TJCE - 3002164-76.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002164-76.2023.8.06.0117REQUERENTE: HELENA FERREIRA LOPESREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi devidamente cumprida pela parte executada, consoante se observa no comprovante de depósito inserido no ID86703567.
Todavia, em que pese o comprovante de depósito inserido no ID 86703567, o executado foi intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo, a fim de discriminar o valor pago de R$ 1.827,48, sob pena de preclusão de eventual numerário pago a maior.
Transcorrido o prazo, a parte executada não apresentou manifestação, conforme certidão de id n. 89467082.
Em petição escorada no ID 90180768, o(a) exequente concordou com o montante depositado, razão pela qual solicitou o seu levantamento mediante alvará judicial.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil reza: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise do autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, Dr. TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE, para a liberação do valor depositado pela executada, observando-se os dados bancários informados no ID 90180768. (Procuração ID 64903224).
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen juíza leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direitoassinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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