TJCE - 3002200-83.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002200-83.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ISABEL BARROSO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002200-83.2023.8.06.0064 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA ISABEL BARROSO RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. Existindo omissão e/ou erro material no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios alegando ERRO MATERIAL desta Turma que constou erroneamente como embargante no Acórdão (ID: 13711551) o Banco BMG S/A em vez do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de reconhecer o erro material apontado, fazendo constar no acórdão mencionado o nome do embargante como BANCO C6 CONSIGNADO S/A. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002200-83.2023.8.06.0064 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002200-83.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ISABEL BARROSO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002200-83.2023.8.06.0064 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA ISABEL BARROSO RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS.
Existindo omissão e/ou erro material no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BMG S/A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado de nº 3002200-83.2023.8.06.0064, que deu provimento à insurgência interposta pelo embargado.
Argumentou o recorrente erro material quanto ao arbitramento do valor relativo à indenização por danos morais, bem como omissão no acórdão embargado concernente ao direito do banco embargante à compensação do valor creditado na conta-corrente da parte autora, decorrente do contrato que foi declarado nulo na instância de origem e mantida a nulidade por esta Turma julgadora.
Assim expondo, requer seja sanada a omissão apontada.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios alegando que esta relatoria não se manifestou sobre a possibilidade de compensação de possíveis valores creditados em favor da parte promovente com a condenação imposta, além de apontar erro material com relação ao arbitramento da indenização por danos morais.
Com relação ao erro material, apontado, verifica-se do voto (ID: 10537960), que houve divergência na grafia do valor arbitrado a título de dano moral.
Portanto, onde se lê "(3) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da data da condenação." leia-se, "(3) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da data da condenação. " Ademais, conforme se verifica do comprovante de pagamento acostado junto aos embargos de declaração (ID: 10728867), aparentemente, o embargante realizou o depósito em conta bancária da embargada no valor de R$21.535,94 (vinte e um mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Assim, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, poderá ser efetuada a compensação naquela fase processual, como já vem entendendo esta Turma.
Entretanto, o órgão julgador, de fato, não se pronunciou sobre essa posibilidade devendo, portanto, ser sanada a omissão apontada para fazer parte do teor do VOTO o seguinte texto: "Ao sentir deste relator não restou provado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não sendo comprovado que a conta bancária do suposto crédito seja, inquestionavelmente, do recorrido e não produto de fraude, razão porque inviável a compensação pretendida.
Entretanto, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora, a ser efetuada naquela fase processual." Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de 1) reconhecer o erro material com relação à fixação da indenização dos danos morais e 2) a omissão no tocante à possibilidade de compensação dos valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora com a verba condenatória, com a integração da fundamentação supra ao acórdão ora embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002200-83.2023.8.06.0064 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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