TJCE - 3002294-88.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002294-88.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS HEUSTAKIO LIMA CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: OSSIANNE DA SILVA FREITAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3002294-88.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): Luis Heustakio Lima Carvalho PROMOVIDO(A)(S): Claro S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, importa, contudo, registrar que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luis Heustakio Lima Carvalho em face de Claro S.A., alegando falha na prestação de serviços e cobranças indevidas.
O autor afirma ter contratado um plano de internet e telefonia pelo valor promocional de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), conforme suposta oferta realizada pela ré.
Contudo, sustenta que recebeu cobranças superiores ao valor contratado, inicialmente de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), e que a empresa não solucionou o problema, mesmo após tentativas de resolução via atendimento ao cliente. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a improcedência o pedido.
Realizada audiência de conciliação, as partes partes não entram em consenso. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha no dever de informação e ao descumprimento da oferta, o que enseja a restituição do valor pago pelo consumidor, além de dano moral.
Assim sendo, não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade do processo, posso prosseguir com a análise do mérito.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado, um consumidor e, de outro, um prestador de serviços (fornecedor), mostra-se relevante esclarecer que a relação em questão é de consumo, conforme disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC).
Contudo, ressalta-se que, embora se apliquem à hipótese as normas consumeristas, em especial a inversão do ônus probatório, tal fato não exime o consumidor de provar, minimamente, as suas alegações.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.** 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Apelação Cível.
Ação redibitória c/c danos morais.
Defeito no veículo adquirido.
Inversão do ônus da prova afastada.
Ausência de provas mínimas a amparar a pretensão inicial.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações.
Frise-se que a inversão do ônus da prova não é automática, subordinando-se à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, requisitos não demonstrados na espécie. (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 021XXXX-58.2006.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, DJ de 06/04/2022.) No presente caso, o autor alega a contratação de um plano no valor promocional de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), mas não apresenta prova concreta a respeito dessa proposta.
Afirma que a primeira fatura emitida pela ré foi no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), valor diverso do que teria sido acordado.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova documental dessa fatura, como boletos ou extratos de cobrança.
O print de tela de ID. 47157071 revela valor diverso, e ainda não é possível identificar quem é o responsável pelo pagamento.
Segundo dispõe a regra do artigo 439 do Código de Processo Civil, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, conforme a lei.
A simples alegação, sem a apresentação do documento que confirme o valor supostamente cobrado de forma indevida, não é suficiente para embasar o pedido de restituição.
Registro ainda que os prints de conversas com uma pessoa supostamente vinculada à Claro (ID 47157071) não se revelam como prova concreta de que esse interlocutor seja efetivamente um preposto da ré.
Assim, por consubstanciar documento unilateral desprovido de certificado capaz de garantir-lhe a integridade e a autenticidade do conteúdo, vislumbro que a captura de tela de "print" do requerente não se presta à comprovação do fato constitutivo do direito reclamado em juízo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS.
PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.** 1.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, conforme o artigo 439 do Código de Processo Civil. 2.
Embora o apelante tenha juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e a integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, o que não fez a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil.
Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WhatsApp não são prova cabal quanto à novação informada.
Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento depende de prova técnica, cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3.
Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4.
Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, permanece hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos à execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50780605320198090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022.) Além disso, para que uma conversa de WhatsApp seja utilizada de forma válida em processos judiciais, é fundamental que a coleta de provas esteja acompanhada dos metadados necessários para garantir sua autenticidade eletrônica, o que não ocorreu no caso em questão.
Em um recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que provas obtidas por meio de espelhamento de conversas no WhatsApp, ou "prints" da tela, não possuem validade jurídica.
A razão é que o aplicativo permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas sem deixar vestígios visíveis, o que torna essas provas extremamente vulneráveis à manipulação.
Os "prints" são frágeis como provas porque podem ser facilmente editados ou falsificados através de aplicativos de edição, como o Photoshop.
Existem, inclusive, ferramentas que simulam conversas visuais no WhatsApp de forma quase idêntica às verdadeiras, o que dificulta a diferenciação entre uma conversa real e uma fabricada.
Por essa razão, tem-se rejeitado "prints" como única forma de prova.
Além disso, os "prints" carecem de dados técnicos suficientes para comprovar a origem e a integridade da conversa.
Se o material foi apagado ou não registrado adequadamente, a verificação da veracidade do conteúdo torna-se ainda mais difícil.
A falta de possibilidade de auditoria das conversas prejudica o direito de defesa da outra parte, impossibilitando seu reconhecimento como prova válida. Embora o autor alegue falha na prestação de serviço, não há elementos suficientes que comprovem que houve má prestação dos serviços por parte da ré.
A contratação de serviços de telecomunicações, especialmente via adesão eletrônica, exige que a parte consumidora demonstre, minimamente, o acordo inicial, o que não foi feito de forma suficiente neste caso.
Desse modo, caberia ao promovente apresentar documentos demonstrando que o valor do serviço contratado (serviço de internet e plano de telefonia móvel) correspondia à quantia de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos) e que as cobranças foram emitidas em valor superior.
Portanto, não há comprovação de cobrança indevida nem elementos suficientes para caracterizar o dano material.
Da mesma forma em relação ao dano moral.
A reparação moral serve apenas para abarcar fatos excepcionais, anormais, que fogem a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do indivíduo de modo sério e substancial, o que não é o caso narrado no feito.
O dano moral só pode ser reconhecido se ficar demonstrado que o fato causou restrições à vida normal ou teve repercussão dentro da rotina social a ponto de justificar a conclusão de que o ofendido merece ser indenizado; deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Neste passo, o autor não se desincumbiu do encargo probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.
Diante da ausência de provas, não há como prosperar a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Fortaleza, data de assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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