TJCE - 3002364-30.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES FRANCA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140897
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21/08/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140897
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002364-30.2023.8.06.0167 APELANTE: JORGE RODRIGUES FRANCA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR PREVISTO EM LEI LOCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO ASSEGURADO.
ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Jorge Rodrigues França e pelo Município de Sobral contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente pedido em ação ordinária de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de abono familiar no percentual de 5% sobre o salário-base do autor, servidor público municipal, em razão de filho menor de 14 anos, com base na Lei Municipal nº 38/1992.
O autor recorreu quanto à fixação dos honorários advocatícios, postulando aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
O Município, por sua vez, alegou a extinção do regime jurídico que fundamentaria o pagamento do abono, existência de limite de renda, e invocou a reserva do possível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal de Sobral tem direito ao recebimento do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992, mesmo após a adesão ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) estabelecer se é cabível a fixação imediata dos honorários advocatícios, ou se deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 38/1992, em seus arts. 78 a 80, assegura o pagamento de abono familiar a servidor público municipal ativo ou inativo que possua filho menor de 14 anos, sem atividade remunerada ou renda própria, não havendo previsão legal de limitação por regime previdenciário ou por teto de renda.
O direito ao abono familiar tem natureza estatutária, prevista em legislação municipal, não se confundindo com o salário-família de caráter previdenciário, o que afasta a tese de sua revogação pela migração dos servidores ao RGPS.
O autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção do abono familiar, inclusive com a apresentação de certidão de nascimento do filho menor, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que a resistência do Município de Sobral ao pagamento do abono familiar, mesmo diante de previsões legais expressas, viola o princípio da legalidade administrativa.
Em ações envolvendo a Fazenda Pública, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo cabível a fixação imediata com base no § 2º do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO Recursos conhecidos e improvidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 38/1992, arts. 78 a 80; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 07.06.2023; TJCE, AC nº 0052476-59.2020.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 23.06.2021; TJCE, AC nº 0052475-74.2020.8.06.0167, Rel.ª Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, j. 29.08.2022; TJ-MG, AC nº 5001521-23.2021.8.13.0388, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em sede de Ação Ordinária de Cobrança de Abono Familiar ajuizada por Jorge Rodrigues França em face do Município de Sobral.
Na petição inicial (ID nº 20811765), o autor informou ser Servidor Público Municipal de Sobral, ocupante do cargo de Guarda Municipal, e preencher todos os requisitos necessários previsto em lei para receber o abono familiar, fazendo ainda jus ao adimplemento dos 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base por cada filho menor de 14 anos.
Acrescentou que formulou pedido administrativo perante o ente promovido solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, todavia o requerimento foi indeferido sob a justificativa que deveria ser pago pelo INSS e não pelo Município.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para condenar o requerido ao pagamento do abono familiar no valor de 5% (cinco por cento) do seu salário, em conformidade da Lei nº 038/1992, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das prestações retroativas, desde a data do requerimento administrativo.
Em decisão de ID nº 20811776 foi concedida a gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, bem como determinada a citação do promovido.
Citado, o réu apresentou contestação de ID nº 20811779.
Sentenciando, o douto Magistrado da causa julgou procedente o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para o filho do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos, e ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Irresignado com o desenlace da ação, notadamente quanto à forma de fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 20811783), pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, a fim de assegurar remuneração razoável pelo serviço prestado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID nº 20811781) O Município de Sobral, por sua vez, interpôs recurso de apelação adesiva (ID 20811785), em cujas razões argumentou I) que o "abono familiar" foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346/2002, razão pela qual não pode ser deferido; II) em que pese o autor comprove possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, percebe remuneração superior ao teto estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF nº 2/2024; III) que o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos da concessão do benefício é o valor do vencimento base do respectivo servidor, qual seja, R$ 1.247,30 (hum mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos); IV) aplicação da reserva do possível.
Ao final, o ente municipal requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Recurso devidamente contrarrazoado pelo autor no ID nº 20811789.
Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer Id 25030810, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação e pelo improvimento do recurso do ente municipal, deixando de se manifestar acerca da questão afeita aos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO A matéria em discussão, abono família autorizado pelo inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992, foi alvo de inúmeras decisões desta Corte, como doravante será demonstrado.
Pois bem.
O abono família dos servidores do Município de Sobral está assegurado pelos Estatuto dos Servidores Públicos, senão vejamos: Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." ' Sendo assim, a norma disciplinadora e a documentação ajoujada aos autos, resta visível que a parte autora, desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido, haver solicitado a implantação da referida vantagem, não obtendo resposta positiva do réu. Nesse particular, na forma do art. 80 da Lei do Estatuto dos servidores, o autor demonstrou, através das certidões de nascimento (id 62801598), que é genitor de JOAQUIM SABINO FRANÇA, nascido em 05/07/2020. No mais, reafirme-se, que o apelante, nenhuma prova conseguiu produzir de molde a pôr em xeque o direito do servidor ao recebimento do abono família.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
Deveras, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
Não há que se falar ainda em impossibilidade de concessão do benefício porquanto a autora seja integrante do Regime Geral de Previdência Social, haja vista possuir vínculo estatutário com o Município, competindo a administração a concessão dos valores a título de benefícios de seus servidores, independentemente de qual fundo ou regime estejam vinculados os seus funcionários.
Por outro lado, ainda, não há nenhuma limitação quanto a este pagamento dever ser feito pela Previdência Social e no caso trata-se de um silêncio eloquente que não cabe ao intérprete fazer quaisquer restrições onde a Lei não o fez. (Id 20811781).
Assim visto, o renitente Município de Sobral, apesar do Estatutos dos Servidores Públicos disciplinar o prefalado direito do servidor ao abono familiar, vem se negando a cumprir a regra estatutária, conforme se observa nos inúmeros processos nesta Corte, todos reclamando o abono familiar, senão vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte repete a mesma alegação apresentada na contestação e devidamente considerada pelo magistrado a quo . 2.
De acordo com a legislação processual vigente, para que o recurso de apelação seja admitido faz-se necessário o atendimento a determinados requisitos formais, sendo indispensável, dentre eles, que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC) .
A parte recorrente simplesmente repetiu as motivações trazidas na contestação, sem apresentar qualquer fundamento jurídico que motive sua irresignação frente a sentença proferida. 3.
A ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso (Súmula 43 desta Corte). 4 .
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00524965020208060167 CE 0052496-50 .2020.8.06.0167, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR .
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA .
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II .
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral .
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0054197-12 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR .
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UM FILHO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I .
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III .
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença .
VI.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos, o que requer a observância da regra descrita no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
V .
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema .
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00524765920208060167 CE 0052476-59.2020.8.06 .0167, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS .
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2 .
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art . 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5 .
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00524757420208060167 Sobral, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR .
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1 .
Cinge-se o litígio à análise do direito de servidor público do município de Sobral, ao direito ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento do filho do servidor, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado . 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar e, tendo o autor comprovada a condição para tal benefício, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido. 4 .
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorados, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00532210520218060167 Sobral, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Quanto ao recurso do autor, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, melhor sorte não lhe aproveita. É que nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II).
Recurso desprovido.
Precedente, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença . 2.
Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II). 3 .
Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024). À luz do exposto, conheço de ambos os Recursos para lhes negar provimento.
Outrossim majoro os honorários sucumbenciais para que sejam fixados após o valor econômico obtido, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, acrescidos de 2% da liquidação, o que faço com espeque no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140897
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de JORGE RODRIGUES FRANCA - CPF: *52.***.*90-11 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611316
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611316
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04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611316
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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