TJCE - 3002357-56.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002357-56.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA EUNICE MORAIS DA COSTA EXECUTADO: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Na decisão proferida no ID 90319802, foi convertida a obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos no valor da multa consolidada de R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde ao seu valor máximo da astreinte fixada, por descumprimento da ordem judicial. Em seguida, foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento espontâneo das perdas e danos estabelecida acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da aludida decisão, sob pena de cumprimento forçado do dito decisum. Dentro do prazo legal estabelecido por este Juízo, a parte executada peticionou no ID 103684223, requerendo a juntada da garantia no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC, por ser medida de direito.
A guia de depósito judicial na importância supracitada foi anexada ao ID 103685175.
Destaque-se que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução - art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95.
Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil.
Todavia, no caso em tela, verifica-se que não existe penhora efetivada nos autos, porém houve o pagamento da quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, em conformidade com o ENUNCIADO 156 do Fonaje, fica estabelecido que: "Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP)".
Considerando que não existe penhora efetivada nos autos, fica a parte executada cientificada de que o termo inicial para ajuizar embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput e inc.
IX, da Lei n 9.099/95), terá fruição a partir da data do pagamento espontâneo, sob pena de ser convertido o depósito judicial em pagamento.
Caso seja ajuizado embargos pela parte executada, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Intime-se a parte executada do presente despacho.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
15/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002357-56.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA EUNICE MORAIS DA COSTA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a decisão de ID 86135462 deu início ao presente cumprimento de sentença. Assim, foi a parte exequente intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Acórdão proferido no ID 83365428: "10.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o refaturamento das contas impugnadas no intervalo entre Março a Junho de 2022, por conseguinte, declarar a inexistência do débito até a correção dos valores.
Refaturar as contas impugnadas levando em consideração a energia produzida pelos painéis solares.
Concedo o prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias.
Sem condenação quanto aos danos morais pleiteados". Conforme expediente de ID 6026903, a ENEL foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer fixada pelo Acórdão, tendo registrado ciência em 17/05/2024. No dia 17/06/2024 decorreu o prazo estabelecido, sem que a parte executada tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme atesta certidão de ID 89691408. Intimada a exequente para informar se a parte executada realizou o refaturamento determinando nos autos, esta informou que não recebeu o refaturamento conforme sentença, razão pela qual, compareceu até a loja da Enel para solicitar informações sobre o referido refaturamento, e foi informada de que terá que aguardar 07 dias úteis para obter respostas, conforme certidão de ID 90316289. Diante do silêncio da parte demandada, observa-se que já decorreram mais de 30(trinta) dias, sem que a parte executada tenha cumprido a ordem judicial, ficando inerte aos chamados judiciais, restando, portanto, consolidada a aplicação da multa arbitrada no Acórdão, em seu valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Estabelece o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que não cumprida a obrigação de fazer o juiz poderá convertê-la em perdas e danos. Ante o exposto, converto a obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos no valor da multa consolidada de R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde ao seu valor máximo da astreinte fixada, por descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando a parte executada ciente de que, não sendo realizado o pagamento espontâneo das perdas e danos estabelecidas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, poderá ensejar o cumprimento forçado do presente decisum. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 8869-1041 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002357-56.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA EUNICE MORAIS DA COSTA RECORRIDO: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 84700961. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Verifica-se do Acórdão proferido no ID 83365428, que foi dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "10.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o refaturamento das contas impugnadas no intervalo entre Março a Junho de 2022, por conseguinte, declarar a inexistência do débito até a correção dos valores.
Refaturar as contas impugnadas levando em consideração a energia produzida pelos painéis solares.
Concedo o prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias.
Sem condenação quanto aos danos morais pleiteados". Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada pessoalmente, bem como através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão inserido no ID 83365428, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, conforme estabelecido no aludido decisum, a ser convertido em perdas e danos em favor da parte exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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