TJCE - 3002425-25.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 24/07/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3002425-25.2023.8.06.0090 AUTOR: Antonio Roberio Carneiro RÉU: DISBRAZ - Distribuidora de Bebidas SB - EIRELI - EPP Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINAR A promovida alega, em sede de contestação, a preliminar de inépcia, por entender que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais.
Entendo pelo seu descabimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com os artigos 319 e 330, ambos do Código de Processo Civil, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados, de igual maneira, guardam a devida correspondência.
Desse modo, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se o negócio jurídico estabelecido na NF-e de nº 000.421.532, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), padece de algum vício de nulidade capaz de ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que na contestação, a empresa demandada traz relatório pormenorizado das transações comerciais realizadas nos últimos nove anos, isto é, de 2014 a 2023, em nome do CNPJ da requerente (Id. 104932882).
Adiante, comprovação por documentos fiscais (Id. 104933565), com os respectivos recibos de entrega (105867389).
Finalmente comprova, através do pedido de compra, a aquisição de produtos no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), fazendo presumir que não há qualquer nulidade no negócio jurídico objeto da ação.
Desta forma, não há responsabilidade civil da empresa requerida, que se cercou de cuidados, emitindo notas fiscais, arquivando os recibos de entrega, e demonstrando relação de negócios por um período de quase dez anos, razão pela qual deve ser julgado improcedente os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido feito pelos representantes legais das partes no tocante a exclusividade das intimações, publicações e comunicações referentes ao presente processo, requerido tanto na audiência quanto em quaisquer Petições e/ou na Contestação, tomando como base o disposto no enunciado 77 do FONAJE: "o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos, inclusive para o recurso".
Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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