TJCE - 3002417-79.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCIELIO BASTOS COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 25/08/2025. Documento: 27388775
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27388775
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22/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA SUMULADA NO VERBETE 203 DO STJ.
PEÇA RECURSAL EM QUE AUSENTE OS REQUISITOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
O art. 105, III da CF/88 prevê as hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Previsão expressa do uso do recurso especial, para as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4.
A fungibilidade recursal, consoante o texto do art. 1032 do CPC não pode ser aplicada, tendo em conta que o recurso especial não atendeu aos requisitos constitucionais.
A peça recursal não preencheu os fundamentos necessários, alegando, tão somente, matéria infraconstitucional. 5.
Evidenciado o uso equivocado do recurso especial a obstaculizar sua convolação em recurso extraordinário. 6.
Agravo interno desprovido.
Dispensado o relatório da forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.
VOTO Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). Contextualizo que a hipótese é de agravo interno tirado de decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de recurso especial, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c art. 1029 do CPC.
O agravante insiste na aplicação do princípio da fungibilidade, pretendendo que o recurso especial seja convertido em recurso extraordinário.
No microssistema dos juizados especiais, não cabe a interposição de recurso especial dos acórdãos proferidos pelas turmas recursais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no verbete da Súmula 203 do próprio STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." A CF/88 prevê expressamente a competência do STJ: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)" Por fim, reitero a natureza grosseira na interposição do recurso especial, cujo efeito é afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
De efeito, a fungibilidade recursal e consoante literalidade do art. 1032 do CPC não pode ser aplicada, tendo em conta que o recurso especial e o recurso extraordinário têm diferenças claras e definidas de competência e fundamentação, o que não é o caso.
A propósito, a peça recursal em momento algum preencheu os requisitos necessários do recurso extraordinário, não tangenciando qualquer matéria constitucional, senão legislação infraconstitucional.
Na verdade, o que houve foi equívoco na escolha do recurso a ser interposto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CONVOLAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de alimentos. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, somente se admite a fungibilidade (art. 1.032 do CPC) quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional.
Precedente. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.951/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA.
CONVOLAÇÃO EM RE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Cito, por fim, o precedente no ARESP 2.077.543/GO, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023.
Ante o exposto, desprovejo o agravo interno, mantendo inalterada minha decisão unipessoal. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27388775
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21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA - CPF: *02.***.*85-83 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de OZANIEL VASCONCELOS LEITE em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25599884
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25599884
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25599884
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23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25316688
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25316688
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20789864, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316688
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14/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
LITERALIDADE DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA SUMULADA NO VERBETE 203 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, primeira parte do CPC. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
O art. 105, III da CF/88 prevê as hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Previsão expressa do uso do recurso especial, para as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4.
Daí que o princípio da taxatividade não prevê o recurso especial como instrumento de impugnação no ambiente do microssistema dos juizados especiais. 5.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de petição inicial intitulada recurso especial, com fundamento no com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c art. 1029 do CPC, em face de acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado Ceará.
No microssistema dos juizados especiais, não cabe a interposição de recurso especial, dirigidos ao STJ, das decisões proferidas pelas turmas recursais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no verbete da Súmula 203 do próprio STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." A propósito, a CF/88 prevê expressamente a competência do STJ: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)" Cito, em última análise, precedentes persuasivos do STF a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido. (RE 585095-AgR/PE, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 05-09-2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido. (RE 663152-AgR/SP, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17/12/2012) Em última análise, o recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos TJ's ou TRF's.
Como também é pacífico, as Turmas Recursais não são consideradas "Tribunais" e, portanto, suas decisões não podem desafiar recursos especiais (RE 586789/PR, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 27-02-2012 RTJ 223-01/590) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil.
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 19889510, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da APELAÇÃO CRIMINAL, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará APELAÇÃO: Nº 3002417-79.2021.8.06.0167 PJE APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO.
ART. 42, INCISO III, LCP.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
MATERIALIDADE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO/PERÍCIA.
PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO.
CIÊNCIA DO SOM EM VOLUME EXECESSIVO.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INCAPLICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA, em procedimento sumaríssimo, visando reformar Sentença que a condenou, pela prática do tipo penal previsto art. 42, III, da LCP (perturbação do sossego alheio), à pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por pena de prestação pecuniária.
Sustenta que o caso carece de base probatória sólida, que o histórico da apelante é sem autuações ou denúncias, invoca aplicação do princípio do in dubio pro reo e requer a extensão da absolvição concedida ao corréu II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso carece de base probatória sólida; (ii) verificar o cabimento do princípio do in dubio pro reo; (iii) verificar o cabimento da extensão da absolvição concedida ao coacusado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos, incluindo os depoimentos testemunhais, demonstram claramente a materialidade e autoria do crime imputado à apelante.
As testemunhas confirmaram a constante promoção de som em alto volume no local, mesmo após diversas reclamações direcionadas à proprietária, sem que nenhuma medida fosse tomada pela mesma. 4.
A orientação jurisprudencial do TJ/CE é a de que a configuração tipo descrito no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenção Penal, prescinde de perícia ou demonstração técnica, sendo suficiente a prova testemunhal. 5.
No caso em análise, apelante, ciente dos fatos, na qualidade de empresário do estabelecimento e responsável pela administração e pelas decisões relativas ao local, incluindo o controle sobre os funcionários, figura como domínio mediata do tipo penal, com base no fato (domínio do fato). 6.
O princípio do In Dubio Pro Reo só é aplicável quando subsiste dúvida razoável sobre os fatos, o que não ocorre no presente caso, em que o conjunto probatório se mostra robusto e suficiente para fundamentar a condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1.
A comprovação da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais dispensa perícia técnica, sendo suficiente a prova testemunhal. 2.
A proprietária do estabelecimento, por exercer poder hierárquico e ter ciência da emissão de som em volume excessivo, detém o domínio do fato, devendo responder penalmente pela conduta.3.
O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva. " Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 42, inciso III; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606; TJ/CE, Apelação Criminal - 0280025-80.2020.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024; Apelação Criminal - 0010143-96.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021. VOTO 1.
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA (Id. 16629938), em procedimento sumaríssimo, visando reformar Sentença (Id. 16629929) que a condenou, pela prática do tipo penal previsto art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal (perturbação do sossego alheio), à pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
No apelo (id. 16629937), sustenta-se que o caso carece de base probatória sólida, destacando que não há provas de que o volume do som ultrapassou os limites legais (materialidade do delito).
Argumenta que o histórico da apelante, sem autuações ou denúncias, deve ser levado em consideração.
Invoca aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência de provas.
Além disso, requer a extensão da absolvição concedida ao coacusado, sob o argumento de que não há evidências suficientes para estabelecer a responsabilidade direta e individual da Apelante nos fatos descritos. 3.
Contrarrazões no id. 16629940, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas; que os relatos testemunhais são claros ao apontar o fato que ocorria de forma reiterada e de mesma autoria; e que Antônia, na condição de proprietária e responsável pelo estabelecimento, detinha o domínio do fato, exercendo poder hierárquico sobre os subordinados que executaram diretamente os atos delituosos. 4. É o sucinto relatório. 5.
Pela instrução e prova colhida nos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito.
As testemunhas ouvidas esclareceram os fatos de forma objetiva, clara e concisa, restando inequívocos os elementos que configuram tanto a materialidade quanto a autoria do tipo penal imputado à apelante, proprietária do estabelecimento em questão.
Tal local, segundo restou apurado, era frequentemente utilizado para a promoção de atividades sonoras em volume excessivo, gerando perturbação à tranquilidade da atmosfera naquela região.
Os moradores, reiteradamente, dirigiram reclamações à apelante sobre os transtornos causados, sem que houvesse qualquer alteração na conduta descrita ou alguma medida significativa. 6.
Considerando os diversos relatos colhidos, os quais atestam a configuração do tipo penal em questão, desnecessária é a prova por meio de laudo pericial.
A orientação jurisprudência do TJ/CE é a de que a configuração tipo descrito no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenção Penal, prescinde de perícia ou demonstração técnica, sendo suficiente a prova testemunhal (Apelação Criminal - 0280025-80.2020.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024; Apelação Criminal - 0010143-96.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021). 7.
No caso em análise, apelante, na qualidade de empresário do estabelecimento e responsável pela administração e pelas decisões relativas ao local, incluindo o controle sobre os funcionários, figura como domínio mediata do tipo penal, com base no fato (domínio do fato).
A sua ciência e conivência quanto à emissão de som em volume excessivo fundamentam a sua responsabilização, sendo incabível a extensão da absolvição concedida ao coacusado. 8.
Inequívoca é a materialidade e autoria do crime, o que torna incompatível a aplicação do princípio do in dubio pro reo no presente caso, eis que tal benefício só deve ser manejado quando o juiz, após analisar as provas, permanece em dúvida sobre os fatos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1.
O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2.
E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão.
Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3.
Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606)". 9.
Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES RELATOR -
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 63ª Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 02/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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