TJCE - 3002414-74.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:44
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002414-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RONALDO ANDRADE BARROSO FILHO REQUERIDO: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por OI S/A, em recuperação judicial, requerendo seja declarado o excesso da execução, bem como que se suspenda a presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
O Exequente foi intimado para se manifestar sobre os embargos e quedou-se silente conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 138453244).
Decido.
Intimada para se manifestar sobre o valor indicado pela parte devedor de R$10.936,00 (dez mil, novecentos e trinta e seis reais), a parte credora permaneceu silente.
Nota-se que a diferença entre os valores indicados pelas partes não é significativa.
Nestas circunstâncias, interpreta-se o silêncio do embargado como aceitação dos cálculos apresentados.
Diante do exposto, reconheço como débito exequendo o valor de R$10.936,00 (dez mil, novecentos e trinta e seis reais).
Reconheço a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da OI, nos termos pleiteados na petição do ID 112574384.
DEFIRO o pedido de suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, pleiteado pela executada, ressalvando-se eventuais prorrogações do prazo legal de suspensão (stay period), em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida pelo Juízo Recuperacional.
Transcorrido esse lapso temporal deve ser o(a) Exequente intimado(a) para requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002414-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RONALDO ANDRADE BARROSO FILHO REQUERIDO: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por OI S/A, em recuperação judicial, requerendo seja declarado o excesso da execução, bem como que se suspenda a presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, conforme se vê na fl. 13 da petição: "A Executada, com escopo de dinamizar a conciliação e realização de acordos, disponibiliza nova ferramenta de comunicações entre as partes, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Assim, sendo interesse da parte autora compor acordo, segue abaixo CÓDIGO QR e número de telefone, os quais irão direcioná-la para o atendimento WhatsApp da equipe de acordos, para que sua demanda seja analisada." Deixo para apreciar os presentes Embargos à Execução depois de exauridas as possibilidades de conciliação entre os litigantes, devendo o credor ser intimado para se manifestar sobre essa possibilidade. Ato contínuo, independente de nova conclusão, deve o credor, exauridas as possibilidades de acordo, se manifestar sobre os presentes Embargos à Execução, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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