TJCE - 3002385-09.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002385-09.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002385-09.2023.8.06.0069 RECORRENTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO RECURSAL: 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Joana Rodrigues da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas -SPC Brasil.
Insurge-se a parte ré em face da sentença (IDs. 17087007) que julgou improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que a promovida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório e comprovou que a autora foi previamente comunicada, mediante envio de carta, acerca da disponibilização do apontamento restritivo vinculado ao contrato 00055103560202210033735146F (R$ 94,26).
Nas razões do recurso inominado (ID. 17087011), a promovente pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos autorais aduzindo que pela documentação acostada aos fólios pela ré consta que a notificação foi postada em 30/11/2022, um dia após a inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes (29/11/2022), o que confirma que a comunicação não se deu de forma prévia, desatendendo aos comandos legais e ensejando a inscrição indevida de seu nome.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida ao ID. 17087018.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
A sentença do juízo singular foi prolatada em 29/06/2024, com certidão eletrônica de intimação expedida à parte promovente na mesma data e ciência por ela registrada em 02/07/2024, às 17:43:29, conforme infere-se dos expedientes visualizados no PJE 1º grau.
Assim, considerando que a intimação ocorreu em uma sexta-feira, a contagem do prazo recursal iniciou em 05/07/2024, primeiro dia útil subsequente (arts. 219 e 224 do CPC) e o dies ad quem, considerando os finais de semana no período, foi verificado em 16/07/2024, ocasião em que foram totalizados 10 dias úteis da ciência do decisum, à luz do art. 42 da Lei 9.099/95.
Outrossim, conveniente registrar que não se encontrou no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 18/07/2024, data em foi protocolado o RI da promovente (ID. 17087011).
Repise-se, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
O julgado em epígrafe, portanto, alinha-se à jurisprudência pátria, importando transcrever recentes decisões da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016166320238060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ADESÃO AO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO NÃO CONHECIDO DIANTE DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505910920218060059, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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