TJCE - 3002307-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 12:59
Juntada de despacho
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória, proposta por Vagner de Melo Furtado, devidamente representado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requer em síntese, que seja o requerido condenado ao pagamento das férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2021/2022, juntamente com o terço constitucional. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a contestação de ID 80331875, pugnando pela improcedência da ação, ausência de réplica ID 85919462 e Parecer Ministerial opinando pela prescindibilidade no presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o cerne desta ação, consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização relativa às férias anuais por ela não gozadas.
O direito à férias anuais, trata-se de matéria prevista tanto no texto constitucional (art. 39, § 3º c.c. art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal) como na legislação estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994), senão vejamos: Constituição Federal: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Lei Complementar n° 122/1994: Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 85.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Restando comprovada nos autos à existência de relação jurídico administrativa entre as partes e a não fruição de 02 (dois) períodos de férias, referente aos períodos aquisitivos de 2021 e de 2022, conforme se infere da Declaração da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social e Defesa Social anexada aos autos, não se pode afastar o direito do servidor de usufruir ou até mesmo de ser indenizado pelas férias não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o ente público adimplir as verbas devidas.
Existindo outras provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o Estado do Ceará deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador do servidor tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Segundo a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com direito a férias ou licenças especiais não gozadas pode exigir da administração uma indenização em dinheiro, correspondente àquele direito que não foi exercido e não mais tem possibilidade de o ser. Essa indenização é devida ao servidor mesmo que não exista previsão legal no ordenamento jurídico do ente federado respectivo. A afirmação de que o entendimento exposto acima configura jurisprudência consolidada de nossa Corte Suprema deu-se no ARE 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 1º de março de 2013, com repercussão geral.
Vejam a ementa: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte" (grifei). No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE FAZENDÁRIO QUE GOZA DE ISENÇÃO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*96-98 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Cível) (destaquei). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
INCLUSÃO DE PERÍODO CELETISTA NO PLEITO AUTORAL.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SÚMULA 137, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO" (AC nº 2014.003238-5, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 30.09.2014) (grifei). Portanto, se o fundamento da orientação jurisprudencial é a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, no entender deste Juízo, é indiferente o fato de o servidor ter deixado de gozar as férias por razões de interesse público ou por mera faculdade, ressaltando-se que não é ordinário que as férias deixem de ser gozadas por exclusivo arbítrio do servidor. Em qualquer das hipóteses mencionadas, o servidor teria direito de ficar um período sem trabalhar, sendo compensado pelo serviço prestado durante o período aquisitivo através da ampliação de sua capacidade financeira com acréscimo de 1/3, o que incorreu no caso telado, tendo a parte demandante laborado e nada recebido por isso. Ressalta-se que os Tribunais Superiores têm construído o entendimento no sentido de que é possível a conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente da existência de um requerimento administrativo prévio, conforme se infere do ARE 1048100 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, Processo Eletrônico DJe-234 Divulg. 11-10-2017 Public. 13-10-2017 e do REsp. 1662749/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017. Ante o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo procedente a ação, para condenar o Estado do Ceará a pagar à parte demandante 02 (dois) períodos de férias, referente ao exercício de 2021 e de 2022, acrescido de 1/3 (um terço), considerando o último salário recebido pela parte autora.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, a incidir desde a data da citação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Ressalte-se que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução dependerá de simples cálculos aritméticos a ser apresentado pelo Estado do Ceará (execução invertida).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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