TJCE - 3002420-66.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:46
Juntada de despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002420-66.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CEZAR DE ARAUJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 10 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretraria -
28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO BOA VISTA SERVIÇOS S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo não observou que a parte autora já contava com negativação anterior a do objeto da lide, bem como não levou em consideração, quando do arbitramento do valor da indenização, o enunciado do artigo 8° do CPC.
Além do mais, quanto aos juros para os danos morais, estes tiveram como início da incidência o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário, incorrendo a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que quando do arbitramento dos juros do dano moral foi observada a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, que estatui que a correção monetária, e não os juros de mora, é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Com relação às omissões apontadas pela embargante, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 21 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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