TJCE - 3002355-24.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002355-24.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: CARLOTA MARIA MUNIZ TELES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3002355-24.2023.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: CARLOTA MARIA MUNIZ TELES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
LEI Nº 137/1989.
PREVISÃO.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Na espécie, a Lei Municipal nº 137/1989, alterada pela Lei Municipal nº 2.056/2013, no art. 101, prevê os requisitos para o professor da educação básica, em efetiva regência de classe, reduzir em 50% (cinquenta por cento) sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos; 3.
In casu, a demandante preenche os requisitos do art. 101, I, da Lei Municipal nº 137/1989 para fins de redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), inexistindo faculdade da Administração Pública Municipal em conceder ou não referida benesse; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por CARLOTA MARIA MUNIZ TELES, determinando ao ente municipal que no prazo de 30 (trinta) dias proceda à redução da carga horária da promovente em 50% (cinquenta por cento), garantindo a irredutibilidade de vencimentos e vantagens.
Nas razões recursais, ID nº 15504093, aduz o ente municipal que somente faz jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo da remuneração, o servidor público do magistério que se encontre regular no serviço público municipal, ou, ingressaram antes da CF/88, como também o critério etário (50 anos) ou tempo de serviço de 20 (vinte) anos.
Afirma que inobstante a autora tenha 50 (cinquenta) anos, não preenche o requisito temporal para citada redução, tendo a sentença violado o princípio da legalidade.
Defende que não tem condições orçamentárias para a concessão da redução da carga horária, como também a concessão da redução implica em aumento de despesa não prevista, violando os dispositivos constitucionais que tratam dos orçamentos dos entes públicos, notadamente o art. 167 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide.
Contrarrazões da demandante (ID nº 15504098), pugnando pelo desprovimento do apelo.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC.
A hipótese vertente se trata também de reexame necessário, nos moldes estabelecidos no art. 496, I, do CPC, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
In casu, a apelada, CARLOTA MARIA MUNIZ TELES, ajuizou Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, asseverando ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, sustentando fazer jus à redução em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, porquanto possui mais de 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício, conforme prevê o art. 101, I, da Lei Municipal nº 137/1989.
Na sentença, a magistrada julga procedente a demanda, determinando ao ente municipal que no prazo de 30 (trinta) dias proceda à redução da carga horária da promovente em 50% (cinquenta por cento), garantindo a irredutibilidade de vencimentos e vantagens.
Incensurável o édito sentencial.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Relevante consignar que, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater.
Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho4: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Portanto, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes.
Na espécie, a Lei Municipal nº 137/1989, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, alterada pela Lei Municipal nº 2.056/2013, estabelece os requisitos para a concessão da redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a saber: Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos.
II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.
Parágrafo Único.
O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, desde que o faça através de requerimento ao Chefe do Poder Executivo que, deferirá ou não, observada a disponibilidade financeira." Percebe-se, destarte, de forma clarividente, que os requisitos não são cumulativos, isto é, tem-se o etário (50 anos de idade) ou o tempo de serviço em efetiva regência de classe (20 anos), consistindo, ademais, norma autoaplicável, prescindindo, pois, de regulamentação posterior.
No caso vertente, denota-se que a promovente fora admitida, mediante concurso público, no cargo efetivo de Professor da Educação Básica em 27.03.2001 (ID nº 15504064), perfazendo tempo de serviço de 22 (vinte e dois) anos quando do ajuizamento da presente lide (ano 2023), tendo nesta data 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (ID nº 15504061), como também consta das fichas financeiras laborar em efetiva regência de classe, de forma que, a desdúvida, preenche os requisitos legais com vistas à concessão da redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos moldes preconizados no art. 101, I, da Lei Municipal nº 137/1989, alterada pela Lei Municipal nº 2.056/2013.
Confira-se, por oportuno, jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 101, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VALOR-HORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DEFINIR COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO O VALOR-HORA/AULA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0010885-49.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao reexame da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em Ação de Obrigação de Fazer, que determinou a redução das atividades profissionais da promovente, professora municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei n.º 137/1989 do município. 2.
Impõe-se reconhecer que reveste-se de ilegalidade a conduta do Poder Público em não observar o comando legal que assegura a redução de jornada de trabalho no limite previsto em lei local e aplicável ao caso concreto. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, acertada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Remessa Necessária Cível - 0005531-04.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "a", "b" e "c"; ART. 40, § 5º, ART. 201, § 8º; ART. 206, V).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ART. 101, II, DA LEI Nº 137/89 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
REQUISITO SOLITÁRIO QUE HABILITA A CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Consta dos autos certidão passada pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais e Coordenação de Benefícios do Município de Maracanaú, que a professora/apelada, no dia 04/02/1991, ingressou no serviço público através de contrato para o cargo de Professora de Educação Básica e nessa condição permaneceu até 20 de abril de 2009, quando foi admitida, após ser aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica, lotada na Secretaria de Educação, portanto, até o manejo desta ação contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não havendo porque não levar em consideração os anos trabalhados através de contrato precário, contribuindo para o Regime Geral de Previdência, RGPS.
II.
De fato, a professora/apelada contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de professora.
Logo, alcançou o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária mensal, sem redução de seus vencimentos, na forma apregoada pelo inciso II, da Lei Municipal nº 137/89, cujos requisitos afastam por completo a cumulatividade.
III.
Quanto aos honorários, esses devem ser mantidos. É que considero que a manutenção do valor fixado na sentença recorrida é a medida adequada a atender ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
Apelos conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária - 0010884-64.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2019, data da publicação: 03/06/2019) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3Art. 2º.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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