TJCE - 3002302-87.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002302-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PERPETUA SOCORRO LIRA ROCHAEndereço: Rua José Ferreira Gomes, 21, Q L-J, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AEndereço: DR CARDOSO DE MELO, 1855, CONJ 52 ANDAR QUINTO, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOEndereço: Avenida Paulista, 2537, - de 1867 ao fim - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300Nome: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.Endereço: CIDADE JARDIM 400, 400, ANDAR 20, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901Nome: YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDAEndereço: STO ANTONIO, 1263, CONJ 22, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01314-001Nome: ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: MANOELITO DE ORNELLAS, 55, SALA 203C, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-230 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, aduzindo que a decisão de id. 140578988 é contraditória, sob o fundamento de que o acordo englobava apenas os valores devidos pelo executado MERCADO PAGO, não englobando o valor devido pela empresa YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA.
DECIDO.
In casu, constato que não assiste razão à parte embargante, haja vista que a decisão não contém obscuridade, contradição, omissão e tampouco erro material, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, não obstante a avença tenha sido entabulada entre a parte autora e o demandado MERCADO PAGO, seus termos abrangeram todo o objeto da demanda, pondo fim ao processo.
Dessa forma, desnecessário tecer outras considerações, em especial por se tratar de sentença homologatória.
Ademais, já houve o pagamento integral do acordo firmado (id. 112532344), motivo pelo qual não há quaisquer discussões pendentes de apreciação nesta demanda.
Assim, o provimento que a embargante pretende obter (prosseguimento da execução em face da empresa YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA) carece de interesse de agir, pois, repita-se à exaustão, o acordo firmado entre a autora e o MERCADO PAGO abrangeu a relação jurídica em sua integralidade.
O Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive, já decidiu que o acordo homologado judicialmente também se estende aos corresponsáveis, ensejando a extinção do feito.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito. 2.
Alega a apelante que em nenhum momento renunciou ao seu direito de manter o feito quanto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, visto que o acordo homologado no primeiro grau foi feito apenas com o BANCO CITICARD S/A.
Entretanto, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção da obrigação em relação aos co-devedores. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Apelação 0024096-59.2008.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator) Dessa forma, por não se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida no id. 132410500 e decisão de id. 140578988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002302-87.2023.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002302-87.2023.8.06.0167 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002302-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PERPETUA SOCORRO LIRA ROCHAEndereço: Rua José Ferreira Gomes, 21, Q L-J, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AEndereço: DR CARDOSO DE MELO, 1855, CONJ 52 ANDAR QUINTO, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOEndereço: Avenida Paulista, 2537, - de 1867 ao fim - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300Nome: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.Endereço: CIDADE JARDIM 400, 400, ANDAR 20, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901Nome: YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDAEndereço: STO ANTONIO, 1263, CONJ 22, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01314-001Nome: ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: MANOELITO DE ORNELLAS, 55, SALA 203C, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-230 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação que move Perpetua Socorro Lira Rocha em face de Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA, MK Digital Bank AS, Stark Bank S.A, FitBank Pagamentos Eletrônicos S.A, YCFSHOP Tecnologia em Ecommerce LTDA, ONEPAY Meios de Pagamentos LTDA, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. Em apertada síntese, a autora afirmou que verificou, entre as datas 05/05/2023 a 24/05/2023, 18 (dezoito) transações não reconhecidas no valor total de R$ 21.650,00 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta reais) junto a sua conta no Mercado Pago.
Ainda, relata a restituição da quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), restando o prejuízo no valor de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais).
Pleiteia a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), além do pagamento do valor de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Embora apresentadas as defesas em separado, todos os demandados, com exceção da ré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, que não foi localizada, defendem a ocorrência da culpa exclusiva do autor e de terceiros, além da ausência de ilícito a embasar o dever de indenizar. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id.73052600). Em petição de id. 87374905, a autora requereu a desistência com relação à ré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, visando o prosseguimento do feito em face das demais empresas constantes no polo passivo da demanda. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Inicialmente, acolho o pedido de desistência com relação à ré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, visto que não tendo havido citação nem resposta do réu, não resta outra solução a este juízo senão a homologação da desistência, devidamente manifestada no processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As requeridas são todas partes legítimas para o feito, pois a autora atribui os danos sofridos à falha na prestação de seus serviços.
Se houve ou não falha, é questão de mérito. Passo à análise do mérito. A pretensão é procedente em relação à corré YCFSHOP Tecnologia em Ecommerce e improcedente em relação às demais. Inicialmente, verifico que não restou comprovado, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, que o Mercado Pago tenha entrado na conta corrente da autora e realizado as transferências via Pix, de sorte que é medida de rigor afastar a culpa do réu Mercado Pago pelos fatos deduzidos na inicial. Não há comprovação de qualquer ingerência ou participação do requerido Mercado Pago, ainda que indireta, na consecução do golpe, tampouco de que teria sido o efetivo beneficiário dos valores em questão.
Não houve a demonstração de nexo de causalidade entre o serviço da ré e o prejuízo da autora. Além disso, não se pode exigir que o réu (Mercado Pago) suspeitasse das operações feitas pela requerente, já que ocorreram em dias e horários diferentes. As transferências ocorreram ao longo de 10 (dez) dias, variando de R$ 700,00 a R$ 1.800,00, não havendo que se falar em atipicidade das transações, pois não há demonstração de que as transferências fugiam das transações habituais. Outrossim, a ré Stark Bank, logrou comprovar ser mera instituição financeira administradora da conta pertencente a corré YCFSHOP, que foi beneficiária do valor de R$ 1.300,00, oriundo de transação não autorizada pela autora. A Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A, é uma IP atuante na área de tecnologia voltada à gestão de meios de pagamento, sendo a ONEPAY a destinatária de parte da quantia reclamada pela requerente, bem como alega que, no que se refere ao MED - Mecanismo Especial de Devolução, acionou a corré ONEPAY, que o rejeitou. Já a corré MK Digital é uma instituição de pagamento que presta serviços no âmbito de arranjo de pagamentos, especificamente na modalidade pix, oferecendo uma API (Application Programming Interface - Interface de Programação de Aplicativos) para diversos clientes, entre eles a Cashpay Meios de Pagamento Ltda, tendo emitido o código de barras da transação e confirmado por QR-Code. Assim, com relação às corrés "Stark Bank", "Fitbank" e "MK Digital", verifica-se que as empresas requeridas funcionaram, de fato, como meras instituições de pagamento dos montantes cujo ressarcimento se pleiteia. Não há comprovação de qualquer ingerência ou participação das requeridas, ainda que indireta, na consecução do golpe, tampouco de que teriam sido as efetivas beneficiárias dos valores em questão. Portanto, não há como responsabilizar as rés "Stark Bank", "Fitbank" e "MK Digital" pela restituição do numerário a requerente, sendo de rigor a improcedência do pedido também em face dessas. Entretanto, não é possível afastar a culpa da ré YCFSHOP Tecnologia em Ecommerce, uma vez que alegou que o valor foi pago a título de consultoria, mas não juntou um só documento a comprovar suas alegações, de forma que tem o dever de devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido. Não se acolhe a pretensão de restituição em dobro porque não se trata de pagamento indevido exigido pela requerida, mas de prejuízo causado por falha na prestação de serviço, hipótese para qual não se prevê a repetição em dobro. Por fim, o dano moral não restou demonstrado no caso dos autos. A falha do requerido YCFSHOP Tecnologia em Ecommerce não é apta a configurar dano moral. No caso em tela, a requerente foi vítima, em tese, de terceiro fraudador, não havendo comprovação de qualquer dano de natureza moral por parte das rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação às corrés Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA, MK Digital Bank AS, Stark Bank S.A, FitBank Pagamentos Eletrônicos S.A e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à corré YCFSHOP Tecnologia em Ecommerce LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e a condeno a pagar R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação. Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação com relação à ré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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