TJCE - 3002306-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002306-11.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS VIEIRA e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002306-11.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Apelado: RAUL VICTOR FEITOSA VIEIRA Origem: 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
RESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA FACE A VISTORIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE À CASA DO DENUNCIADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo juízo de origem (ID 11166527), absolvendo da prática delitiva prevista no art. 329, CPB (resistência), o acusado RAUL VICTOR FEITOSA VIEIRA, nos termos do art. 386, VII, CPB, sob o fundamento de ser o acervo probatório insuficiente para confirmar a acusação imputada ao denunciado, inexistindo prova segura da conduta delitiva, sendo, portanto, o caso de absolvição do denunciado por falta de provas, operando em última análise, o princípio do in dubio pro reo.
Recorre o representante do Parquet (ID 11166530), afirmando que julgar não haver tipicidade na deflagração de ação penal e tentar anular a formação da culpa, sobejamente articulada quando se demonstram a culpabilidade e a autoria é contrário aos indícios e às provas, sustentando equivocadas as razões de absolvição, asseverando que a natural interpretação pessoal dos fatos e da norma incriminadora resultou em uma supressão direta da formação da culpa: policiais em uma ação rotineira que transcorria corretamente são interrompidos pela deseducação, desrespeito e forte ação física do réu, pugnando pela reforma do julgado e a consequente procedência da denúncia ofertada.
Em contrarrazões (ID 11166534), o recorrido sustenta que a acusação não comprovou o delito, ora imposto ao Sr.
Raul, uma vez que a exaltação alegada é inerente a qualquer ser humano que vê seu ente querido, principalmente, o genitor, recém-operado, sendo tratado rispidamente, ressaltando que, em nenhum momento, o apelado agiu com animus de cometer o delito imposto no art. 329 do CPB, defendendo a manutenção da sentença prolatada.
Parecer do órgão ministerial oficiante perante este colegiado (ID 11498665), opinando pelo improvimento do recurso, por entender que, após detida análise da prova coligida, não foi constatada a existência de elementos suficientes a amparar a condenação do apelado, inexistindo provas seguras de que o mesmo estivesse incorrendo no crime de resistência. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que atende aos requisitos de admissibilidade.
O crime de resistência está disciplinado no artigo 329 do Código Penal, com a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".
A princípio, segundo consta da narrativa fática constante do TCO (ID 11166452 - fl. 03), os policiais ali mencionados informam que estavam em patrulhamento de rotina, quando viram indivíduos que se dispersaram ao ver a aproximação da viatura, então resolveram verificar o carro que estava aberto, momento em que um indivíduo gritou "agressivamente" e "em tom de deboche" da varanda da casa: "o que vocês estão mexendo no meu carro?".
A irresignação partira de João Alves dos Santos, pai do denunciado, o qual, vendo a situação da forma como exposta, entendeu por ir em socorro de seu genitor, não se sabendo se houve ou não a vistoria do veículo, por suposta acomodação de algum tipo de droga ilícita; se o recorrido teria fechado o veículo e, posteriormente, jogado a chave sobre o telhado da casa, o que não impediria a busca, muito embora seja necessário observar que a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é o direito à privacidade, só superada caso haja fundadas suspeitas de cometimento de crime, exigindo-se que, nesses casos, sejam apresentadas justificativas muito bem fundamentadas por parte do agente público, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade, abuso de autoridade e violação aos direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna.
Portanto, partindo-se dessa premissa, não tem sequer a convicção de que a vistoria, realizada ou não, seria admitida, uma vez não demonstradas circunstância que evidenciem uma suspeita fundamentada.
Ademais, o socorro levado a efeito pelo denunciado, ora recorrido, dirigiu-se mais especificamente à solidariedade para com seu genitor, reconhecendo-se que eventual exacerbação se dera dentro do contexto dos fatos, ou seja, um filho defendendo seu genitor.
Registre-se que a sentença teve, por fundamento, a ausência de substrato provatório apto a ensejar uma condenação, o que restou corroborado pelo órgão ministerial oficiante neste sodalício, o qual, pelos argumentos expostos em seu parecer (ID 11498665), registrou, o seguinte: Observo ainda que as declarações prestadas pelos policiais militares não forneceram a certeza necessária quanto a materialidade do crime sub judice, havendo contradições entre o depoimento do policial Roni e do policial Jorge.
O policial Roni Anderson Bezerra da Silva afirmou em seu depoimento que: "...Alguns indivíduos estavam próximos a um veículo e ao avistarem a composição se evadiram, por esse motivo vistoriamos o carro...
Buscávamos averiguar se havia algo de ilícito no carro, se este era produto de roubo ou furto etc...
Um senhor que estava na varanda de uma residência, passou a gritar, afirmando ser o proprietário do veículo...
Ele compareceu ao local e quando ordenamos que ele pusesse as mãos na cabeça, este desobedeceu e passou a proferir palavras de baixo calão...
Afirmou que conhecia 'fulano e sicrano' e que 'a gente não ia se dar bem"...
Tivemos que usar força moderada para proceder à busca...
Outro homem compareceu ao local exaltado e afirmando que nós não abordássemos o homem, pois este era seu pai...
Tentamos realizar busca nele (autor), mas não fomos obedecidos e precisamos usar força moderada novamente...
Os dois homens continuaram proferindo palavras de baixo calão...
Na frente da delegacia, o autor continuou a nos atacar com chutes e foi necessária a ajuda de policiais civis...O autor chegou a nos atacar com uma 'voadora'...
Os abordados ainda jogaram as chaves do carro em cima da casa." A outra testemunha, o policial Jorge Luiz Vasconcelos Moreira, relatou: "Avistamos alguns indivíduos próximos a um carro e quando nos aproximamos, as pessoas correram...
Decidimos averiguar o carro...
O pai do autor passou a gritar com a gente, usando palavras de baixo calão...
O autor compareceu ao local, revoltou-se e arremessou a chave do veículo para longe...
Após o autor presenciar seu pai sendo algemado, irritou-se...
Pai e filho falaram muitas palavras de baixo calão...
Principalmente o pai, que afirmava que "ia dar merda" pra gente...
Nós precisamos revistar os dois, tendo em vista, a agressividade de ambos." Acertadamente o juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "Examinando os autos, ao debruçar o Termo Circunstanciado de Ocorrência e ouvir as oitivas das testemunhas e o interrogatório do réu, fica evidenciado de maneira cristalina, o não cometimento do delito tipificado no art. 329 do Código Penal Brasileiro, o fato do denunciado, diante do contexto em que se encontrava demonstrar um comportamento exaltado, agressivo, a suposta evasão a abordagem, não se amoldam, nem são suficientes para caracterizarem o cometimento do crime de resistência. (...) Acrescento ainda que, em seus interrogatórios, o militar e testemunha "Jorge" afirmou que o denunciado desferiu uma voadora no militar "Roni", contudo, em depoimento, "Roni" afirmou que houve a voadora, mas não especificou se foi vítima ou isso ocorreu em outro membro da composição, tendo ambos mencionados, o seguinte: não ter sido feito exame de corpo de delito ou não ter recordado se foi feito ou não o exame, destarte, não há no T.C.O nenhum laudo, ou guia." Segundo o representante do Parquet, os autos apresentam somente indícios e presunções e os depoimentos dos policiais, no caso específico, não bastam para justificar um édito condenatório.
Não havendo a comprovação inequívoca quanto as elementares típicas da conduta imputada ao recorrido, a absolvição é impositiva.
Isso posto, entendo que, no caso em análise, depreende-se perfeita coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e o conjunto probatório constante dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO , mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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