TJCE - 3002581-53.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002581-53.2023.8.06.0012 Promovente: ANDRE LUIS ARAUJO DE BRITO Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata a presente AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ANDRE LUIS ARAUJO DE BRITO em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, em síntese, a parte Autora alega que efetuou a compra de uma oferta promocional de uma coleção de livros "The Works of Thomas Goodwin", com 12 volumes, que seria de R$ 2.503,15, por R$ 189,00, pedido nº 702-9327947-8207450.
Afirma que a compra foi cancelada de forma unilateral pela promovida.
Requer o cumprimento da oferta mencionada.
Complementa que realizou mais dois pedidos no endereço eletrônico da promovida, mas que esses foram cancelados de forma unilateral pela promovida.
Dessa forma requer requerida cumpra a venda do pedido 702-9327947-8207450, no valor total R$ 189,00 e pagamento por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em Contestação a Promovida afirma que o autor concordou com os termos do serviço, o que possibilita o cancelamento de compras por parte da promovida.
Requer a improcedência do pedido.
Em Réplica, o Autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela parte Autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, prevendo responsabilidade civil ao fornecedor de serviços, de modo objetivo, ou seja, independente de prova quanto à culpa.
O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
Ou seja, visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustrando justa expectativa do consumidor.
No entanto, o princípio da vinculação à oferta deve ser interpretado juntamente com o princípio da boa-fé objetiva, a fim de afastar a proteção ao consumidor que em casos de oferta de mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado.
O valor anunciado pela mercadoria foi de R$ 189,00 enquanto o valor dos livros era de R$ 2.513, 15 (ID Num. 73108930).
No caso dos autos, é perceptível que o valor constante do anúncio é muito inferior ao valor efetivo do bem, o que permite a caracterização de preço vil, apto a afastar a necessidade de cumprimento da oferta.
Assim, sendo certo que o preço da mercadoria apresentava um valor excessivamente menor que o normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio, não havendo o que se falar em pagamento por danos morais em razão do não cumprimento da oferta anunciada.
Cito jurisprudência proferida pela Sexta Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais com entendimento semelhante, vejamos: CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE PREÇO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DIFERENÇA EXORBITANTE ENTRE OS PREÇOS.
BOA-FÉ NÃO OBSERVADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002266820178060016, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2020) O autor requer o pagamento por dano moral em razão de produtos que não foram entregues nos pedidos 702-5193056-6018654 e 702-4020007-9605864.
O dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Dessa forma, dada a narrativa fática, não vislumbro violação aos direitos de personalidade do Autor hábil a compor uma indenização por dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Logo, incabível a indenização pleiteada. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido à exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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