TJCE - 3002655-64.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3002655-64.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: JERFERSON DO CARMO DA SILVA REQUERIDO/EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros (2) Vistos em conclusão. Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença na qual o credor/exequente busca um crédito exequendo da ordem de R$ 10.215,37 (dez mil duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
Verifica-se, nos autos, que o primeiro corréu (Gol Linhas Aéreas) espontaneamente inserido comprovante de depósito judicial (ID 170140527, pag. 04) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenado. Verifico, ainda, que o numerário posto à disposição da parte autora, no importe de R$ 7.404,86 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), é muito inferior ao crédito exequendo. É o sucinto relatório.
Decido.
Divergindo o valor do crédito exequendo do numerário posto à disposição da parte credora e que a parte exequendo requereu o direcionamento da fase satisfativa exclusivamente contra o primeiro codevedor, determino a intimação da parte vencida (Gol Linhas Aéreas) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o pagamento e deposite à disposição deste juízo a quantia de R$ 2.810,51 (dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e um centavos) a fim de satisfazer integralmente o crédito executado ou para garantir eventual impugnação. Autorizo, desde já, a expedição de alvará de transferência para levantamento da verba incontroversa, atentando-se a secretaria que os dados bancários consta do requerimento de cumprimento de sentença (ID 166454908, pag. 06).
Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, realizem-se diligências constritivas, via SISBAJUD, com o acréscimo de multa sobre o saldo remanescente, conforme prevê o § 2º do art. 523 do CPC.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MANTOVANNI ALCANTARA BARROSO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002655-64.2023.8.06.0091 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: JERFERSON DO CARMO DA SILVA; E MM TURISMO & VIAGENS S/A ( MAXMILHAS) ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS DA EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS, POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA AÉREA POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
CANCELAMENTO DE RESERVA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE PELA CORRÉ MAXMILHAS DO VALOR DOS BILHETES À EMPRESA AÉREA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS POR AMBAS AS PROMOVIDAS (R$ 2.842,40).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 4.000,00.
ACERTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da recorrente e da MM Turismo & Viagens S/A, pelo autor Jerferson do Carmo da Silva.
Insurge-se a companhia aérea (Gol Linhas Aéreas S/A) em face da sentença (Id. 20169761) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do CPC para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.623,00 (dois mil seiscentos e vinte e três reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nas razões do recurso inominado (Id. 20169770), empresa promovidas suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que as passagens da parte autora foram canceladas em razão de culpa exclusiva da demandada MAXMILHAS, pois deixou de realizar o repasse do pagamento dos bilhetes à empresa áerea.
Aduziu que a empresa MAXMILHAS realizou a venda das passagens à promovente por meio de milhas de terceiros, sendo esta prática vedada pelas regras do programa de milhagem da Gol (SMILES) e esclarece que não possui conhecimento sobre a venda de milhas dos seus usuários, apenas emite as reservas conforme a solicitação destes, que são inteiramente responsáveis por suas ações, o que demonstra que a empresa aéreas não tinha como saber que o caso em análise se tratava de comercialização indevida de milhas.
Assim, tendo em vista que os transtornos suportados pela promovente decorreram exclusivamente de fato de terceiro, notadamente da empresa ré intermediadora, não há conduta passível de indenização material ou moral a ser imputada à recorrente.
Ademais, destaca que a autora não logrou êxito em comprovar a conduta irregular da companhia aérea que ensejasse a reparação moral, devendo ser afastada dita condenação ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões da autora ao Id. 20169779.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo), ambos da Lei nº 9.099/95, por isso conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso, consiste na aferição, ou não, da prática de ato ilícito pela empresa corré Gol Linhas Aéreas S/A na alegada falha na prestação de seus serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados por decorrência da responsabilidade civil objetiva e solidária.
De início, compulsando os autos vislumbro que o argumento de ilegitimidade ad causam trazido em sede recursal não merece guarida. É inconteste que, no caso em tela, incide a responsabilidade solidária das demandadas, com fundamento no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois à luz da teoria da aparência, ambos fornecedores se apresentavam para a consumidora como responsáveis pela efetiva prestação do serviço.
A recorrente compõe a cadeia de fornecedores na relação processual, o que revela a sua legitimidade passiva, de modo que a recorrida dispõe ainda, com base no instituto da solidariedade, da opção de demandar todos ou qualquer um dos responsáveis pela prática do ato ilícito.
Repise-se, a responsabilidade da cadeia prestadora do serviço é solidária, haja vista que todas as empresas se beneficiam e auferem lucros com o serviço ofertado, conforme pacífica jurisprudência nesse sentido, conforme se vê: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COMPRA DE PASSAGENS DA EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS ATRAVÉS DO SITE DA EMPRESA E DESTINOS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DE FORMA UNILATERAL PELA SEGUNDA DEMANDADA SEM QUALQUER INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS NO MOMENTO DO CHECK-IN.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE (GOL LINHAS AÉREAS) AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 1.487,47 (HUM MIL QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
VIOLAÇÃO OU ABALO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0004988-18.2018.8.06.0155.
Comarca: Quixeré. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Relator: IRANDES BASTOS SALES.
Data do julgamento: 26/05/2020).
Nessa senda, porque aplicável o Código do Consumidor na espécie analisada (vide arts. 2º e 3º, ambos do CDC), enxerga-se falha na prestação do serviço, a justificar a aplicação do artigo 14 da norma consumerista, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por igual, o artigo 25 do mesmo diploma consumerista é bastante claro quanto à solidariedade entre os fornecedores na venda ou na prestação de serviço.
Isto é, no caso em tela, a recorrente, empresa intermediária na aquisição da passagem aérea, responde objetiva e solidariamente com empresa aérea em razão dos prejuízos causados à recorrida, porque compõe a cadeia de consumo.
Adiante, colacionou-se a disposição legal do CDC, ora comentada: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Conforme observa-se do caderno processual, a parte autora trouxe diversos elementos que corroboraram suas alegativas iniciais, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelas demandadas (Maxmilhas e Gol), como se percebe ao Id. 20169588, em que constam informações acerca do cancelamento da reserva GLMKUJ e os gastos de ordem material, relacionados aquisição de novas passagens que totalizaram o montante de R$ 2.842,40 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme comprovante ao Id. 20169644.
Por outro lado, a empresa recorrente, em sede de instrução processual não apresentou quaisquer elementos probatórios aptos a afastar os fatos narrados pela parte promovente nem passíveis de corroborar as alegações aduzidas no sentido de que houve culpa exclusiva da empresa intermediadora que realizou a venda das passagens através de milhas de terceiros e que o valor dos bilhetes não foi a ela repassado.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, "Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte demandante comprovou a compra da passagem aérea da corré Gol por intermédio da 123 Milhas e da Smiles, partindo de Juazeiro do Norte/CE para Guarulhos/SP, para o dia 10/11/1023, mas ao tentar realizar o check-in, foi informada que as passagens estavam canceladas, tendo que despender nova quantia, de R$ 2.623,00 (dois mil seiscentos e vinte e três reais) para adquirir novas passagens aéreas e manter a viagem.
O caso dos autos caracteriza falha na prestação do serviço prestado tanto pela companhia aérea Gol como pela 123 Milhas e Smiles, primeiro por não concretizarem o processo de compra de passagens aéreas mesmo após o recebimento do pagamento e segundo por não informarem ao autor sobre o ocorrido." (trecho da sentença ao Id. 20169761).
Isto posto, caracterizado está o ato ilícito praticado pelas requeridas, devendo haver a reparação pelos danos materiais e morais, conforme determinado no decisum impugnado.
Acerca dos danos materiais, não há razão para a modificação da sentença quanto à condenação ao ressarcimento do valor de R$ 2.842,40 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) pertinentes aos gastos associados à aquisição de novos bilhetes.
No tocante ao dano moral, inegável a sua existência, uma vez que este derivou da negligência das empresas requeridas em relação ao consumidor, que teve seu voo cancelado unilateralmente, obrigando-o a dispender elevada quantia para aquisição de novas passagens, a fim de não ter frustrada a sua programação.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para demandante, fixado na origem, a título de danos morais, se mostra adequado, proporcional e razoável, considerando tal quantia está de conformidade com as peculiaridades da causa, frente aos desconfortos e prejuízos amargados pelo recorrido, ante a necessidade de adquirir novos bilhetes de passagem, no valor de R$ 2.842,40, de modo a evitar a frustração completa de sua programação.
Deve ser também considerado o entendimento do Colendo STJ segundo o qual o valor da reparação deve lavar em consideração o potencial econômico-financeiro do responsável pelos danos para que a sanção pecuniária ostente o necessário caráter inibitório e pedagógico.
Portanto, mantenho a quantia indenizatória arbitrada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em seus demais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002655-64.2023.8.06.0091 RECORRENTE: JERFERSON DO CARMO DA SILVA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A, SMILES FIDELIDADE S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3002655-64.2023.8.06.0091 AUTOR: JERFERSON DO CARMO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros (2) Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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