TJCE - 3002813-26.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 166231571
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166231571
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08/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166231571
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08/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002813-26.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): JOSE HENRIQUE BRUZONPROMOVIDO(A)(S): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Certa.
A parte promovente interpôs embargos de declaração (id 157192692), argumentando obscuridade em despacho de id 154911701, sustentando que a entrega do documento do veículo objeto da ação seria inócua, haja vista a restrição judicial pendente sob o carro. É o breve relato.
Decido.
De início, compete esclarecer que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
Dessa forma, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Com efeito, evidencia-se que a determinação proferida em sentença no tocante à obrigação aborda, exclusivamente, o reconhecimento de obrigação de fazer, para entrega da documentação do veículo objeto da ação, portanto, é insignificante a alegação de inocuidade à respeito da impossibilidade de transferência, posto que se trata de matéria alheia ao provimento, não configurando impossibilidade à execução de determinação judicial. Sob esse viés, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Portanto, compete ao magistrado zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Nesse contexto, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, RENOVE-SE a intimação à parte promovida BANCO GM S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se esclarecendo e justificando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, inclusive acerca de conversão em perdas e danos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002813-26.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): JOSE HENRIQUE BRUZONEXECUTADO(A)(S): BANCO GM S.A. e COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE HENRIQUE BRUZON em face de BANCO GM S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, que estabeleceu Obrigação de Fazer consistente em entregar o documento do veículo objeto da presente demanda ao promovente.
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 536 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada BANCO GM S.A., por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para cumprir a Obrigação de Fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será revertido em benefício da exequente, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada BANCO GM S.A. não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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