TJCE - 3002773-59.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27351447
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27351447
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002773-59.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: HENAN BALTAZAR SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargados para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ªTurma Recursal -
20/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27351447
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20/08/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de AURICELIO MENEZES DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370863
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370863
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002773-59.2023.8.06.0117 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. RECORRIDO: HENAN BALTAZAR SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ - CE RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PICPAY SERVIÇOS S/A NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO QUE OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO GOLPE AO BANCO RECORRENTE.
BLOQUEIO DO CARTÃO.
COMUNICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE DA NEGOCIAÇÃO E DA EXCLUSÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RETORNO POSTERIOR DAS COBRANÇAS/LANÇAMENTOS.
BANCO RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA, COM FINS DE OBSTAR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA EMPRESA PICPAY NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto pela empresa Picpay Serviços S/A, dada sua deserção, e CONHECER do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 19297805): O autor narra que, em 15/05/2023, fora vítima de um golpe quando da tentativa de compra de uma máquina fotográfica profissional, no valor de R$ 7.292,30 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Afirma que, constatado o golpe, entrou em contato com a empresa de pagamento PicPay e com o Bradesco, administrador do cartão de crédito, para cancelamento da negociação; sendo informado pelo banco que isso seria feito e haveria o reembolso do valor.
Aduz que, contudo, viu debitado o valor de R$ 1.458,46 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente a uma parcela da compra.
Pelo exposto, postula a concessão de medida liminar para cessação dos descontos.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
Sentença (ID 19297899): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar as demandadas, de forma solidária, a restituírem em favor da parte autora o valor de R$7.294,30 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), além dos encargos decorrentes desta, com juros, multa e demais encargos de parcelamento, a serem apurados; devendo ser debitada desta quantia de R$4.810,30 constante na fatura de novembro/23, com título de reversão saldo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso Inominado (ID 19297910): O promovido BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a ausência de responsabilidade; tendo havido culpa exclusiva do consumidor.
Recurso Inominado (ID 19297922): A promovida PICPAY suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a responsabilidade exclusiva do consumidor e ausência de ilicitude.
Contrarrazões (ID 19297933): O recorrido pediu pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente BANCO BRADESCO S.A. É o relatório.
Passo ao voto.
Verifico que o recurso inominado manejado pela recorrente PICPAY foi inadmitido no primeiro grau, em razão de deserção, conforme decisão de id nº 19297927.
Ocorre que, apesar de ter havido o recolhimento do preparo recursal em 12/08/2024 - sendo o recurso inominado interposto no dia 20/08/2024-, conforme comprovantes e guias de id nº 19297930; a parte recorrente não trouxe aos autos, de forma tempestiva, as devidas guias de recolhimento.
A Lei nº 9.099/95, no § 1º, do artigo 42, dispõe que "§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
O Enunciado 80 do FONAJE estipula que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Assim, entendo pela manutenção da decisão de não conhecimento do recurso inominado interposto pela empresa Picpay Serviços S/A, face a ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo.
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Recurso Inominado distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção. 2. O agravante alegou que o preparo foi tempestivamente recolhido na mesma data de interposição do recurso inominado, nos termos dos comprovantes juntados.
Argumenta que no sistema de custas do TJDFT (SISTJWEB), na aba "Consultar Guias Emitidas" é possível verificar que ambas as guias inerentes ao recurso foram pagas.
Defende que a mera formalização da comprovação do recolhimento do preparo nos autos se trata de vício sanável.
Destaca que houve um lapso temporal para juntada dos comprovantes de pagamento, contudo o recolhimento do preparo ocorreu no dia da interposição do recurso.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, conhecendo o recurso inominado. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, que o recorrente deve, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Por sua vez, conforme os artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5. Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
O Enunciado 80 - FONAJE prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6. No caso em exame, a parte recorrente interpôs o recurso em 14/03/2024 e se limitou a anexar as guias de preparo (ID 57884529), sem os respectivos comprovantes de pagamentos.
Os comprovantes de pagamento dessas guias somente foram juntados ao processo em 17/04/2024, quando da interposição do presente recurso, deixando de comprovar, no prazo legal, o recolhimento do preparo.
O cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal configura hipótese de formalidade processual e o seu descumprimento não caracteriza vício sanável.
Assim, o recurso inominado é deserto. 7. Nesse sentido é o entendimento firmado na 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal.
Precedente: (Acórdão 1787349, 07033625220238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Acórdão 1671006, 07210401120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023) 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários fixados na decisão monocrática atacada. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1871417, 0736453-69.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) Em relação ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, entendo não assistir razão ao mesmo.
O que se discute no presente feito não seria possível responsabilidade do recorrente pelo golpe praticado em desfavor da parte recorrida, e sim, falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária que não agiu de forma a tentar obstar o prejuízo suportado pelo consumidor, apesar de ter sido tempestivamente comunicado de tal fato.
Merece destaque trecho da sentença monocrática: "Com efeito, a autora demonstrou a falha na prestação dos serviços, uma vez que acostou aos autos os registros de contestações formulados junto as promovidas, realizados logo após a compra e a constatação do golpe, bem como anexou mensagem emitida pelo BANCO BRADESCO, em17/05/2023, informando que a compra contestada seria retirada em definitivo de sua fatura (id n. 68892151 - fl. 15).
Nos ID's n. 69503564, 71081512, 72551303 , 72551304 a parte autora realizou a juntada das faturas de cobrança emitidas pela 1ª promovida e seus extratos bancários, referentes ao meses de agosto a novembro de 2023, já no id n. 80248164 consta o extrato do Serasa, id n. 80248164.
A 1ª requerida, em sua contestação, alega culpa exclusiva da parte autora, entretanto não faz qualquer prova nesse sentido, sequer demonstrando a abertura do procedimento de chargeback ou qualquer contato com o vendedor, bem como não impugnou a documentação juntada pela parte autora.
Já a 2ª requerida, aduz que o banco emissor, 1º requerido, aceitou os argumentos deduzidos pelo vendedor e a reapresentação foi acatada, sendo o valor cobrado nas faturas do titular do cartão, ora autor, entretanto também não traz qualquer prova das suas alegações.
Pois bem, incontroverso nos autos que as requeridas tiveram ciência da divergência comercial entre a autora e loja vendedora e que foi informado ao autor que a compra atendia aos critérios de reembolso e por isso, a compra contestada seria retirada em definitivo da sua fatura.
De outro giro, o 2º requerido, intermediador da compra, também notificado acerca do golpe, concorreu para a indevida cobrança, vez que também não comprou que os argumentos do vendedor foram aceitos, não se podendo aceitar que se transfira ao consumidor a lesão advinda de tal fato." Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 71399999 - decisão em sede de Embargos de Declaração) e declarou a inexistência da dívida decorrente da transação com uso de cartão de crédito, realizada em 14/06/2024, no valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), condenou a parte ré a estornar o referido débito, sob pena de multa, a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Narrou que é titular de crédito emitido pela parte ré e que em 14/06/24 foi surpreendida com a constatação de uma compra desconhecida em sua fatura no total de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), parcelada em 5 vezes.
Observou que entrou em contato com a parte ré, contudo, foi informada que não haveria estorno, uma vez que a operação foi, supostamente, realizada mediante utilização da senha/token.
Destacou que nunca autorizou a transação questionada e jamais forneceu sua senha para terceiros. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71399991).
Forma oferecidas contrarrazões (ID 71399995). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para conhecimento desta Turma Recursal consistem na ausência de falha na prestação de serviços e na legitimidade da transação. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que a transação contestada foi realizada por meio do método 3DS, com autenticação via token/SMS enviado ao número de telefone registrado pela autora em seu cadastro. Salientou que a cláusula 10 do contrato de adesão do cartão de crédito, estabeleceu de forma clara que transações realizadas por meio de tecnologias de autenticação avançadas não podem ser objeto de contestação anterior.
Pontuou que não houve comprovação da existência de falha na prestação dos serviços ou vulnerabilidade no seu sistema de segurança.
Detalhou que a recorrida possui cadastro desde 13/05/21, com instalação e autorização dos dispositivos apontados pela autora, com envio de selfies e documentos pessoais.
Observou que a transação contestada foi realizada com os dados do cartão físico, em compra online, e que embora a operação tenha sido realizada de forma remota, o pagamento foi devidamente aprovado por meio do método de autorização 3DS (three-domain secure), que exige autenticação adicional.
Reforçou que não houve qualquer evidência de falha nos sistemas do PicPay, tampouco indícios de vulnerabilidade ou negligência que possam justificar a condenação.
Ressaltou que não tem responsabilidade sobre o uso indevido de informações pessoais por terceiros, especialmente quando não há indícios de falha em seu sistema de segurança.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e a obrigação de estornos fixadas, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
No caso, restou incontroverso que a autora realizou a contestação da compra (ID 71399651 e ID 71399652).
Há clara possibilidade de apuração das transações realizadas pelo cartão de crédito ao produto/serviço adquirido em face de terceiros pela internet, especialmente em virtude da necessidade de cadastro nos sites e aplicativos, não tendo o recorrente demonstrado qualquer ação sua no sentido de investigar a contestação levada a efeito. 9.
A análise do contexto fático presente nos autos demonstra que houve falha na segurança do sistema informático da instituição bancária ré.
O banco não adotou qualquer mecanismo secundário para verificação de transação de valor expressivo realizada exclusivamente de forma on-line e sem a utilização de senha (ID 71399971, p. 7), o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro e caracteriza ocorrência de fortuito interno.
Sob tais circunstâncias, a atuação indevida de terceiros fraudadores não rompe o nexo de detectar as operações em fraude, em valor expressivo de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).
A autora comprovou que realizou contestação da transação fraudulenta, contudo recebeu repostas vagas, gerando a postergação da solução do problema (ID 71399651), restando clara e notória a desídia com o consumidor.
Ademais, são evidentemente nulas as cláusulas contratuais que preveem a ausência de responsabilidade da fornecedora por transações decorrentes de fraude, por colocar o consumidor em extrema desvantagem em contrato de adesão. 10.
Assim, ante a ótica da teoria do risco da atividade, relacionada aos riscos atinentes ao exercício da atividade lucrativa, o recorrente deve reparar os danos materiais suportados pelo autor, no importe fixado na sentença, os quais foram cobrados nas faturas mensais do cartão de crédito. 11.
O dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor nos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade.
No caso dos autos, restou demonstrado pelos e-mails anexados em réplica (ID 71399975) que houve negativação do nome da autora, cabendo a reparação pelo dano moral.
Sentença mantida. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2005806, 0770612-62.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.).
Assim, constatada a falha na prestação do serviço por parte das instituições demandadas, que se mantiveram inertes ante a contestação da negociação por parte do consumidor, devem assumir a responsabilidade pelos fatos em questão e repararem os danos materiais e morais reclamados; nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos materiais devidamente comprovados, compreendendo os valores cobrados em desfavor da parte recorrida referentes ao negócio jurídico em questão.
Da mesma forma, restam configurados os danos extrapatrimoniais reclamados, considerando os transtornos causados ao consumidor, que teve sua financeira desorganizada em razão da cobrança indevida em face dos descontos de valores efetuados; tendo, inclusive, culminado com o registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O quantum indenizatório arbitrado, R$ 6.000,00 (seis mil reais), não merece reparo; encontrando-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela empresa Picpay Serviços S/A, posto que deserto, e CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A., mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
17/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370863
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16/07/2025 13:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRIDO)
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16/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002773-59.2023.8.06.0117 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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