TJCE - 3002805-11.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 6ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14610287) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024 Cintia Rocha da Silva Maia Auxiliar Operacional. -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 33002805-11.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ALVES PEREIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por MARIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Apresentou o instrumento do contrato sem cumprir as exigências descritas no IRDR 0630366-67.2019.8.06.000.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal apto.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato firmado discutido no feito. b) condenar a requerida, na devolução em sua forma simples dos valores descontados na conta bancária da autora, referentes ao contrato nº 341403124 (id nº 64321235), devidamente atualizado através do INPC a contar desde cada efetivo desconto, nos termos da Súm.43 do STJ, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados do evento danoso que, no caso em tela, se confunde com cada desconto realizado, nos termos da Súm.54 do STJ. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o primeiro desconto e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para determinar a compensação dos valores liberados em favor da autora com o montante total da condenação.
Caso o valor da condenação seja menor que o valor liberado pela ré, CONDENO a autora a proceder à restituição do valor excedente em favor da demandada.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e que seja indeferido o pleito indenizatório da promovente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo entre as partes e se o contrato se deu de acordo com a forma prescrita em lei.
Vale destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Consta que o contrato anexado aos autos pelo recorrente foi firmado com digital supostamente pertencente à parte recorrida, mas desacompanhada de assinatura a rogo e dos documentos de identificação do contratante e das testemunhas.
Ora, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e mais duas testemunhas, além da digital do contratante.
Destarte, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido: […] 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808).Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo. [...] CE.
Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021).
Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que constam de seu bojo apenas assinatura de testemunhas instrumentais, faltando a assinatura de pessoa da confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido e os documentos de identificação do contratante e das testemunhas.
Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias.
Desse modo, declaro a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, esclareço que os descontos indevidos em conta corrente não encerram dano moral presumido, na espécie inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil.
Nota-se que as subtrações, segundo a inicial, começaram em março de 2018 e encerraram em maio de 2020 (ID. 13482306), e foram controvertidas judicialmente apenas em julho de 2023.
Com tal percepção, verifico que a parte autora ajuizou ação após 05 anos do início dos descontos, que alegou serem indevidos, sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo, dano.
Além disso, o valor referente ao empréstimo impugnado foi transferido em benefício da promovente (ID.13482307).
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral.
Nessa toada, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência de danos morais indenizáveis pelos motivos supra.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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