TJCE - 3002869-21.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISON PAULO DA SILVA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002869-21.2023.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO ALISON PAULO DA SILVA BEZERRA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE REATIVAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD).
ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PELO ADQUIRENTE DA MOTOCICLETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO OU DE SUA TRANSFERÊNCIA ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alison Paulo da Silva Bezerra, tendo como apelado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000939-44.2024.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente contra o recorrido. 2.
Alega o demandante que, em 15/09/2019, vendeu sua motocicleta para Antônio Rodrigues de Carvalho, com a transferência de documentos concluída em 22/10/2019.
Todavia, ao solicitar sua Habilitação Definitiva ao Detran-CE, teve o seu pedido negado devido a uma multa de trânsito registrada em 22/10/2019, cuja a infração teria sido cometida pelo atual proprietário do veículo. 3.
O Juiz de primeiro grau julgou a lide conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), por entender desnecessárias as providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do CPC, e a produção de outras provas além das que já existentes nos autos, declarando a improcedência da pretensão autoral. 4.
Aduz o apelante, em suma, que: i) a matéria controvertida não seria exclusivamente de direito, razão pela qual não poderia ter havido desprezo pela prova testemunhal e o julgamento antecipado; ii) tendo a infração sido cometida por terceiro alheio ao processo, o atual proprietário da motocicleta, seu depoimento seria de suma importância para o esclarecimento dos fatos.
II.
Questão em discussão: 5. Se houve cerceamento de defesa do demandante; se há prova nos autos que indiquem que o promovente, efetivamente, concretizou a venda e a tradição da motocicleta ao apontado infrator; e se a imputação da multa teria sido corretamente aplicada em nome do demandante.
III.
Razão de decidir: 6.
Quanto à produção de prova testemunhal para o deslinde da questão, a sentença recorrida, diante do acervo documental colacionado aos autos, entendeu despicienda a sua produção para o deslinde da demanda. Destaque-se que o próprio recorrente alega, na sua petição inicial, que promoveu ação judicial contra Antônio Rodrigues de Carvalho (processo nº 3001712-47.2022.8.06.0167), a quem vendeu a motocicleta, visando a comprovar que a infração fora por ele cometida, a revelar que a oitiva do adquirente como testemunha em nada contribuiria para defesa do apelante. 7.
Consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, se o magistrado já estiver convencido da desnecessidade da produção de outras provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, pode julgar antecipadamente o feito, conforme autoriza o art. 353 do CPC.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 8.
Havendo dúvida se a transferência perante o Detran/CE se deu antes ou depois da infração havida, cumpria ao demandante comprovar que a motocicleta fora vendida e entregue ao adquirente anteriormente, a fim de afastar a sua responsabilidade. 9.
O requerente não trouxe aos autos, com a inicial, qualquer documento a atestar a data da efetiva entrega da motocicleta ao seu atual proprietário, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia, sendo, por consequência, a declaração da improcedência da ação medida que se impunha.
IV.
Dispositivo 10.
Conhece-se e nega-se provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20177975.
Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alison Paulo da Silva Bezerra, tendo como apelado Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000939-44.2024.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente contra o recorrido.
Alega o demandante que em 15/09/2019 vendeu sua motocicleta para Antônio Rodrigues de Carvalho, com a transferência de documentos concluída em 22/10/2019.
Todavia, ao solicitar sua Habilitação Definitiva ao Detran-CE, teve o seu pedido negado devido a uma multa de trânsito registrada em 22/10/2019, cuja a infração teria sido cometida pelo atual proprietário do veículo.
O Juiz de primeiro grau julgou a lide conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), por entender desnecessárias as providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do CPC, e a produção de outras provas além das que já existentes nos autos, declarando a improcedência da pretensão autoral.
Aduz o apelante, em suma, que (ID 15408736): i) a matéria controvertida não seria exclusivamente de direito, razão pela qual não poderia ter havido desprezo pela prova testemunhal e o julgamento antecipado; ii) tendo a infração sido cometida por terceiro alheio ao processo, o atual proprietário da motocicleta, Antônio Rodrigues de Carvalho, seu depoimento seria de suma importância para o esclarecimento dos fatos.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral com esteio nos seguintes fundamentos, in verbis: (…) considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo ser unicamente de direito, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
No que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos que constituem o seu direito, enquanto ao réu incumbe provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme o artigo 373: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o requerente não apresenta documentos que comprovem a entrega do veículo ou o contrato firmado em 15 de outubro de 2019.
Além disso, o registro de compra e venda (id. 64546265) ocorreu na mesma data da infração de trânsito (id. 64546263, pág. 01), que foi registrada às 07h08min.
Contudo, não há informações que permitam determinar qual fato ocorreu primeiro, pois o horário do registro de venda não foi especificado.
Assim, não é possível afirmar se a infração foi cometida pelo réu ou se ele já era o proprietário do veículo no momento da infração.
Diante disso, conclui-se que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não procede a preliminar levantada pelo apelante de nulidade da sentença por alegado cerceamento de sua defesa.
Quanto à produção de prova testemunhal para o deslinde da questão, a sentença recorrida, diante do acervo documental colacionado aos autos, entendeu despicienda a sua produção para o deslinde da demanda.
Destaco trecho do decisum: Ademais, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo ser unicamente de direito, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
No que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos que constituem o seu direito, enquanto ao réu incumbe provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme o artigo 373: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o requerente não apresenta documentos que comprovem a entrega do veículo ou o contrato firmado em 15 de outubro de 2019.
Consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, se o Magistrado já estiver convencido da desnecessidade da produção de outras provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, pode julgar o feito, conforme autoriza o art. 353 do CPC.
Destaque-se que o próprio recorrente alega, na sua petição inicial (ID 15408710 fls. 2), que promoveu ação judicial contra Antônio Rodrigues de Carvalho (processo nº 3001712-47.2022.8.06.0167), a quem vendeu a motocicleta, visando a comprovar que a infração fora por ele cometida, a revelar que a oitiva do adquirente como testemunha em nada contribuiria para defesa do apelante.
Ademais, consultando-se o referido processo no sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que sua pretensão foi julgada improcedente pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, nos termos da sentença de ID 64977064.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, razão não assiste ao recorrente.
Havendo dúvida se a transferência perante o Detran/CE se deu antes ou depois da infração havida, cumpria ao demandante comprovar que a motocicleta fora vendida e entregue ao adquirente anteriormente, a fim de afastar a sua responsabilidade.
Todavia, o requerente não trouxe aos autos, com a inicial, qualquer documento a atestar a data da efetiva entrega da motocicleta ao seu atual proprietário, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia, sendo que a necessidade de ajuizar ação contra o adquirente da moto, como afirma o próprio apelante, a fim de comprovar que ele teria sido o real infrator, torna, por si só, controverso o fato.
Destaque-se, por oportuno, os fundamentos do Juiz prolator da sentença de improcedência, já transitada em julgado, nos autos da referida ação (processo nº 3001712-47.2022.8.06.0167). (..) Na inicial, o requerente alega que o réu já estava com o veículo desde 18/10/2019, mas com relação a esse fato, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a tradição ou, simplesmente, o contrato realizado pelas partes no dia 15/10/2019.
Ademais, o registro de compra e venda do veículo (id. 34244545) ocorreu no mesmo dia em que houve a infração de trânsito (34244550, pág. 01), sendo que esta se deu às 07h08min.
Da leitura desses documentos não se pode observar qual fato ocorreu primeiro, visto que não há fixação de hora no registro de venda do veículo.
Logo, não se pode constatar que a infração foi cometida pelo requerido ou que o mesmo detinha a propriedade do veículo no momento da infração de trânsito questionada.
Com isso, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor. [grifei] Com efeito, tanto na presente ação, quanto na demanda que ajuizou contra o adquirente da motocicleta perante o Juizado Especial, o demandante não se desvencilhou do ônus de comprovar a entrega do veículo em data anterior ao cometimento da infração questionada.
Sendo assim, a confirmação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento.
Majoração dos honorários fixados pelo Juízo a quo em 3%, observado o disposto no art. 98 do CPC, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002869-21.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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