TJCE - 3002885-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27689415
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27689415
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM RAZÃO DE ESTAR ACOMPANHANDO O SEU PAI EM PROCEDIMENTO DE SAÚDE.
RAZÕES NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO NETO ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 10942952), que recebeu uma notificação de promoção de "cashback" enviada pela promovida (PIC PAY), informando que ao realizar compras no site da promovida (AMAZON) iria ser gerado um retorno de 10% (dez por cento) sobre o valor da compra em cashback.
Afirma ainda que, comprou um celular no valor de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), mas não recebeu o cashback informado. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos promovidos em danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 10943041), o demandado (PIC PAY) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na peça exordial. 04.
O requerido (AMAZON) apresentou contestação (id 10942952), alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial. 05.
Designada audiência inaugural de conciliação, mesmo devidamente intimado (id 10942971), não houve o comparecimento da parte autora. 06.
Em sentença (id 10943060), o douto juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em vista o art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). 07.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id 10943062), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a sua ausência, na audiência, se deu por motivo de força maior, já que estava acompanhando o seu pai em procedimento invasivo em seu olho, o chamado Pterígio. V O T O 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 10942953). 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
A questão posta para decisão dessa Turma Recursal, envolve se correta a conclusão do juiz de 1º grau, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência do autor à audiência de conciliação. 12.
Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 9.099/95, que extingue-se o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I). 13.
A parte recorrente não compareceu ao ato, o que levou a prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com interposição de recurso inominado, no qual o autor argumenta a impossibilidade de comparecimento em razão de estar acompanhando o seu pai em procedimento invasivo em seu olho, o chamado Pterígio. 14.
A justificativa para o não comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo, se a ausência for do autor, ou os efeitos da revelia, se a falta for do requerido. 15.
No caso, a justificativa não foi apresentada até o ato, somente vindo a ser apresentada no recurso inominado do recorrente.
Além do mais, não há como acolher as alegações, pois não restou comprovado os fatos alegados pelo recorrente, ante a ausência de qualquer documento informando que o seu pai realizou o procedimento e que o recorrente estava acompanhando. 16.
Veja-se os seguintes julgados, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007676120238060220, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS NOVE DIAS DO ATO AUDIENCIAL, DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SANÇÃO CONFIRMADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007322620218060009, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SUSPENDE A CONDENAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001082520238060035, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) 17.
Assim, o não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27689415
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31/08/2025 10:36
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO - CPF: *59.***.*75-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26579524
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26579524
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26579524
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26579524
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002885-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26579524
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04/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26579524
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04/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25911298
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25911298
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30/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25911298
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30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002885-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 18475955, no 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PROMOVENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM RAZÃO DE ESTAR ACOMPANHANDO O SEU PAI EM PROCEDIMENTO DE SAÚDE.
RAZÕES NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO NETO ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 10942952), que recebeu uma notificação de promoção de "cashback" enviada pela promovida (PIC PAY), informando que ao realizar compras no site da promovida (AMAZON) iria ser gerado um retorno de 10% (dez por cento) sobre o valor da compra em cashback.
Afirma ainda que, comprou um celular no valor de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), mas não recebeu o cashback informado. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos promovidos em danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 10943041), o demandado (PIC PAY) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na peça exordial. 04.
O requerido (AMAZON) apresentou contestação (id 10942952), alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial. 05.
Designada audiência inaugural de conciliação, mesmo devidamente intimado (id 10942971), não houve o comparecimento da parte autora. 06.
Em sentença (id 10943060), o douto juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em vista o art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). 07.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id 10943062), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a sua ausência, na audiência, se deu por motivo de força maior, já que estava acompanhando o seu pai em procedimento invasivo em seu olho, o chamado Pterígio. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 10942953). 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
A questão posta para decisão dessa Turma Recursal, envolve se correta a conclusão do juiz de 1º grau, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência do autor à audiência de conciliação. 12.
Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 9.099/95, que extingue-se o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I). 13.
A parte recorrente não compareceu ao ato, o que levou a prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com interposição de recurso inominado, no qual o autor argumenta a impossibilidade de comparecimento em razão de estar acompanhando o seu pai em procedimento invasivo em seu olho, o chamado Pterígio. 14.
A justificativa para o não comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo, se a ausência for do autor, ou os efeitos da revelia, se a falta for do requerido. 15.
No caso, a justificativa não foi apresentada até o ato, somente vindo a ser apresentada no recurso inominado do recorrente.
Além do mais, não há como acolher as alegações, pois não restou comprovado os fatos alegados pelo recorrente, ante a ausência de qualquer documento informando que o seu pai realizou o procedimento e que o recorrente estava acompanhando. 16.
Veja-se os seguintes julgados, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007676120238060220, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS NOVE DIAS DO ATO AUDIENCIAL, DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SANÇÃO CONFIRMADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007322620218060009, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SUSPENDE A CONDENAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001082520238060035, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) 17.
Assim, o não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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