TJCE - 3002933-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002933-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): VITOR FERREIRA ARAGAOPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL e WANDERLEY & LIMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução de título judicial oferecidos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, id 88775157, por meio do qual se opõe ao presente cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso nos valores bloqueados, com a amparo no art. 52, inciso IX, alínea b, da Lei nº 9.099/95, haja vista ter efetuado o pagamento da sua cota parte, no valor de R$ 4.515,18 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e dezoito centavos), em razão da condenação solidária, sendo que a penhora deveria ser realizada na conta da co-executada, já que a WANDERLEY & LIMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não teria honrado a parte que lhe cabia.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, na forma do Enunciado nº 142 do FONAJE, sendo certo, ademais, que o juízo se encontra devidamente garantido, consoante preconiza o Enunciado nº 117 também do FONAJE. É o breve relatório. Decido.
O ponto central posto em discussão consiste, tão-somente, no argumento que o excesso da execução se dá porque a importância de R$ 5.140,19 (cinco mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos), objeto de penhora eletrônica, via SisbaJud, ultrapassou sua cota parte, na condição de devedor solidário.
Com efeito, a solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um dos devedores: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Pois bem, não obstante as alegações da ora embargante, a obrigação solidária passiva autoriza o credor a mover o cumprimento da execução face a qualquer um dos devedores, como se todos fossem um só, conforme previsão do art. 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Trata-se de prerrogativa garantida ao credor de obrigações solidárias, não cabendo questionar acerca da possibilidade concreta de que cada devedor assuma a sua respectiva parcela da condenação.
Significa dizer que o pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a renúncia à sua solidariedade diminui a dívida comum que continua sendo de responsabilidade solidária dos demais codevedores. Nessa sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 3.
A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença.
Rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193714 SP 2022/0263753-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a sentença (id 58573921) julgou parcialmente procedente o pedido inicial "condenando a promovida a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor de R$7.039,62 (sete mil e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (21/10/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação"; mantida na íntegra, conforma acórdão id 79078052, "reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente, não merece acolhimento o recurso apresentado".
Portanto, o pagamento parcial da dívida pelos devedores solidários, não aponta para a extinção do feito em relação a eles, pois, isto não os exime da responsabilidade de satisfazer a totalidade do crédito.
Assim sendo, é insustentável a pretensão da co-executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, ora embargente, de limitar a satisfação do crédito à sua quota de participação na dívida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução interpostos, pelos fundamentos acima corroborados e por via de consequência, o prosseguimento da presente execução com a expedição do alvará judicial eletrônico, para levantamento da quantia remanescente bloqueada, via sistema SisbaJud, R$ 5.140,19 (cinco mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos).
Após o trânsito em julgado, extinta estará o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas da execução nos termos do art. 55, § único, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que não há se falar em condenação em honorários advocatícios da execução, eis que na fase de conhecimento, em âmbito de Juizados Especiais, as partes são isentas do pagamento, nos termos do caput art. 55 da Lei nº 9.099/95 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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