TJCE - 3002938-71.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002938-71.2023.8.06.0064 REQUERENTE: AMANDA SABRISKY MATOS DE MENEZES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão porque exporei apenas breve resumo do que relevante para este decisum.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por AMANDA SABRISKY MATOS DE MENEZES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., buscando receber a importância de R$2.955,14 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), referente à condenação que fora imposta ao Executado, conforme a sentença do ID 78536982 que foi confirmada pela Turma Recursal (ID 90069054) A Oficiala de Justiça não encontrou a parte Executada no endereço fornecido pela Exequente (ID 142620985), tendo sido determinada a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da informação do meirinho e/ou informar o endereço correto da parte executada, para fins de citação, sob pena de extinção.
A Exequente deixou transcorrer o prazo estabelecido na intimação sem cumprir o que lhe foi ordenado, assim como, nada requereu, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 150092187.
DECIDO Trata-se de Ação de Execução de Sentença em que o(a) devedor(a) não foi localizado(a).
No microssistema dos Juizados Especiais, por adotar procedimento diverso do CPC, quando o Exequente não consegue indicar o endereço correto do Executado ou não indica bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, impõe-se a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º, de seu art. 53: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Destaco que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver a localização exata do endereço do devedor.
Diante do exposto, considerando que o(a) Exequente desconhece o endereço correto do devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002938-71.2023.8.06.0064 REQUERENTE: AMANDA SABRISKY MATOS DE MENEZES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 142620985), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dia, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 99113869. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002938-71.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por AMANDA SABRISKY MATOS DE MENEZES (ID 96213436), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 90069054) transitou em julgado no dia 30/07/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 90069055 e não foi cumprida pela HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 96213436, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 90069054, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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