TJCE - 3002703-57.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002703-57.2022.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MARQUES DA SILVA NOBREGA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ENZO GABRIEL NOBREGA, neste ato representado por VICTORIA MARQUES DA SILVA NOBREGA, em face do MUNICÍPIO DE IGUATU e do ESTADO DO CEARÁ. Alegou o autor, na peça inaugural (ID nº 49353538) que é portador de Defeito do septo atrioventricular, forma intermediária, Síndrome de Down, desnutrição e anemia, tendo sido internado em contexto de pneumonia, estando com sonda nasoenteral devido a não aceitação de dieta via ora e episódio de broncoaspiração.
Aduziu que o paciente estava internado desde o dia 27/10/2022, com previsão de alta, ressaltando que o retorno a internação acarretaria risco de infecção hospitalar e à vida do infante, de modo que necessita de dieta específica para realização em domicílio.
Assim, defendeu que precisa do fornecimento dos insumos: INFANTRINI pó lata (400g) - 120g por dia - 09 latas mensais; Frasco para dieta enteral 300 ml - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Equipo para alimentação enteral - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Seringa descartável sem agulha - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais, argumentando, ainda, que não conseguiu o fornecimento dos insumos junto aos requeridos.
Assim, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência para determinação do fornecimento dos insumos requeridos; e iii) a procedência da demanda para tornar definitiva a tutela de urgência.
Decisão interlocutória inicial (ID nº 53421600) declarando sua incompetência para julgar o feito e determinando a remessa dos autos ao presente Juízo.
Proferida nova decisão interlocutória, desta vez, por este Juízo (ID nº 64204966), recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação dos entes promovidos.
O Município de Iguatu, primeiro demandado, informou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 67213768).
Em contestação apresentada pelo primeiro requerido (ID nº 67411032), foi impugnado, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, além de ter defendido sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que, apesar de o direito à saúde ser um direito constitucional, esse é limitado pela reserva do possível, de modo que qualquer modificação pode gerar um prejuízo ao planejamento estatal, e, consequentemente, impactando a coletividade, em detrimento de um indivíduo.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência do feito.
Em que pese devidamente intimado, o segundo requerido nada apresentaram ou requereram, conforme atesta a certidão de ID nº 70192311.
O segundo promovido apresentou Ofício (ID nº 77466012), atestando o agendamento para a retirada dos insumos.
Proferida decisão interlocutória (ID nº 80585743) decretando a revelia do segundo ente requerido, deixando de aplicar seus efeitos, por a lide versar sobre direitos indisponíveis, além de anunciar o julgamento do feito no estado em que encontrava.
Sobreveio manifestação do Estado do Ceará informando a indisponibilidade dos insumos, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 88010941). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
Acerca do tema, a Constituição, em diversos momentos prevê a garantia à saúde e à vida como um direito inerente à pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Grifou-se) Assim, é dever do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos para doenças, buscando garantir a saúde e a vida da pessoa humana.
No caso em apreço, verifico que a demanda versa sobre fornecimento de alimentação/suplementação especial, conforme atestado de páginas 05 e 09, do ID nº 49353539, e ID nº 49353540, com a indicação do suplemento e dos acessórios necessários para a alimentação.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota o posicionamento de ser dever solidário dos entes federados o fornecimento de dieta específica para a população, conforme ilustram as decisões in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (...).
No caso dos autos, o Órgão Julgador concedeu a segurança no sentido de determinar que o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará forneçam alimentação especial e insumos para subsistência dos substituídos. 5.
Logo, pela natureza do objeto pleiteado nesta ação, entendo que o acórdão prolatado por este Órgão Especial se amolda à ratio decidendi do precedente vinculante em relação à repartição de competências dos entes federados na prestação de demandas em matéria de saúde pública.
Ausente, pois, a apontada discrepância entre o julgamento prolatado e o precedente obrigatório firmado pelo STF na apreciação do Tema 793. 6.
Juízo de Retratação REJEITADO.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, MANTER o Acórdão de fls. 214/236 e REJEITAR o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital do documento.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0079703-21.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Órgão Especial, data do julgamento: 19/09/2024, data da publicação: 20/09/2024) (Grifou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANALISAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO COM O TEMA N° 793 DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA.
TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS.
MEDICAMENTO/TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Trata-se de reexame, em sede de juízo de retração, de acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial deste Eg.
Tribunal de Justiça, nos moldes previstos no 1.040, II, do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento, em sede de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE (Tema 793, STF).
No caso de que tratam os presentes autos, o Ministério Público, na condição de substituto, impetra Mandado de Segurança em desfavor do Secretário de Saúde do Estado do Ceará e do Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza visando o fornecimento de alimentação especial e insumos necessários à sua sobrevivência conforme prescrição médica.
O acórdão reexaminado (fls. 189/201) concedeu a segurança determinando aos impetrados que forneçam, solidariamente, o tratamento/alimentação especial necessários aos substituídos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são responsáveis solidariamente nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Tema 793). (...) Com isso, tendo em vista que o caso ora em exame refere-se a pleito de fornecimento de suplemento alimentar registrado na Anvisa, prescritos por profissional de saúde, de acordo com as particularidades dos casos, como tratamento imprescindível para garantir a saúde e o bem-estar dos substituídos, não há que se falar em juízo de retratação.
Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando integralmente a ele alinhado.
Juízo de Retratação rejeitado.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0004741-90.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/09/2024, data da publicação: 12/09/2024) (Grifou-se) Pelo exposto, julgo procedente a demanda, devendo aos entes demandados, solidariamente, fornecerem os insumos: INFANTRINI pó lata (400g) - 120g por dia - 09 latas mensais; Frasco para dieta enteral 300 ml - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Equipo para alimentação enteral - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Seringa descartável sem agulha - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar aos requeridos o fornecimento dos insumos INFANTRINI pó lata (400g) - 120g por dia - 09 latas mensais; Frasco para dieta enteral 300 ml - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Equipo para alimentação enteral - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Seringa descartável sem agulha - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais, em conformidade com a prescrição de páginas 05 e 09, do ID nº 49353539, e ID nº 49353540, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do material, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Isenção de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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