TJCE - 3002849-48.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002849-48.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: PEDRO LUCAS ARAUJO DAMASCENO LITISCONSORTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, §8º DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$ 500,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. R E L A T Ó R I O E V O T O 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO LUCAS ARAÚJO DAMASCENO em face do acórdão desta Turma Recursal de id 10895519, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerida. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
A parte autora/embargante alega erro material no acórdão quanto a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, dado que o importe fora irrisório, sendo ínfima a condenação em honorários.
Desse modo, aduz ser cabível a fixação dos honorários de forma equitativa. 09.
Ao examinar os termos do acórdão embargado, verifica-se que merece prosperar a pretensão da embargante.
No presente caso, verifica-se que a verba honorária restou estipulada no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 187,90 (cento e oitenta e sete reais e noventa centavos), sendo, portanto, ínfimo o valor a título de honorários sucumbenciais. 10.
Diante disso, o Código de Processo Civil faz uma ressalva à aplicação do art. 85, §2º, ao determinar que em casos de causas com valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, o juiz deve estabelecer os honorários de forma equitativa.
Essa é a interpretação do art. 85, § 8º, da Lei Processual Civil, conforme segue: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 11.
Dessa maneira, arbitro os honorários sucumbenciais ora impugnados em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o critério da equidade estabelecido no parágrafo 8º do art. 85 da Lei Processual Civil, já incluída a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHES ACOLHIMENTO, reformar o acórdão embargado, alterando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima especificados, dando a seguinte redação ao item 22 do acórdão: 22.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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