TJCE - 3002941-05.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002941-05.2023.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: ESPEDITA DE SOUSA SANTOS EMENTA: EMENTA: RECURSO OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
ESTRITA LEGALIDADE E DOS NORMATIVOS MUNICIPAIS NO DECORRER DO TEMPO.
CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS À PROGRESSÃO.
INAPLICABILIDADE DA ÚLTIMA LEGISLAÇÃO ISOLADAMENTE.
RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A prescrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 85, do c.
Superior Tribunal de Justiça, não alcança o direito de fundo, mas, tão somente, as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Na espécie, as prestações se caracterizam como sendo de trato sucessivo, não podendo o Poder Judiciário negar frontalmente o direito pleiteado. 3.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão na forma dos normativos municipais, deve ela atuar ex vi legis. 4.
Dessa forma, merece a recorrida progredir na carreira. 5.
Assim, deve o Recorrente providenciar a correta relação entre o tempo de serviço da servidora e o percentual a ser acrescido a cada triênio, a partir da data de exercício e, ao final, implantar o acréscimo nos vencimentos básicos da Apelada.
Por outro lado, a autora somente fará jus às prestações atrasadas, não prescritas, a partir de dezembro/2018, considerando-se a data de ajuizamento da ação, em 21/12/2023. 6.
Recurso Apelatório e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. 7.
Honorários advocatícios protraídos para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma à unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os fólios de Recursos Oficial e Apelatório apresentados contra r. sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca do Crato, ID 13764053, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança proposta por ESPEDITA DE SOUSA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATO, julgou procedente o pedido autoral, para concluir o seguinte... "Desse modo, considerando que a autora ocupa a Referência 02, entendo que ela faz jus à concessão de mais 06(seis) progressões por antiguidade, devendo ser enquadrada na função de Professor Nível V, 100h - Referência 8 e receber os valores retroativos decorrentes do reconhecimento de suas consequências remuneratórias, a partir de 12/2018, sob pena de violação ao seu direito adquirido e evitando o enriquecimento sem causa do município que não pode alegar a própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação pecuniária. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral para declarar o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professor Nível V, 100h - Referência 8, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, atinente a correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil. " Nas razões recursais, ID 13764057, o ente público municipal alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, cita que está cumprindo, integralmente, os ditames da Lei Municipal 2.468/2008, Arts. 16 e 22, e que existe carência de um decreto municipal para fazer valer as progressões na carreira da servidora. Alfim, arremata, verbis: "Desta forma, ao contrário do que tenta a servidora, somente em 01 de julho de 2009, galgou a primeira progressão nos termos da Lei n° 2.468/2008.
Não existe qualquer justificativa para que sejam implantadas mais progressões em favor da Apelante.
Neste sentido, insta ressaltar, que apesar da Autora ter adentrado no serviço público em período anterior a Lei n° 1.972/2000, que INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, não é a partir desta lei que a PROGRESSÃO prevista na Lei n° 2.468/2008 alberga, posto que a vigência da Lei que criou a Progressão é posterior e prevê a incidência das progressões somente a partir de 01/07/2009, não havendo que se falar em progressões anteriores a 2009." Pugna, ao final, pelo conhecimento do apelo, com o acolhimento da preliminar de prescrição.
E, caso ultrapassada, seja dado provimento ao recurso, para o fim de ser julgado improcedente o pedido contido na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões - id 13764059, reiterativa da exordial. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO: VOTO No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos da servidora de prestações que se sucedem no decorrer do tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional. A questão foi sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, através do Verbete nº 85, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A propósito, no RE nº 110.419, que deu origem à edição da Súmula 85 do STJ, o Ministro Moreira Alves, Relator do processo, esclarece, ipsis litteris: "O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera consequência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32". Já Pontes de Miranda ensina que... "Se se trata de prestações periódicas, a prescrição concerne a cada período; portanto, completa-se à medida que se alcança o quinto aniversário.
As posteriores ficam fora da exceção de prescrição, desde que não foi por lei extinto o direito" (Tratado de Direito Privado - pág. 393 - tomo VI - Borsoi - terceira edição).
Além disso, "a prescrição não se conta da lei que defere o direito, mas do ato que lhe recusa aplicação" (R.T.J. - vol. 46, pág. 259), que no caso não se deu. Com isso, a matéria encontra-se pacificada e decidida pelo STJ, como se pode observar por meio dos julgados a seguir transcritos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PERDA SALARIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (…) 2.
Nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3.
A Corte estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que houve perda salarial na conversão em URV das remunerações dos servidores em questão, decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 desta Egrégia Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 870.538/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3.
Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário. 4.
A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida. 5. (…) 6.
Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento." (REsp 1537137/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016). Nesse contexto, a prescrição ora analisada alcança apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos exatos termos como ficou assentado no Decreto monocrático. Quanto ao mérito, temos que a progressão funcional, por antiguidade, é garantida aos servidores do Município do Crato desde muito tempo, e replicada na vigente Lei Municipal nº 2.468/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município do Crato, a qual objetiva acrescer ao vencimento básico do servidor, na proporção indicada pela lei, a depender do tempo de serviço.
In casu, sobrestou inconteste que a servidora recorrida foi regiamente aprovada em concurso público e nomeada em data de 25/03/1998, para o exercício em caráter efetivo no cargo de Professora - Nível I - do Município do Crato, com retroação a 11/03/1998, sendo que, hodiernamente, ocupa o cargo de Professora Nível V - Referência 2, lotada na EEIEF Prof.
Rosa Ferreira de Macêdo.
Nesse diapasão, a desdúvida que está no magistério há pouco mais de 26 (vinte e seis) anos consecutivos, e que deveria ter sido beneficiada com nada menos que 08 (oito) progressões por antiguidade, ocupando a Referência 08 em sua carreira. É fato.
Daí, quando nomeada e tomou posse na carreira, estava em plena vigência a Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato, a qual garantia aos servidores públicos do Município o direito à ascensão funcional, através da progressão e da promoção, por merecimento e antiguidade, estabelecendo essa Progressão por Antiguidade de forma automática e a cada 02(dois) anos, conforme seu art. 15, verbis: Art. 15. É automática a Progressão por Antiguidade, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência. Curial ressaltar que o art. 45 do aludido diploma legal estabeleceu que a primeira promoção e a primeira progressão dar-se-iam por merecimento em 01/1995.
Desse modo, considerando que a recorrida fora nomeada em 11/03/1998, deveria ter sido beneficiada com a primeira progressão por antiguidade, de forma automática, no dia 11/03/2000, quando exsurgiu um novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, através da Lei Municipal nº 1.972/2000, na íntegra: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...). §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. É inobscurecível que na vigência da Lei Municipal 1.972/2000, a Recorrida merecia 02(duas) progressões por antiguidade, precisamente nos anos de 2003 e 2006, como cediço, uma vez que já partir de 01/03/2008, entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.468/2008 supracitada, que estabeleceu a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, verbis: Lei Municipal nº 2.468/2008: Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. (...). Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008. Ora, estando a Recorrida ainda na ativa, merece, portanto, as progressões por antiguidade para os anos de 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024, respectivamente. Ademais, retroativamente e por pura lógica jurídica, na vigência das Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, a Apelada já merecia ter obtido 08(oito) progressões seriadas por antiguidade, respectivamente, nos anos de 2000, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021. É inconteste que a Municipalidade não provou absolutamente o que alega, uma vez que não trouxe aos fólios uma única evidência de que a Apelada tenha angariado progressão funcional horizontal por antiguidade na vigência da legislação de referência, muito menos que lhe foi assegurado esses direitos no decorrer do tempo em patamar merecido em cotejo com seu cargo e remuneração, isso a partir da vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município instituído pela Lei nº 2.468/08. Mutatis mutandis, considerando que a Apelada está na Referência 02, tem direito à concessão de um plus de 06 (seis) progressões por antiguidade, devendo ser transposta para a função de Professor Nível V, 100h - Referência 8, bem como perceber a pecúnia retroativa desde 12/2018. É cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade.
Sendo assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Dessa forma, merece a promovente/Recorrida progredir na carreira, iniludivelmente. Para tanto, deve o Apelante providenciar a correta relação entre o tempo de serviço da servidora e o percentual a ser acrescido a cada triênio, a partir da data de exercício no cargo/função e, ao final, implantar o acréscimo nos vencimentos básicos.
Por outro lado, considerando que a obrigação reclamada é de trato sucessivo e que a ação foi protocolada no dia 21/12/2023, forçoso concluir que a prescrição atingirá as progressões/parcelas anteriores a 21/12/2018. Sobre os pontos em balha, decisões recentes deste Sodalício, como seguem, verbis: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 038/2004, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 066/2005.
ADICIONAL A CADA TRIÊNIO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
TRIÊNIOS DEVIDOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Controverte-se sobre o direito de servidora pública do Município de Milhã/CE à incorporação do adicional de progressão funcional por tempo de serviço (triênio) por cada três anos de efetivo trabalho exercido, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas. 2.
Preliminarmente, quanto à prescrição defendida nas razões recursais, em análise à sentença apelada, mostra-se acertada a decisão que garantiu à requerente a incorporação dos adicionais, previstos na lei municipal, em razão de efetivo exercício no serviço público e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Percebe-se que a prescrição quinquenal não atinge o direito da promovente de implantar em sua remuneração percentual adicional correspondente aos triênios efetivamente trabalhados, mas prescreve apenas o direito de a autora pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade e relativos ao período anterior aos 5 anos que antecedem a propositura do feito.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
No mérito, o cerne da questão cinge-se ao direito da parte autora de progressão por antiguidade, e por conseguinte a incorporação de adicional, por cada triênio de trabalho efetivo, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. 4.
O plano de cargos dos servidores municipais de Milhã/CE passou por diversas reformas ao longo dos anos, tendo a Lei nº 038/2004 previsto três formas de progressão/promoção, sendo uma delas a progressão por antiguidade a cada 3 (três) anos de efetivo exercício de trabalho.
O plano passou por diversas alterações, mas manteve a previsão de progressão a cada 3 (três) anos, divergindo somente no tange ao percentual adicional, que inicialmente era de 4% (quatro por cento), nos termos da Lei Municipal n° 066/2005, sendo reduzido posteriormente para 2% (dois por cento), consoante a Lei Municipal 682/2019. 5. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 6.
Na espécie, a autora tomou posse e entrou em exercício no ano de 2008 (fl. 11), portanto, possui 4 (quatro) períodos aquisitivos completos, fazendo jus às respectivas progressões, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e não pagas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme determinado em sentença. 7.
Dessa forma, temos que a autora exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data de suas admissões, fazendo jus à percepção do adicional à razão de 4% (quatro por cento) sobre o respectivo vencimento, para os períodos integralizados antes da Lei nº 682/2019; à razão de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, para os períodos integralizados após a vigência da Lei nº 682/2019, bem como das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em liquidação. 8.
Por fim, o apelante requer que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido, no entanto, em reexame obrigatório da sentença, a hipótese é de reforma da sentença para que o percentual seja fixado somente na fase de liquidação do julgado, e não para apreciação equitativa como pugna a edilidade recorrente. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual de honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0001056-81.2018.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022). APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
LEI MUNICIPAL 077/90.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INERCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO PELO ESTADO-JUIZ.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDIRETO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em saber se a autora, ora apelada tem direito ao enquadramento em nova referência vencimental mesmo sem ser submetida à avaliação de desempenho em razão da inercia da Administração municipal. 2.
Considerando-se o Princípio da Legalidade que deve permear a gestão pública, se observa que a norma legal impõe um poder-dever para a Administração no sentido de proceder com a referida avaliação quando o servidor tenha implementado os demais requisitos legais.
Tendo o servidor público implementado todos os requisitos que dele dependiam, não pode ficar à mercê da vontade do administrador no que tange à avaliação de desempenho, sob pena de condicionamento da plenitude do exercício de um direito adquirido, uma vez que deixa de implementar as vantagens que lhe foram auferidas por lei, por razões as quais não deu causa. 3.
Pelo que se observa nestes autos, a servidora já implementou o requisito antiguidade e tem como incontestável o direito de se submeter à avaliação de desempenho para progredir na tabela de referências de vencimentos.
Ocorre que o ente municipal não deu o devido cumprimento à lei regente para o enquadramento da servidora em novas referências vencimentais. 4.
Desta feita, zelando pelo princípio da legalidade e reconhecendo que a servidora não pode ser prejudicada pela dissidia administrativa, cabe ao Judiciário, uma vez satisfeitas os demais requisitos legais, promove-la, reconhecendo ainda todos os reflexos funcionais e vencimentais dela decorrentes, verificada a prescrição quinquenal. 5.
Por oportuno, registre-se que o Estado-juiz, ao impor a Administração Pública a observância da lei, está, na verdade, fazendo com que a Administração Pública se submeta ao ordenamento, como condição inafastável de um Estado de Direito que assegure a justiça e o bem estar social. 6.
No tocante ao dano moral, a sentença de piso acertadamente analisou-o como dano moral indireto, tendo em conta que a ausência do enquadramento da autora reconhecido por lei a impossibilitou de auferir as vantagens decorrentes da dita promoção. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 00246296820108060091 CE 0024629-68.2010.8.06.0091, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (TJ-CE 00005848020188060200 CE 0000584-80.2018.8.06.0200, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) Por fim, em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios somente devem ser arbitrados por ocasião da liquidação do julgamento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante do exposto, conheço do apelo e do reexame necessário, para lhes negar provimento, postergando a fixação dos honorários advocatícios para empós a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC, mantendo ao demais, a d. sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002941-05.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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