TJCE - 3002863-51.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002863-51.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002863-51.2023.8.06.0090 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA MARGARIDA DA SILVA NOGUEIRA Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Origem: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA AVENÇA PROVADA PELO BANCO RÉU ATRAVÉS DE CÓPIA DO CONTRATO DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DESTES.
ART. 98, § 3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MARGARIDA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12757641) que julgara improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação condenando a promovente por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais com a suspensão da exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 12757643), a recorrente sustenta não bastar simplesmente juntar aos autos um contrato supostamente assinado, mas sem que haja uma identificação nas assinaturas que constam nos contratos e nos documentos pessoais, defendendo tratar-se de falsificação, questionando os dados do correspondente bancário através do qual teria sido realizada a negociação, asseverando que a disponibilização de valor na conta não valida o negócio questionado, pleiteando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inaugural.
Em contrarrazões (ID 12757647), manifesta-se o banco recorrido defendendo a validade do negócio jurídico e pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que foi deferido no corpo da sentença, em prol da recorrente, o favor legal da gratuidade.
No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico questionado, admitindo que efetivamente ocorreu a contração do empréstimo.
Assim, reconhecida a higidez da avença, o feito foi julgado improcedente, vindo a autora, através do presente recurso, suscitar a ocorrência de nulidade da avença.
No caso, os questionamentos elencados na peça de insurgência se apresentam como matéria de defesa processual, indicando a invalidade do instrumento a comprovar o negócio a princípio tido por inexistente, por suposta falsificação da assinatura da autora, a qual aponta, ainda, para a incongruência de dados referentes ao correspondente bancário, em tempos de extrema conexão virtual.
Denota-se, ao contrário da impugnação proposta, que os elementos adunados pelo banco réu atende ao encargo probatório que lhe competia apresentar, coligindo aos autos o instrumento contratual base da negociação, os documentos pessoais da recorrente, o comprovante de transferência de numerário, demonstrado sua utilização pela demandante.
Portanto, a defesa processual levada a efeito está assentada em entendimento que não encontra ressonância nas normas legais aplicáveis e na jurisprudência sobre o tema, o que implica em reconhecer que, mantida a validade do negócio jurídico em discussão, a pretensão de reforma se entremostra impertinente.
A tese de fraude, também suscitada na peça insurgente, importaria em falsificação da assinatura da promovente no contrato, cabendo observar que os elementos gráficos indicados na peça recursal não admitem reconhecer tratar-se de falsificação grosseira identificável a olho nu, havendo, por certo, variações afeitas ao alinhamento e até mesmo a supressão de letra; contudo, os grafemas (letras) apresentam similitude, assim como a inclinação da escrita, o espaçamento, o calibre e as proporções entre zonas e os valores angulares, do mesmo modo, apresentam identidade entre a firma imposta no contrato quando comparada com a assinatura do documento de identidade.
Nesse contexto, também é de se considerar que eventuais inconsistências de dados, observados isoladamente, não desqualificam o enlace contratual, preservada sua essência, em especial tendo em mente que a demandante é pessoa alfabetizada, o teor do artigo 107 do Código Civil, in verbis: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Destarte, ainda que alguma formalidade não tenha sido observada, deve prevalecer o acordo de vontades, pois a boa-fé deve preponderar sobre o aspecto formal de eventual nulidade.
Além disto, oportuno realçar o teor do artigo 183 do Código Civil: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Portanto, a prova documental atrelada aos autos pelo promovido é suficiente para comprovar a existência dos contratos questionados, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, diante da ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão em exame, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em restituição de indébito, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC).
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, concluo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, e, por conseguinte, ratifico a legitimidade do contrato de mútuo celebrado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à multa e aos encargos sucumbenciais. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002863-51.2023.8.06.0090 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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