TJCE - 3002802-90.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3002802-90.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 4 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002802-90.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA MARIA SOARES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002802-90.2022.8.06.0167 RECORRENTE: ANA MARIA SOARES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NÃO SE TRATA DE MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VÁRIAS COBRANÇAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (PRECEDENTES).
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANA MARIA SOARES em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O promovente alega, na inicial de id. 8429921, que é titular de uma unidade consumidora é usuária dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 9337956, no endereço indicado nos autos, onde possui residência.
A Reclamante devido débitos referentes a ao consumo elétrico de meses anteriores para com a parte Ré, teve seu fornecimento de energia cortado.
Em razão do referido corte por inadimplemento, permaneceu pelo período de 29/08/2021 a 12/05/22 com o serviço cortado, sem qualquer serviço de energia, haja vista não possuir como cumprir com os pagamentos dos valores devidos.
Em maio de 2022 foi a concessionária de energia e para sua surpresa, estava acumulada uma dívida indevida no valor de R$ 644,54 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Como à época a parte autora necessitava do retorno do fornecimento da sua energia, sujeitou-se ao parcelamento, mesmo sabendo que tratava-se de uma situação abusiva por parte da empresa, tendo sofrido inúmeros desconfortos e transtornos, além de angustia, estresse e abalo moral, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em seus pedidos requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do pagamento dos valores parcelados mensalmente entre as partes, e, no mérito, pugnou pela declaração de anulação do débito de R$ 644,54 referente aos débitos dos meses de 29/08/2021 a 12/05/2022, além da condenação da acionada no pagamento de R$ 1.289,08, referente à repetição do indébito e, ainda, no pagamento no valor de R$ 10.000,00, a título de Danos Morais.
Tutela de urgência não concedida nos termos de decisão interlocutória proferida no id. 8429923.
Em sua contestação, de id. 8429929, o promovido sustenta a inexistencia de corte abusivo, tendo em vista a legalidade do procedimento adotado pela ENEL, realizada com a devida comunicação de corte regularmente efetuada, bem como a cobrança do débito preexistente, de forma regular, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8429935.
Adveio, então, a sentença de id. 8429938, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o débito objeto da demanda, qual seja, R$ 644,54 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), bem como para determinar que a requerida realize a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos, alcançando o patamar de R$ 1.289,08 (hum mil duzentos e oitenta e nove reais e oito centavos), correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% a partir da citação.(…)".
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8430041, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que a recorrida seja condenada no pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões pela recorrida no id. 8430050, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Isso porque, a ENEL, trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
Com relação ao mérito, no curso do processo foi demonstrada a falha ou desídia imotivada da parte acionada, eis que esta realizou cobrança pelo consumo nos meses em que a energia da residência da parte autora estava com a ligação cortada por inadimplemento, ou seja, nos meses em que os serviços de fornecimento de energia elétrica não foram prestados pela ré, no período de 08/2021 a 05/2022, consoante id. 8429934-Fls.01-02.
Ademais, a parte ré/recorrida, na contestação de id. 8429929-Fls. 02, bem como nas suas contrarrazões ao recurso inominado, no id. 8430050, se por um lado não nega a realização do corte de energia, por outro não justifica a cobrança pelo consumo na unidade consumidora da autora nos meses em que estava suspenso o fornecimento de energia: "(...)Em análise ao sistema interno, identificou-se que houve corte no fornecimento de energia em 30/08/2021, pelo não pagamento das faturas dos meses de 11 e 12/2020, 01, 02, 04, 06, 08, 10, 12/2021, bem como de 01/ 03/ 05/2022, no valor R$ 1.233,74 (mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos)." Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Na situação exposta nos autos, entendo que o dano moral é considerado presumido, vez que é óbvio que a Concessionária recorrida não realizou uma "mera cobrança indevida", mas sim a cobranças em várias faturas com valores injustificáveis de consumo quando a unidade consumidora estava sob privação do fornecimento, através da suspensão do fornecimento de energia - como informado no período de 08/2021 a 05/2022, id. 8429934-Fls.01-02.
Nesse contexto, o consumidor foi colocado em situação injusta e que foi agravada pela injusta cobrança por consumo inexistente, já que, por inadimplência, teve o serviço de energia cortado na sua casa (fato este confirmado pela promovida), e cobrado por consumo não usufruído nos meses de suspensão do fornecimento.
Assim, o dano moral é considerado presumido, sendo dispensável a produção de provas sobre os prejuízos sofridos.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004455220198060003, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2020) (Destaquei) Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento dos danos morais, de modo que a recorrente tem direito à devida reparação.
Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais do TJ/CE em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do Acórdão - arbitramento (Súmula 362, STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para: Condenar a promovida (ENEL) ao pagamento de uma indenização por danos morais, em favor da promovente, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do Acórdão - arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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