TJCE - 3002811-71.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002811-71.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAÚAPELADO: ISABELA ALMEIDA BARROSORELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da progressão funcional prevista na Lei nº 1.872/2012 daquela municipalidade, bem como ao pagamento das diferenças cabíveis. 3.
A referida norma, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional.
Assim, é garantido ao servidor o direito de promoção e nova classificação, uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma, não havendo discricionariedade da Administração Pública em concedê-los ou não. 4.
In casu, os documentos anexados aos autos evidenciam o tempo de serviço necessário para o reenquadramento na classe e o desempenho satisfatório para ascensão na referência, estando preenchidos os requisitos legais para as progressões funcionais almejadas pela apelada. 5.
Saliente-se que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. 6.
No que tange ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Precedentes do TJCE. 7.
Portanto, não merece reforma a sentença que concedeu a ascensão funcional da autora, devendo o Ente Municipal efetuar o seu reenquadramento funcional e efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú, com o fim de obter a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Andrea Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na ação de obrigação de fazer com pedido de diferença salarial promovida por Isabela Almeida Barroso. A Magistrada julgou o pedido autoral procedente nos seguintes termos (id. 12298665): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 4, Nível 5, Referência 15 do cargo de fonoaudióloga, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão; bem como no dever de pagar à autora o valor relativo às diferenças devidas da promoção, desde a data em que o direito restou constituído, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal.
Condeno o Município de Maracanaú/CE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Nas razões recursais (id. 12298669), o Município de Maracanaú reitera os fundamentos da contestação acerca das limitações orçamentárias, sustentando, em suma, a necessidade de se adequar às prescrições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que tange ao limite para gasto público com pessoal e, em caráter subsidiário, assevera que a autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção. Aduz que deve prevalecer o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, a fim de não desrespeitar a LRF. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão. Nas contrarrazões (id. 12298673), a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 09.05.2024. No parecer de id. 12667059, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, mas, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. VOTO A remessa necessária não comporta processamento. Com efeito, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 1°, DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. […] (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0146663-19.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/06/2023, data da publicação: 19/06/2023; grifei). Na mesma esteira, ainda deste Relator: Apelação / Remessa Necessária - 0136807-89.2017.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, j. em 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0036014-21.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0007494-06.2017.8.06.0121, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0000266-63.2019.8.06.0200, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023. Deixo de conhecer, portanto, da remessa necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, Isabela Almeida Barroso, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da progressão funcional prevista na Lei nº 1.872/2012 daquela municipalidade, bem como ao pagamento das diferenças cabíveis. Na petição inicial (id. 12298614), a requerente informou que atualmente encontra-se na Classe 3, Nível 5, Referência 11 da carreira respectiva, e, consoante disposto na Lei Municipal nº 1.872/2012, os servidores já ocupantes de cargo do mesmo grupo ocupacional seriam enquadrados na Classe C1.
Relatou que, após doze meses, fariam jus à reclassificação em classe superior, seguindo a progressão funcional a cada dois anos, com avanço na referência, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor em critérios avaliativos disciplinados pelo Decreto nº 2.919/2014.
Ao final, alegou que requereu a progressão funcional por classe e por referência, almejando a Classe 4 e a Referência 15, em face do atendimento aos requisitos pre
vistos. Na sentença (id. 12298665), a Magistrada julgou procedente o pedido inicial, consignando que os limites estabelecidos pela LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Dessa forma, entendeu que tendo a autora, comprovadamente, preenchido as exigências da lei para a promoção na carreira, desde o requerimento administrativo, não se deve observar o adiamento da promoção sob a justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da Lei Complementar nº 101/2000. Pois bem. A Lei Municipal nº 1.872/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e a progressão funcional, nos seguintes termos, in verbis: Art. 13.
O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. (…) Capítulo VIII - Do Desenvolvimento Profissional Art. 17.
O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção.
Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta como cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior.
Art. 19.
A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Da análise dos citados dispositivos legais, extrai-se que é garantido ao servidor o direito de promoção e nova classificação, uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma, não havendo discricionariedade da Administração Pública em concedê-los ou não. Nesse sentido, eis a lição de Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim". (Cf.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito de Administrativo Brasileiro. 28ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 86) Desse modo, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser opostas ao direito adquirido do servidor e ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Inclusive, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes. 2.
Não há como admitir a alegada divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre o aresto vergastado e os acórdãos apontados paradigmas.
Descumpridas, portanto, as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o recurso especial interposto pela alínea c, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 726772 / PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009; grifei). No que tange à Lei Municipal nº 2.600/2017, editada posteriormente pelo Ente Público, estabelecendo novos requisitos para as concessões das progressões funcionais, verifica-se que esta norma não vedou a progressão do servidor que atender aos requisitos legais impostos.
Nesses termos, transcrevo a esclarecedora decisão da Magistrada a quo (id. 12298665 - p. 6): Ressalta-se, ainda, quanto à edição da Lei Municipal de nº 2.600/2017; que delimitou a progressão funcional de vários servidores, incluindo o cargo de fonoaudióloga, estabelecendo novos requisitos para a concessão da progressão, nos termos da Constituição Federal e LRF; não há qualquer disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz, expressamente e taxativamente, de forma clara e específica, as condutas lícitas aos entes federativos para contenção de gastos com pessoal, devendo a Lei Municipal nº 2.600/2017, obediência aos critérios estabelecidos.
A Constituição Federal estabelece, ainda, as medidas a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF, com a redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.
Assim, não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração, conforme observado no caso em apreço.
Dessa forma, tendo a autora, comprovadamente, preenchido os requisitos previstos em lei, para a promoção na carreira, desde o requerimento administrativo, não se deve observar o adiamento da promoção com justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000, bem como aos critérios da Lei 2.600/2017. (grifei) In casu, os documentos de id. 12298619 a 12198623 evidenciam o tempo de serviço necessário para o reenquadramento na classe e o desempenho satisfatório para ascensão na referência, estando preenchidos os requisitos legais para as progressões funcionais almejadas pela apelada. Ademais, como bem observou o representante do Ministério Público, o Ente Municipal não impugnou as provas e tampouco produziu outras que contraditasse aquelas trazidas pela autora, suscitando apenas as restrições orçamentárias e os ditames da LRF. Também não merece acolhida a tese do apelante de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, pois, em que pese o mencionado princípio ser uma das pedras angulares do direito administrativo, este não pode ser invocado com o intuito de gerar injustiças, negando a existência de direitos subjetivos do servidor público.
Cito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão posta em analisar se a autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de enfermeira desde 01.09.1996, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012, em virtude da conclusão do curso de mestrado. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, consta dos autos a recusa administrativa da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não. 5.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 6.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 7.
Em sede reexame necessário, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0057210-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; grifei) Saliente-se que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). Nesse contexto, no que tange ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Portanto, não merece reforma a sentença que concedeu a ascensão funcional da autora, devendo o Ente Municipal efetuar o seu reenquadramento funcional na Classe 4, Nível 5, Referência 15 do cargo de fonoaudióloga, e efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Em casos similares envolvendo a mesma Comarca, esta Corte de Justiça seguiu o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 00201094020178060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022; grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
FARMACÊUTICO.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3, NÍVEL 6, REFERÊNCIA 5.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMFUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SERDEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0020113-77.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021; grifei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FARMACÊUTICA.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3 NÍVEL 5 REFERÊNCIA 5.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO VIII.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR COMBASE NA LRF- IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se a autora, servidora pública do município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica, tem direito a promoção e classificação na Classe 3, Nível 5, Referência 5.
II.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.872/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú.
Assim como que a autora foi admitida no serviço público em 2008, antes da publicação da referida Lei, estando a ela submetida.
O capítulo VIII da referida lei municipal trata do desenvolvimento profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional e trazendo os requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo de ordem temporal e de desempenho.
III.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente no enquadramento em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência.
IV.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018).
V.
Quanto à alegação do recorrente de que não houve a aplicação do instituto da promoção/progressão porque o certificado apresentado pela autora não foi reconhecido pela Administração Pública, não merece sequer ser conhecido.
Isso porque, conforme decidiu o Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS, "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição".
VI.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Recurso de apelação conhecido parcialmente e improvido na parte conhecida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0020114-62.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020). (grifei) Quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Por fim, em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros demora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG(tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária; conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002811-71.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3002811-71.2023.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: ISABELA ALMEIDA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, movida por Isabela Almeida Barroso em desfavor do apelante. Analisando de forma acurada o caderno processual e em pesquisa aos sistemas processuais, constatei a existência de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos em epígrafe, o qual teve a relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 3001446-42.2023.8.06.0000, distribuído em 20/10/2023. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na 1ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, prevento para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002845-03.2019.8.06.0112
Maria Elisangela Duarte Dino
Henio Dorgival Lima Alves
Advogado: Pedro Gregorio Gouveia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 15:02
Processo nº 3002971-53.2019.8.06.0112
Fabio Vieira da Silva
Educa Mais Brasil Tecnologia Educacional...
Advogado: Joice do Nascimento Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 11:03
Processo nº 3002917-85.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Francisca Natalia da Costa
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 16:50
Processo nº 3002806-93.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Maria Alves Pereira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:05
Processo nº 3002801-71.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Rodrigues Altino
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 12:59