TJCE - 3002909-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002909-03.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: CANDIDO RIBEIRO PINTOEndereço: Vila Agua Doce, Vila Agua Doce, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 26.744,22 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002909-03.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002909-03.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: CÂNDIDO RIBEIRO PINTO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO NÃO JUNTADO AO AUTOS PELO PROMOVIDO (ART. 373, II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROMOVIDO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 1.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
R.h.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE SANOS MORAIS, proposta por CÂNDIDO RIBEIRO PINTO em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 14017827, que desde fevereiro de 2019 são aplicados descontos de três empréstimos consignados (598119911, *03.***.*26-05 e *06.***.*90-10), em sua folha de pagamento, na qual recebe seu benefício previdenciário, tendo como credor o banco acionado, motivado por um suposto empréstimo consignado em razão de um contrato que não reconhece.
Destacou que não conhece débito com o banco promovido a título de empréstimos consignados e que tentou cancelar administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer que seja declarada a inexistência dos débitos fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como o ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, na contestação de id. 14018117, o promovido arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal, a conexão e a falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta a validade da contratação, conforme consulta em sistema do Banco demandado e documentação anexada, comprovando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício, aduzindo que os contratos preenchem todos os requisitos legais de sua validade, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa, bem como a contratação foi realizada na forma do art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas, ressalta que o princípio da boa-fé, disposto no art. 111 do CC, prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, sendo garantido todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação.
No final, defende a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 14018122 e 14018123.
Réplica à contestação de id. 14018130, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 14018131, a saber: "(...)Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos questionados; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Do valor total da condenação deverá ser descontada a quantia de R$ 4.964,71 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) sem incidência de juros nem correção monetária. (...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 14018134, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, bem como na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma no dispositivo da sentença, no sentido de determinar a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, bem como a minoração da indenização.
Não foram apresentadas as Contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência dos 03(três) contratos de empréstimo consignado questionados na inicial, sua autenticidade, a legitimidade ou não da contratação, bem como a necessidade de minoração do quantum fixado de indenização a título de danos morais, e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, tendo o promovente negado a contratação, competia ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
De pórtico, observo que a instituição financeira acionada, em sua contestação, não demonstrou a autenticidade da contratação, diante da inexistência completa do instrumento de contrato, fato que afasta a presunção de existência do componente essencial do contrato, que se traduz no elemento volitivo como um elemento fundamental para a sua efetivação, sendo este o ponto questionado pela parte autora, ocorrência que impede a convalidação em juízo da autenticidade do suposto instrumento contratual que teria sido firmado pelas partes.
Nesse esteio, na medida em que a parte ré, ora Recorrente, ratifica a existência do contrato, incumbia-lhe comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Essa, porém, não apresentou o contrato objeto desta ação, com exceção de apenas um dos três contratos, no caso, o referente ao empréstimo nº 598119911, no id. 14018109.
Contudo, mesmo quanto a esse instrumento de contrato, o banco acionado, ora Recorrente, não demonstrou por outros elementos a sua regularidade, limitando-se a afirmar a sua validade, inexistindo prova inequívoca do consentimento da parte autora, tendo em vista que, por se tratar de um suposto refinanciamento, inexiste comprovação de que o autor recebeu a quantia a liberada, já que a ordem de pagamento remanescente não foi sacada pelo beneficiário, parte autora, ora Recorrida.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Portanto, o banco recorrido não demonstrou o cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, bem como ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Restando confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco responde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Outrossim, com relação ao pedido alternativo, subsidiário, do item "b)"do Recurso inominado de id. 14018134-fls.25, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização a título de materiais, observo que inexiste engano justificável na cobrança indevida a título dos empréstimos consignados questionados na inicial, não reconhecidos pela parte autora, ora Recorrida, como constou da sentença do juízo de origem.
Em se tratando de restituição do indébito é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
No conjunto fático probatório restou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação fora realizada sem a anuência expressa da parte autora, tratando-se de pagamento em excesso, pois, segundo consta nos autos, o requerente, além de não entabular com o banco acionado o contrato, não foi apresentado pelo banco acionado, ora Recorrente, o engano justificável de que trata o referido diploma legal, o qual sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que os descontos são válidos.
Portanto, inexistindo elemento indicativo de que houvesse a regular contratação, inexiste engano justificável na realização da cobrança, tratando-se, outrossim, de prática comercial abusiva (art. 39, III e VI, do CDC), devendo o promovido, ora recorrente, restituir em dobro os valores cobrados, consoante condenação na parte dispositiva da sentença do juízo singular.
Quanto ao pedido recursal, subsidiário, para afastamento ou redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais, entendo que o ato ilícito do banco acionado violou os direitos da personalidade da parte autora, idoso, configurando-se como prática comercial abusiva a contratação e a cobrança indevida.
Outrossim, observo com relação ao pedido para redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais, inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na decisão de origem.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em casos semelhantes, com o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE.
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NO TOTAL DE R$ 925,67. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS: PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000600620238060055, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) No que concerne ao pedido alternativo, subsidiário, do item "c)"do Recurso inominado de id. 14018134-fls.25, para que reforma do dispositivo no sentido de que venha a constar, expressamente, "a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento", observo que restou demonstrado nos autos que os contratos questionados pela parte autora foram aparentemente entabulados entre a instituição bancária e um terceiro, mediante fraude, constituindo-se, portanto, em responsabilidade extracontratual, ainda que houvesse vínculo anterior entre a parte autora, ora Recorrida, como cliente do banco acionado, fato que ensejou a aplicação consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, para fixar a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora, bem como, a correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, ou seja a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula 43/STJ, para os danos materiais, consoante sentença vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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