TJCE - 3002843-23.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002843-23.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WERDSON BRUNO BARROS DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO VERIFICADO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que negou provimento à insurgência recursal interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de origem por SÚMULA DE JULGAMENTO.
Argumenta o embargante omissão e erro no acórdão atacado, expondo tese de que a decisão não se manifestou sobre a ausência de relação entre a banda "Forró do Bom" e o embargante.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
V O T O Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, o recorrente não logrou apontar qualquer omissão / erro na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada.
Ademais, a despeito do que alega o embargante, da simples leitura do aresto recorrido, que manteve a sentença por Súmula de Julgamento, é possível perceber que a questão trazida foi enfrentada e resolvida, trazendo análise suficiente, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, das razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, expressamente reconhecido, na origem e na instância recursal, a participação do recorrente em outro evento, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou erro apto a macular o referido decisum, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado. Nesse passo, a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,"os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante."(STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição, erro material ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002843-23.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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