TJCE - 3002856-60.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002856-60.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Condomínio Edifício Champs Elysées RECORRIDO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ LOBO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002856-60.2022.8.06.0004 RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSÉES RECORRIDO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ LOBO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ANTIGAS INSTALAÇÕES DE ESTRUTURAS NO HALL DO CONDOMÍNIO.
AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA IMPOSTA..
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU OBJEÇÃO QUANDO DA INSTALAÇÃO PELOS ANTIGOS MORADORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS ANTONIO QUEIROZ LOBO em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSÉES, alegando a parte autora, em síntese, que em 26/07/2022 recebeu notificação extrajudicial da síndica do condomínio requerido solicitando a retirada, por meio de recursos próprios, do biombo de madeira e do teto de acrílico, instalados no hall do 1º andar do bloco C, comum aos apartamentos 103 e 104 no prazo de 7 (sete) dias e sob pena de multa.
Aduz que as referidas instalações estão fora de sua propriedade, em área comum do edifício, existindo há mais de 36 (trinta e seis) anos sem qualquer oposição (ID 8220738).
Sentença julgando parcialmente procedente o feito, para afastar a multa aplicada por falta de comprovação de fundamento jurídico de sua aplicação (ID 8220943).
Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 8220946).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de aplicação de multa condominial referente a manutenção de biombo de madeira e teto de acrílico no hall do apartamento do autor.
Declara o autor que lhe foi imposta a aplicação de uma multa pelo condomínio recorrente em virtude de não ter atendido a solicitação de retirar as estruturas acima mencionadas no prazo previsto.
Incontroverso nos autos a existência das estruturas referidas bem como a cobrança de multa diante da não retirada pelo autor por meio de recursos próprios, conforme solicitado pelo condomínio através de notificação extrajudicial (ID 8220735 e 8220737).
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que as ditas estruturas já fazem parte do condomínio há mais de 30 anos, não tendo inclusive, o condomínio nos anos anteriores apresentando qualquer reclamação ou objeção até mesmo aos antigos moradores, o que deveria ter sido feito por ocasião da instalação do biombo de madeira e teto de acrílico no hall, uma vez que poderiam vir a afetar a segurança das pessoas e do local conforme alegado.
Assim, não cabe ao recorrente atribuir ao autor a aplicação de multa para a retirada das referidas estruturas após o decurso de tantos anos da existência das mesmas em observância, inclusive, ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o condomínio nunca apresentou oposição alguma à presença do biombo e do teto de acrílico no hall do edifício, o que por sua vez demostra uma conduta de anuência e consentimento à presença dos objetos instalados no passado por antigos moradores que sequer sofreram qualquer advertência ou penalidade.
Desta feita, condomínio não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual mantenho a afastabilidade da multa aplicada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002856-60.2022.8.06.0004 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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