TJCE - 3002851-97.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3002851-97.2023.8.06.0167 RECORRENTE: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA, MARLON SILLAS ALVES MENEZES RECORRIDO: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO DESPACHO Agravo interno apresentado tempestivamente, no prazo do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte agravada para, nos termos do artigo 96, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3002851-97.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de nulidade de citação apresentado por MARLON SILLAS ALVES MENEZES - ME, alegando irregularidades na citação realizada, com o argumento de que a carta de citação não teria sido recebida de maneira adequada.
Alega a parte que a citação deveria ter sido dirigida diretamente a um representante legal da empresa e não ao recepcionista.
Percebo que a citação foi efetivamente realizada na sede da empresa, conforme atestado pelo Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação (ID 12568765), que foi assinada pelo recepcionista da empresa, conforme afirmação do próprio peticionante.
Logo, a legislação pertinente e a jurisprudência são claras quanto à validade da citação nos moldes em que foi realizada.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019).
Dessa forma, considerando que a citação foi realizada conforme os requisitos legais e não foi apresentada qualquer irregularidade que pudesse comprometer sua validade, indefiro o pedido de nulidade da citação.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3002851-97.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA, MARLON SILLAS ALVES MENEZES DESPACHO Trata-se de pedido de declaração de nulidade de citação apresentado pelo recorrido Marlon Sillas Alves Menezes, em razão de suposto vício no recebimento do ato citatório, nos termos da petição de ID 13399989.
De início, determino a retirada do sigilo dos documentos de ID 13400593, 13400594 e 13400592, tendo em vista o princípio da publicidade processual, bem como em razão da inexistência de qualquer hipótese que autorize a restrição à publicidade da documentação juntada pelo peticionante.
Acerca da petição de ID 13399989, manifeste-se a parte recorrente no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002851-97.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3002851-97.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA, MARLON SILLAS ALVES MENEZES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL.
FRAUDE.
REVELIA DAS PROMOVIDAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO em face de CONSTRUTORA EXECUTE & LOCAÇOES LTDA e MARLON SILLAS ALVES MENEZES - ME, na qual o autor alega que, em 09 de junho de 2022, firmou um contrato de compra e venda com a primeira parte, por intermédio da segunda parte, para a aquisição de uma unidade residencial, tipo casa térrea, com 45 m².
O requerente deu uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), seria financiado pela Caixa Econômica Federal.
Ficou acordado que o imóvel seria entregue em 240 (duzentos e quarenta) dias após a celebração do contrato, sendo prorrogado por mais 4 (quatro) meses, ou seja, prazo final de entrega em 8 de junho de 2023.
Posteriormente, o autor teve conhecimento de que foi vítima de estelionato, uma vez que o imóvel não era de propriedade dos promitentes vendedores e que a obra estava paralisada.
Ademais, o requerente teve conhecimento da existência de casos semelhantes, em que outros consumidores foram lesados. Diante do exposto, requer a rescisão do contrato, com a devolução em dobro do valor pago e a condenação em danos morais.
Em sentença, ID 12568771, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com base exclusivamente nas provas apresentadas pelo autor, em razão da revelia das promovidas, e determinou o ressarcimento no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais.
O autor interpôs recurso inominado, ID 12568773, requerendo a reforma da sentença, para que seja restituída integralmente a quantia paga e as promovidas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, visto que as promovidas são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que o autor, por ter adquirido o imóvel na condição de destinatária final do produto, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o atraso na entrega do imóvel em discussão é fato incontroverso, uma vez que o autor apresentou imagem do local, ID 12568740, onde sequer foi iniciada a obra.
Não houve, também, impugnação quanto a esse fato, em razão da não apresentação de contestação.
Nesse caso, como o objeto do contrato não foi executado, a rescisão é a medida que se impõe.
Segue o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída à promitente vendedora, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da promitente vendedora, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, vedada a retenção de qualquer percentual estipulado em contrato de adesão, tudo em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 3.
As justificativas apresentadas pela recorrente acerca do atraso na entrega do imóvel não podem ser enquadradas como evento imprevisíveis e inevitáveis decorrentes de atos humanos ou de forças da natureza, a explicarem o descumprimento contratual pela requerida, para inocentá-las.
Ao contrário, os fatos narrados são causas previsíveis no âmbito da construção civil, diretamente ligadas à atividade das recorrentes.
Por consequência, inábeis a afastar a responsabilização da parte ré pela inobservância do prazo assumido com a requerente. 4.
Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação nº 0109474-31.2018.8.06.0001; Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de publicação: 20/03/2024).
Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE VALORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Ressalte-se que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas apelantes como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que elas comercializam produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva oferecida por Porto Freire Engenharia e Incorporações LTDA, já que a partir da análise dos documentos de fls. 20/47 e 61/64, percebe-se que o negócio jurídico foi celebrado com esta, em especial pela sua logomarca tanto no contrato quanto na ficha financeira, constando inclusive carta de informações gerais e boas vindas assinada pelo próprio presidente da Porto Freire Engenharia e Incorporações LTDA, a demonstrar sua vinculação negocial. 3.
No mérito, em aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 4.
Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria 31 de março de 2019, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias).
Assim, deve ser considerada esta data para incidir o direito de devolução dos valores já pagos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, não caracterizando caso fortuito ou força maior as justificativas alegadas, eis que a quarentena foi imposta em março de 2020, mas não atingiu a construção civil, pois classificada como atividade essencial. 6.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte das apelantes, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, inclusive de valor pago a título de sinal, por se tratar, no presente caso, de verdadeira antecipação do pagamento, vedada a retenção de qualquer percentual estipulado em contrato de adesão, tudo em conformidade com a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ/CE; Apelação nº 0180854-80.2019.8.06.0001; Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2021; Data de publicação: 01/12/2021).
Com relação ao dano material, restou comprovado que o autor efetuou um pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme recibo apresentado, ID 12568737.
Portanto, as promovidas devem ser condenadas a restituir o referido valor na íntegra.
Quanto ao dano moral, em que pese o entendimento do STJ, segundo o qual "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização" (AgInt no REsp 1.809.797/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 21/10/2019), é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos do consumidor, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ATRASO EXCESSIVO. 1.
Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Com efeito, não restam dúvidas de que a frustração decorrente do não recebimento do imóvel por ter sido enganado pelas promovidas, ultrapassa o mero dissabor.
Sobre o tema, veja o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
ATUAÇÃO NA VENDA, EXECUÇÃO, GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ.
LUCROS CESSANTES.
VIABILIDADE PELO TEMPO EM QUE O ADQUIRENTE FICOUIMPOSSIBILITADO DE FRUIR DO IMÓVEL.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PROMOVIDA IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DANO MORAL.
Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz.
In casu, o demandante vivenciou dias angustiantes, amargando sofrimentos e expectativas, que foram além de uma simples irritação ou mero dissabor, já que suas núpcias estavam programadas para março de 2013, período em que acreditava que a unidade residencial já teria sido entregue, pois prevista inicialmente para dezembro de 2011.
Assim, restou frustrada sua pretensão de habitar seu novo lar logo após a realização do matrimônio. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Considerando todos os problemas enfrentados pelo consumidor, inclusive a frustração de não poder ir residir de imediato no imóvel depois do casamento, bem assim os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, majoro o montante indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. [...] 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da promovida improvido e Recurso Adesivo do autor parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Proce. 0179710-81.2013.8.06.0001 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020).
No tocante ao valor da indenização, este não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Nestes termos, condeno as promovidas a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por entender ser razoável e proporcional ao caso concreto.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação deste acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, condenar as partes promovidas a restituir, solidariamente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3002851-97.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO RECORRIDO: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA, MARLON SILLAS ALVES MENEZES DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 21 de junho de 2024 e término dia 26 de junho de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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