TJCE - 3003073-21.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003073-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora anexado (id n. 150870727).
Verifica-se, ainda, que a parte executada apresentou manifestação de id n. 152523252, na qual anuiu com a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente e requereu a restituição do valor que equivocamente efetuou o pagamento, conforme guia de id n. 15252354.
A parte exequente requereu a expedição de alvará e informou os dados bancários do seu advogado para liberação do valor, conforme petição de id n. 151083082.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedo neste ato a transferência do valor de R$6.559,84 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (id n. 150870727), das contas bancárias do executado para a conta judicial. (Comprovante em anexo).
Em seguida, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários informados no id n. 151083082 e procuração de id n. 70483081. Expeça-se ainda alvará em favor da parte executada para a liberação do valor depositado equivocadamente pela mesma no id n. 15252354, conforme dados bancários informados no id n. 152523252.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3003073-21.2023.8.06.0117 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003073-21.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DA SILVAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTÔNIO RICARDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. Relata a parte autora que é possuidor de um benefício previdenciário ao qual é depositado na conta corrente no banco Agibank, a saber: conta *59.***.*94-49 e que em agosto de 2023, seu benefício foi bloqueado e após o desbloqueio foi enviado por meio de uma TED desconhecida, tendo procurado a agência respectiva, mas que não houve retorno sobre os dados da TED, inclusive destinatário.
Requereu fosse declarado indevidos as cobranças e descontos na sua conta corrente, repetição do indébito, em dobro, totalizando em R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais) e indenização por danos morais.
Contestando o feito, Id 79907526, o réu arguiu de forma genérica que o autor é cliente do banco, possuindo inúmeros produtos como seguro de vida, empréstimos, entre outros, relatando sobre uma portabilidade autorizada pelo autor em 09 de junho de 2021 para o Agibank.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, Id. 80145183. Réplica a contestação id. 80828041, na qual a parte Autora informa novo bloqueio e ted no montante de 1.392,52, pugnando pelo acolhimento dos pedidos autorais. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Em seguida, as partes dispensaram a produção de demais provas. id. 87651600. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Passo a análise do mérito.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: "Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" (grifei).
No caso dos autos, os elementos apresentados conferem verossimilhança à alegação inicial de fraude e falha no serviço.
O Boletim de Ocorrência anexado pela parte autora, embora se trate de declaração unilateral, induz a presunção de veracidade, pois, do contrário, haveria presunção da prática, pelo declarante, de falsa comunicação de crime.
Ademais, as transações que foram realizadas na conta do promovente sequer constam a identificação das pessoas favorecidas pelas transferências, ônus do Banco requerido, impedindo, inclusive a Parte Autora tomar as medidas jurídicas para reaver o crédito dos valores retirados de sua conta, sem sua anuência.
A parte requerida, em contestação limitou-se a alegar a regularidade da transação, entretanto, não logrou demonstrar sequer os beneficiários das transações contestadas.
Assim, conclui-se que o sistema da requerida não logrou identificar a fraude, em que pese o evidente caráter suspeito das transações, permitindo sua realização à revelia da parte autora.
Frise-se ainda que ao optar pela manutenção de relacionamento com a instituição financeira, o consumidor está certo de que estará guarnecido de aparato apto a prevenir a subsistência de fraudes, ficando imune à realização de operações realizadas à sua revelia ou que fogem ao seu perfil de correntista, induzindo essa premissa à certeza de falha na prestação do serviço bancário, tornando o prestador de serviços responsável pelos danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14 e §1º).
Desta feita, não há como afastar a falha operacional/de segurança do sistema, que permitiu acesso de terceiro não autorizado, circunstância que faz parte do risco inerente da empresa, que deve suportar as consequências.
Aliás, tal entendimento restou consagrado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta feita, por não se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), eis que, como visto, a movimentação financeira somente se deu pela falta de segurança atrelada aos serviços prestados, emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Nesse sentido, acompanhe-se: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido. 1.
Golpe praticado por terceiros fraudadores que obtiveram dados sigilosos da autora para a realização da transferência via PIX impugnada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Inexistência de fato capaz de atribuir a culpa do ocorrido à requerente.
Devida a condenação do réu à restituição dos valores transferidos. 2.
Danos morais configurados.
Prejuízos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
A falha de segurança do requerido obrigou a requerente à instauração da lide judicial e à comunicação do fato à autoridade policial.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto.
Ausente pedido de majoração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1019006-57.2023.8.26.0361; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).
Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da nulidade das transações realizadas e discutidas nestes autos é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento do prejuízo da autora.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco requerido, devido o retorno das partes à situação anterior.
Daí a razão para a parte autora ser ressarcida do valor decorrente da fraude perpetrada, no valor de R$4.228,04, valor este não impugnado pela requerida, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, sendo o valor em dobro das duas TED's realizadas na conta do promovente, sendo uma no valor de R$ 721,50 (04/09/2023) e a outra no valor de R$ 1392,52 (01/02/2024), essa última incluída em réplica, sendo oportunizada a parte requerida manifestação em audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à parte autora, que além de ficar privada dos valores de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, teve que dispor de seu tempo para resolução da celeuma de forma administrativa, de forma judicial e de, ainda, reportar-se à autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto à autora, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais.
Os danos morais estão caracterizados, in re ipsa, e independem de comprovação, além do evidente desgaste suportado pelo correntista que contestou a operação sem que lhe fosse apresentado qualquer indício de solução adequada.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Rejeito o pedido de litigância de má-fé, eis que não verificado dolo processual na conduta do requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para determinar a devolução do valor indevidamente transferido da conta da parte autora, em dobro, no montante de R$4.228,04 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir da data do prejuízo.
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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