TJCE - 3003333-53.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14192901) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2024.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional. -
09/08/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARGUIÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELO AUTOR.
APRESENTAÇÃO DE SELFIE DO AUTOR E DOCUMENTOS PESSOAIS.
CRÉDITO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JOSÉ RODRIGUES DE LIMA MACIEL ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER S.A., alegando o recorrente em sua peça inicial (id 13771242), que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo a qual alega não ter contratado, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 50,20 (cinquenta reais e vinte centavos), desde novembro de 2021. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, para que a promovida se abstenha de realizar qualquer desconto, bem como pugnou pela restituição do indébito, de forma dobrada, e a indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 13771270), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, e no mérito, aduziu a regularidade da portabilidade do empréstimo consignado, ao que pede a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. 04.
Em sentença (id 13771281), o douto juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente. 05.
Em seu recurso inominado (id 13771285), a parte promovente pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 13771244). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 13.
Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 14.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 15.
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 16.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 17.
Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 18.
A contratação de empréstimo eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 19.
A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 20.
Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante.
Confira-se: "(...) 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)" (REsp nº 1.495.920/DF - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 21.
Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: "RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONTRATO DIGITAL ANEXADO.
RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA.
LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. - Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO.
As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais.
Precedente". (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 22.
A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples.
No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 23.
Assim, observa-se que a empresa promovida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do negócio, em especial o contrato em discussão (ids 13771272 ao 13771275) no qual se vê a captura de selfie do autor na transação eletrônica. 24.
A disponibilização dos valores da referida portabilidade de empréstimo consignado em favor do banco, restou devidamente comprovada (id 13771276), com a liberação do valor de R$ 2.381,51 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). 25.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).". "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.". 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003069-65.2023.8.06.0090
Jose Pinheiro Gomes Neto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2023 11:28
Processo nº 3003031-16.2023.8.06.0167
Banco do Brasil S.A.
Francisco Audisio Simao da Silva
Advogado: Renato Albuquerque Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 13:12
Processo nº 3003067-95.2023.8.06.0090
Itau Unibanco Holding S.A
Jose Pinheiro Gomes Neto
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2023 14:57
Processo nº 3003249-28.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Autoria a Apurar
Advogado: Andrea Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 11:37
Processo nº 3003087-49.2023.8.06.0167
Procuradoria Geral do Estado
Maria de Fatima Pereira da Silva
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:21