TJCE - 3003236-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003236-24.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JORGE ALVES DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIAGNÓSTICO DE COÁGULO ENCEFÁLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ACIDENTE DE SERVIÇO.
DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS.
DOENÇA QUE NÃO CONFERE DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, POR NÃO CONSTAR NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, ajuizada por Francisco Jorge Alves da Silva, servidor público estadual (Policial Militar, atualmente inativo), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a restituição das importâncias já descontadas pelo Estado do Ceará, após retenção na fonte, acumuladas, desde a data da propositura da presente e, ainda, àquelas que datam em até 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE pela improcedência da ação. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de isenção tributária sobre os rendimentos, tendo em vista que a doença diagnosticada, a qual é portador, está enquadrada na relação das doenças graves excludentes da incidência do imposto de renda. O Estado do Ceará, em contrarrazões, alega que a implementação do benefício somente seria possível após a manifestação da autoridade administrativa.
Alega a falta de interesse de agir.
Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida da sentença a quo. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Aduz o recorrido a preliminar de ausência de interesse de agir, com a alegação de ausência de pretensão resistida para que fundamentasse a presente lide.
A alegada preliminar não merece prosperar.
Isso porque, pelo atual sistema normativo, não há regra que determine a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CF, salvo os casos expressamente previstos, como a justiça desportiva, habeas data e requerimento perante o INSS. Portanto, afasto a preliminar levantada, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Quanto ao mérito, a sentença não merece ser reformada, como se observará adiante.
O art. 6º inciso XIV, da Lei 7.713/1988, aduz que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ao analisar o dispositivo supracitado, é possível verificar que a isenção tributária é concedida para o contribuinte que seja aposentado, reformado ou pensionista e esteja acometido por uma das doenças previstas no rol disposto ou por acidente.
Assim, independe a ordem em que estes requisitos foram preenchidos, ou seja, se ocorreu primeiro a aposentadoria ou o acometimento da doença. As isenções tributárias devem ser interpretadas de acordo com o previsto na norma, somente incidindo nas hipóteses disciplinadas na lei, não havendo a possibilidade de realizar ampliações, conforme expressamente consignado no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: II - outorga de isenção; No mesmo sentido, é o tema 250 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. No caso em apreço, o recorrente possui Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo II, embora sejam enfermidades graves, não constam deste rol legal. Além disso, não consta nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a queda de própria altura, posteriormente diagnosticada com coágulo encefálico, tenha ocorrido em decorrência de acidente de serviço.
Dessa forma, inexiste prova suficiente a estabelecer que os proventos de aposentadoria ou reforma foram motivados por acidente em serviço, circunstância indispensável para que se reconheça eventual direito à isenção do Imposto de Renda com fundamento na natureza acidentária da lesão. Por fim, no laudo médico acostado aos autos consta expressamente que não há déficits motores grosseiros (id. 18802201), bem como não há qualquer documento que demonstre que a parte autora está acometida por doença de Parkinson. Dessa forma, conclui-se que o benefício fiscal pleiteado é indevido, devendo ser afastada a pretensão autoral com fundamento na taxatividade do rol do art. 6º inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e ora ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003236-24.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JORGE ALVES DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 18802216), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/01/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 29/01/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/01/2025 (quinta-feira) e findaria em 12/02/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18802222) sido protocolado em 12/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 18802199), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 18802204), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 18802226) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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