TJCE - 3003095-75.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003095-75.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO MAR DO NORTE REQUERIDA: KAMILLA NIVEA DE LIMA GOMES GURGEL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 85272172. O Exequente aduziu que: "CONDOMÍNIO MAR DO NORTE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve, expor para depois requerer: Com interesse em pôr fim à presente demanda, as partes firmaram entre si acordo extrajudicial, estando concorde com as condições a seguir descritas: A primeira parcela, no valor de R$1.849,75 (Um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) será paga por meio do levantamento imediato da quantia penhorada nos autos do processo nº 3003095-75.2022.8.06.0065, mediante alvará.
As demais parcelas, serão pagas por meio de boleto bancário.
Isto posto, requer: 1.
Que Vossa Excelência homologue a presente transação efetuada entre o requerente e a requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos na forma do art. 487, III, alínea a do Código Processo Civil. 2.
Que seja expedido alvará possibilitando o levantamento da quantia já penhorada, conforme se verifica no ID 84735456, no importe de R$1.849,75 (Um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) com suas devidas correções, para quitação da primeira parcela do acordo firmado; 3.
A juntada dos dados bancários para que seja viabilizada a expedição do alvará, qual seja, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 1338, CONTA CORRENTE: 98090-5, de titularidade do escritório da advogada do Condomínio EXEQUENTE, inscrita no CNPJ sob o nº4341193/0001-93, autorizando, desde logo, a realização de PIX, cuja CHAVE é [email protected], ou TED bancária, com desconto da quantia referente à taxa de transação do montante a ser transferido; Nestes Termos, Pede Deferimento." Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 85272171, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a expedição de Alvará para levantamento da quantia bloqueada conforme se vê no ID 84735456 (R$1.849,75 (Um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) com suas devidas correções).
Providencie a Secretaria de Vara que não se proceda outros bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD no CPF da Executada KAMILLA NÍVEA DE LIMA GOMES GURGEL.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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