TJCE - 3003064-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166051206
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166051206
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166051206
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166051206
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25/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166051206
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25/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166051206
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25/07/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:10
Decorrido prazo de RITA APARECIDA DIAS VIANA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003064-06.2023.8.06.0167 AUTOR: RITA APARECIDA DIAS VIANA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Trata-se de reclamação promovida por Rita Aparecida Dias Viana Soares em face de Banco Bradesco S.A. que solicita em seu conteúdo indenização por dano material e moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/04/2024 (id.84044559).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.85203869).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas.
Afirma-se em contestação que "a parte promovente não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados e que dão respaldo ao seu direito, não observando os requisitos da petição inicial" (pág. 4, id. 85203869) e que "os documentos anexados aos autos pela Autora, são insuficientes para provar os fatos articulados na inicial" (pág. 6, id. 85203869).
Em face disso, "requer o Banco contestante seja acolhida a preliminar arguida, indeferindo a petição nos termos do art. 330 CPC" (pág. 6, id. 85203869).
Em outro momento, a parte requerida faz menção aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, alegando que "a parte autora não apesentou qualquer documento comprobatório que desse motivo para cobrança indevida" (pág. 5, id. 85203869).
Todavia, ela se encontra equivocada.
Tendo em conta o preceito existente em legislação específica, a Lei 9.099/95 nos informa que o pedido dar-se-á de forma simples e em linguagem acessível.
O que se tem nestes autos não é uma "Petição" conforme os ditames previstos no CPC, mas sim uma "Reclamação" que, com base no art. 14, §1º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, terá menos requisitos.
Ademais, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida.
Portanto, rejeito as preliminares mencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora alega que, em 10 de abril do presente ano, verificou a existência de um saque no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) que desconhece.
Embora tenha buscado auxílio perante o banco requerido e cumprido todas as orientações da instituição financeira, não obteve sucesso em ter o mencionado valor estornado.
Como prova desses fatos apresentou Boletim de Ocorrência (id.65070885) e extrato bancário (id.65070889).
Já na contestação, o réu alegou a legitimidade do débito.
Utilizou para tanto telas de seu sistema interno (id. 85203870).
Considerando o que foi até aqui apresentado, caberia à demandante fazer prova de que os descontos recaíram sobre seu saldo e ao demandado provar que os valores foram devidamente recolhidos pela titular da conta.
Com base nisso, este juízo chegou à conclusão que assiste razão à parte autora.
Em suas peças contestatórias, o requerido indica que os valores questionados saíram do caixa eletrônico por meio de autorização mediante cartão e biometria.
A situação se mostra factível, pois é isso que se espera de um saque realizado por meio de terminal de autoatendimento.
Acrescenta-se que houve explicação de seu corpo técnico (pág. 2, id. 85203869).
Circunstância muito útil à resolução da lide, mas carente de imparcialidade.
Ocorre, entretanto, que não há provas de que o valor chegou à mão da autora.
Nesse sentido, trazer aos autos as imagens das câmeras do supermercado tornaria indiscutível os argumentos apresentados pela defesa.
Em virtude disso, entendo que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recaía, sendo válidos os pedidos autorais. 2.1.
DO DANO MATERIAL A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que a autora sacou o referido valor.
Em casos como esse, a jurisprudência costuma reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
CÉDULAS NÃO LIBERADAS.
VALORES DEBITADOS EM CONTA SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. - Cinge-se a controvérsia quanto à realização ou não de saque no valor de R$ 600,00 no caixa eletrônico do banco.
A autora afirma que tentou realizar o saque, sem lograr êxito, tendo o réu afirmado que a autora sacou normalmente a quantia. 2. - Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu. 3.
Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 4.
A restituição de valores deve se dar em dobro, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; 5.
Os danos morais são vislumbrados na situação em análise, através da aflição psicológica e da angústia suportada pela recorrida na tentativa infrutífera de resolver a questão administrativamente; 6.
Forçosa é a redução do respectivo quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06288823920178040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Todavia, o magistrado está adstrito aos pedidos autorais.
No caso em análise, o autor deixa claro que solicita a devolução em sua forma simples (pedido "b", id. 65070883).
Considero válida, portanto, a restituição a título de dano material no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.2.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, o desconto indevido obrigou o consumidor a buscar auxílio perante a Polícia Civil (id. 65070885), a requerida (pág. 3, id. 65070889) e o Poder Judiciário.
Na visão deste julgador, isso gera direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva e a evidenciada má prestação do serviço.
Os danos morais são vislumbrados na situação em análise, através da aflição psicológica e da angústia suportada pela autora na tentativa infrutífera de resolver a questão administrativamente.
Sobre isso, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SAQUE - DINHEIRO RETIDO NO CAIXA ELETRÔNICO - PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE - Para procedência de pedido de indenização são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo. - Há configuração de falha na prestação de serviço quando o cliente, ao efetuar um saque em um caixa eletrônico, não recebe o dinheiro, mas este é debitado de sua conta. - Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito. - Ao arbitrar o quantum indenizatório, o julgador deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da parte. (TJ-MG - AC: 10145110405019001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor, como salientado por ele, apenas poderá ser avaliado em caso de recurso. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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