TJCE - 3003190-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3003190-35.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO COMARCA: FORTALEZA AGRAVANTE: EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO POR ABANDONO DO CARGO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR.
FUNDAMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES contra a decisão do relator que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 3003190-35.2024.8.06.0001, impetrado pela agravante contra o ato em tese ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ que a demitiu do "cargo de Assistente Social junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará" por abandono do cargo. Nas razões recursais, a agravante aduz que "sofre de severos problemas psiquiátricos, o que a impede de comparecer e exercer efetivamente sua função de assistente social junto à Secretaria de Saúde de forma regular desde o início do ano de 2017" e que, por isso, "não é lícito que seja a situação … enquadrada como um ilícito de abandono de cargo capaz de ensejar sua demissão, haja vista que a mesma se ausentou devido a questões de saúde".
Aduz que "para a configuração do abandono do cargo exige-se o anibus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho", que "não há a comprovação do animus abandonandi" e que no "processo administrativo instaurado para a apuração do suposto abandono de cargo … [não] foi realizada perícia médica que pudesse constatar que não haveria impedimentos no que tange à sanidade mental da demandante".
Acrescenta que "é deveras desarrazoado que, após mais de 43 anos de efetivo exercício junto à SESA (Autoridade Coatora) - sem qualquer ilícito cometido - seja ao menos cogitado que a impetrante tenha abandonado suas funções tão somente agora, abrindo mão de toda sua carreira", que "a demissão do servidor acometido com doenças psiquiátricas é uma sanção completamente desproporcional" e que "não houve a averiguação de elemento subjetivo para configuração de tal abandono" de cargo.
Requer o provimento do agravo interno, para reforma a decisão agravada e conceder a segurança. Na resposta ao recurso, o Estado do Ceará afirma que é o caso "de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", posto que "os fundamentos recursais da agravante se limitam a repisar a matéria posta na exordial e que nem sequer foi enfrentada pela decisão recorrida, sem impugnar especificamente os fundamentos" do indeferimento da inicial.
Menciona que não é possível "o Poder Judiciário analisar o mérito de questões que apenas à própria Administração Pública interessam, sob pena de ser configurada grave ofensa à separação de poderes" e que "não existe direito líquido e certo da impetrante, muito menos há comprovação de plano a existência desse direito", pois "não há nos autos uma só prova de que referidos atos foram praticados com ilegalidade ou abusividade".
Requer o não conhecimento do recurso "em face do princípio da dialeticidade e, caso dele conhecer, … se digne de negar provimento ao agravo interno". É o relatório. V O T O Como relatado, EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES recorre contra a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 3003190-35.2024.8.06.0001, impetrado pela agravante contra o ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ que a demitiu do "cargo de Assistente Social junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará" por abandono do cargo. Eis o exato teor da decisão agravada: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES contra ato em tese ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Afirma a impetrante, na peça inaugural, que "sofre de severos problemas psiquiátricos, o que a impede de comparecer e exercer efetivamente sua função de assistente social junto à Secretaria de Saúde do Ceará de forma regular desde o início do ano de 2017, conforme atestado médico … apresentado nos autos do PAD, de modo a comprovar a necessidade de seu afastamento de suas funções" e, por isso, "aconselhada por seu médico, se ausentou de suas funções públicas, dado não estar no pleno gozo de sua capacidade mental, apresentando um quadro severo de depressão", a revelar que "não é crível que seja a situação da autora enquadrada como um ilícito de abandono de cargo capaz de ensejar a sua demissão, haja vista que a mesma se ausentou devido a questões de saúde".
Destaca que "não há a comprovação do animus abandonandi na ausência da impetrante, que logrou demonstrar, de modo satisfatório e suficiente, que estava doente à época das faltas" e que "a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de declarar a nulidade do ato que exonera servidor acometido de anormalidades psíquicas por não configuração do animus abandonandi".
Ressalta que "sequer foi realizada perícia médica que pudesse constatar que não haveria impedimentos no que tange à sanidade mental da demandante" e que "a decisão de demissão do servidor acometido com doenças psiquiátricas é uma sanção completamente desproporcional" e "que não restou configurado abandono de emprego por parte da impetrante, servidora que exerceu seu labor por mais de 40 anos, nunca sofrendo qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar, deixando de prestar seu labor em meados de setembro de 2017 a março de 2018 para tratamento de sua saúde mental".
Acrescenta que "solicitou por diversas vezes, através de ligações telefônicas e diligências realizadas pessoalmente por seu patrono junto ao setor de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará o deferimento de seu pedido de relotação, conforme atestam e-mails trocados entre o representante [dela impetrante] e a responsável pelo referido núcleo da SESA/CE", que "sempre buscou retornar ao serviço público, não podendo vir a ser sancionada pela resposta negativa formulada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não restando caracterizado em momento algum o abandono de função, … visto que o não desempenho de suas funções se deu exclusivamente em razão de negativa de relotação" e que "a impetrante é portadora de doença psiquiátrica, não estando em todas as suas faculdades mentais, razão pela qual teve que se ausentar de seu cargo para realizar tratamento".
Requer a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para determinar à autoridade coatora que, incontinenti, proceda com a suspensão dos efeitos da decisão de demissão da impetrante exarada … nos autos do PAD … com sua consequente reintegração" e, ao final "que seja concedida a segurança, … determinando-se a anulação da decisão de demissão".
Fundamento e decido.
Por expressa dicção da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui via processual adequada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, verbis: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", de igual modo, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como resulta da inequívoca literalidade da lei de regência, o pedido de tutela formulado em sede de mandado de segurança deve ter como causa de pedir uma concreta e específica situação jurídica de titularidade do impetrante violada ou ameaçada por um ato de autoridade, comprovada desde logo pelo conteúdo de prova que instrui a petição inicial.
Ao exame da petição inicial, constata-se que a impetrante não relata ou menciona nenhuma violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no processo administrativo que produziu o relatório acolhido pelo ato da autoridade coatora ora questionado, para o fim de demitir a impetrante.
O que a petição inicial está a evidenciar, a mais não ser possível, é especificamente que a conclusão da comissão processante, quanto à existência de abandono de cargo pela impetrante, não restou configurada, por ausência do imprescindível elemento volitivo, ou seja, o animus abandonandi.
Vale destacar que, apesar de o período de abandono das atividades funcionais que deu ensejo à instauração do processo administrativo contra a impetrante referir-se aos anos de 2017 e 2018 e de o ato de demissão por abandono de cargo ser do ano de 2023, consta dos autos que a remuneração da impetrante não lhe era mais paga desde o mês de maio de 2021, sem que os presentes autos contenham alegação ou prova de que a impetrante tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial contra o não pagamento de sua remuneração por tantos e sucessivos meses imediatamente anteriores à data do ato de demissão ora questionado.
Registre-se, ademais, que a conclusão da afirmada ausência do animus abandonandi, além de constituir matéria inerente ao mérito administrativo propriamente dito do ato de autoridade ora impugnado pela impetrante, exige a realização da atividade probatória e amplo contraditório próprios das vias ordinárias.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada em súmula recentemente aprovada, afirma a impossibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos.
Confira-se: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Súmula 665, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO.
EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do relatório final está amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração. 2. É inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar a conclusão a que chegou a comissão processante.
De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 3.
Comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, não resta ao administrador alternativa senão a de impor a sanção prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, o que não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 38.704, Rel Min Edson Fachin, Segunda Turma, Unânime, DJe 09-05-2023 O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando "o autor carecer de interesse processual", como ocorre no caso de uso da via processual inadequada para a veiculação do pedido de tutela judicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; De igual modo, a Lei nº 12.016/2009 estabelece hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nas quais se inclui aquela em que "não for o caso de mandado de segurança", verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por tudo quando exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009, 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil e 76, VIII, do RITJ/CE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Nota-se que a decisão agravada indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o mandado de segurança é via processual inadequada para o controle judicial do ato em tese coator, por não possuir fase processual viabilizadora da produção de prova da afirmada "ausência do animus abandonandi" na conduta da agravante, possível apenas na "atividade probatória e amplo contraditório próprios das vias ordinárias", além da "impossibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos" propriamente dito. Ocorre que as razões do pedido de reforma da decisão agravada apenas reiteram a afirmada ausência de "comprovação do animus abandonandi" e da "averiguação de elemento subjetivo para configuração de tal abandono" de cargo, e a desarrazoabilidade da conclusão de que a recorrente tenha, "após mais de 43 anos de efetivo exercício junto à SESA (Autoridade Coatora) - sem qualquer ilícito cometido - seja ao menos cogitado que a impetrante tenha abandonado suas funções tão somente agora, abrindo mão de toda sua carreira". Sobre a impossibilidade do controle judicial do mérito propriamente dito do ato de demissão questionado na petição inicial e sobre a impossibilidade de realização de atividade probatória no presente mandado de segurança destinada a demonstrar o elemento subjetivo da conduta descrita na petição inicial, as razões recursais nada mencionam. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021 § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Isso considerado, tenho por configurada a ausência de impugnação específica imprescindível ao conhecimento do recurso. Por todo o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003190-35.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA GABINETE DES.FRANCISCO GLADYSON PONTES MANDADO DE SEGURANÇA 3003190-35.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES contra ato em tese ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Afirma a impetrante, na peça inaugural, que "sofre de severos problemas psiquiátricos, o que a impede de comparecer e exercer efetivamente sua função de assistente social junto à Secretaria de Saúde do Ceará de forma regular desde o início do ano de 2017, conforme atestado médico … apresentado nos autos do PAD, de modo a comprovar a necessidade de seu afastamento de suas funções" e, por isso, "aconselhada por seu médico, se ausentou de suas funções públicas, dado não estar no pleno gozo de sua capacidade mental, apresentando um quadro severo de depressão", a revelar que "não é crível que seja a situação da autora enquadrada como um ilícito de abandono de cargo capaz de ensejar a sua demissão, haja vista que a mesma se ausentou devido a questões de saúde".
Destaca que "não há a comprovação do animus abandonandi na ausência da impetrante, que logrou demonstrar, de modo satisfatório e suficiente, que estava doente à época das faltas" e que "a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de declarar a nulidade do ato que exonera servidor acometido de anormalidades psíquicas por não configuração do animus abandonandi".
Ressalta que "sequer foi realizada perícia médica que pudesse constatar que não haveria impedimentos no que tange à sanidade mental da demandante" e que "a decisão de demissão do servidor acometido com doenças psiquiátricas é uma sanção completamente desproporcional" e "que não restou configurado abandono de emprego por parte da impetrante, servidora que exerceu seu labor por mais de 40 anos, nunca sofrendo qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar, deixando de prestar seu labor em meados de setembro de 2017 a março de 2018 para tratamento de sua saúde mental".
Acrescenta que "solicitou por diversas vezes, através de ligações telefônicas e diligências realizadas pessoalmente por seu patrono junto ao setor de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará o deferimento de seu pedido de relotação, conforme atestam e-mails trocados entre o representante [dela impetrante] e a responsável pelo referido núcleo da SESA/CE", que "sempre buscou retornar ao serviço público, não podendo vir a ser sancionada pela resposta negativa formulada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não restando caracterizado em momento algum o abandono de função, … visto que o não desempenho de suas funções se deu exclusivamente em razão de negativa de relotação" e que "a impetrante é portadora de doença psiquiátrica, não estando em todas as suas faculdades mentais, razão pela qual teve que se ausentar de seu cargo para realizar tratamento". Requer "a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para determinar à autoridade coatora que, incontinenti, proceda com a suspensão dos efeitos da decisão de demissão da impetrante exarada … nos autos do PAD … com sua consequente reintegração" e, ao final "que seja concedida a segurança, … determinando-se a anulação da decisão de demissão". Fundamento e decido. Por expressa dicção da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui via processual adequada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, verbis: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", de igual modo, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como resulta da inequívoca literalidade da lei de regência, o pedido de tutela formulado em sede de mandado de segurança deve ter como causa de pedir uma concreta e específica situação jurídica de titularidade do impetrante violada ou ameaçada por um ato de autoridade, comprovada desde logo pelo conteúdo de prova que instrui a petição inicial. Ao exame da petição inicial, constata-se que a impetrante não relata ou menciona nenhuma violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no processo administrativo que produziu o relatório acolhido pelo ato da autoridade coatora ora questionado, para o fim de demitir a impetrante.
O que a petição inicial está a evidenciar, a mais não ser possível, é especificamente que a conclusão da comissão processante, quanto à existência de abandono de cargo pela impetrante, não restou configurada, por ausência do imprescindível elemento volitivo, ou seja, o animus abandonandi. Vale destacar que, apesar de o período de abandono das atividades funcionais que deu ensejo à instauração do processo administrativo contra a impetrante referir-se aos anos de 2017 e 2018 e de o ato de demissão por abandono de cargo ser do ano de 2023, consta dos autos que a remuneração da impetrante não lhe era mais paga desde o mês de maio de 2021, sem que os presentes autos contenham alegação ou prova de que a impetrante tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial contra o não pagamento de sua remuneração por tantos e sucessivos meses imediatamante anteriores à data do ato de demissão ora questionado. Registre-se, ademais, que a conclusão da afirmada ausência do animus abandonandi, além de constituir matéria inerente ao mérito administrativo propriamente dito do ato de autoridade ora impugnado pela impetrante, exige a realização da atividade probatória e amplo contraditório próprios das vias ordinárias. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada em súmula recentemente aprovada, afirma a impossibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos.
Confira-se: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Súmula 665, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO.
EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBLIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do relatório final está amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração. 2. É inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar a conclusão a que chegou a comissão processante.
De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 3.
Comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, não resta ao administrador alternativa senão a de impor a sanção prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, o que não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 38.704, Rel Min Edson Fachin, Segunda Turma, Unânime, DJe 09-05-2023 O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando "o autor carecer de interesse processual", como ocorre no caso de uso da via processual inadequada para a veiculação do pedido de tutela judicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; De igual modo, a Lei nº 12.016/2009 estabelece hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nas quais se inclui aquela em que "não for o caso de mandado de segurança", verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por tudo quando exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009, 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil e 76, VIII, do RITJ/CE. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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