TJCE - 3003190-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA GABINETE DES.FRANCISCO GLADYSON PONTES MANDADO DE SEGURANÇA 3003190-35.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DE GOES RODRIGUES contra ato em tese ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Afirma a impetrante, na peça inaugural, que "sofre de severos problemas psiquiátricos, o que a impede de comparecer e exercer efetivamente sua função de assistente social junto à Secretaria de Saúde do Ceará de forma regular desde o início do ano de 2017, conforme atestado médico … apresentado nos autos do PAD, de modo a comprovar a necessidade de seu afastamento de suas funções" e, por isso, "aconselhada por seu médico, se ausentou de suas funções públicas, dado não estar no pleno gozo de sua capacidade mental, apresentando um quadro severo de depressão", a revelar que "não é crível que seja a situação da autora enquadrada como um ilícito de abandono de cargo capaz de ensejar a sua demissão, haja vista que a mesma se ausentou devido a questões de saúde".
Destaca que "não há a comprovação do animus abandonandi na ausência da impetrante, que logrou demonstrar, de modo satisfatório e suficiente, que estava doente à época das faltas" e que "a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de declarar a nulidade do ato que exonera servidor acometido de anormalidades psíquicas por não configuração do animus abandonandi".
Ressalta que "sequer foi realizada perícia médica que pudesse constatar que não haveria impedimentos no que tange à sanidade mental da demandante" e que "a decisão de demissão do servidor acometido com doenças psiquiátricas é uma sanção completamente desproporcional" e "que não restou configurado abandono de emprego por parte da impetrante, servidora que exerceu seu labor por mais de 40 anos, nunca sofrendo qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar, deixando de prestar seu labor em meados de setembro de 2017 a março de 2018 para tratamento de sua saúde mental".
Acrescenta que "solicitou por diversas vezes, através de ligações telefônicas e diligências realizadas pessoalmente por seu patrono junto ao setor de Desenvolvimento Humano da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará o deferimento de seu pedido de relotação, conforme atestam e-mails trocados entre o representante [dela impetrante] e a responsável pelo referido núcleo da SESA/CE", que "sempre buscou retornar ao serviço público, não podendo vir a ser sancionada pela resposta negativa formulada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não restando caracterizado em momento algum o abandono de função, … visto que o não desempenho de suas funções se deu exclusivamente em razão de negativa de relotação" e que "a impetrante é portadora de doença psiquiátrica, não estando em todas as suas faculdades mentais, razão pela qual teve que se ausentar de seu cargo para realizar tratamento". Requer "a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para determinar à autoridade coatora que, incontinenti, proceda com a suspensão dos efeitos da decisão de demissão da impetrante exarada … nos autos do PAD … com sua consequente reintegração" e, ao final "que seja concedida a segurança, … determinando-se a anulação da decisão de demissão". Fundamento e decido. Por expressa dicção da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui via processual adequada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, verbis: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", de igual modo, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como resulta da inequívoca literalidade da lei de regência, o pedido de tutela formulado em sede de mandado de segurança deve ter como causa de pedir uma concreta e específica situação jurídica de titularidade do impetrante violada ou ameaçada por um ato de autoridade, comprovada desde logo pelo conteúdo de prova que instrui a petição inicial. Ao exame da petição inicial, constata-se que a impetrante não relata ou menciona nenhuma violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no processo administrativo que produziu o relatório acolhido pelo ato da autoridade coatora ora questionado, para o fim de demitir a impetrante.
O que a petição inicial está a evidenciar, a mais não ser possível, é especificamente que a conclusão da comissão processante, quanto à existência de abandono de cargo pela impetrante, não restou configurada, por ausência do imprescindível elemento volitivo, ou seja, o animus abandonandi. Vale destacar que, apesar de o período de abandono das atividades funcionais que deu ensejo à instauração do processo administrativo contra a impetrante referir-se aos anos de 2017 e 2018 e de o ato de demissão por abandono de cargo ser do ano de 2023, consta dos autos que a remuneração da impetrante não lhe era mais paga desde o mês de maio de 2021, sem que os presentes autos contenham alegação ou prova de que a impetrante tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial contra o não pagamento de sua remuneração por tantos e sucessivos meses imediatamante anteriores à data do ato de demissão ora questionado. Registre-se, ademais, que a conclusão da afirmada ausência do animus abandonandi, além de constituir matéria inerente ao mérito administrativo propriamente dito do ato de autoridade ora impugnado pela impetrante, exige a realização da atividade probatória e amplo contraditório próprios das vias ordinárias. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada em súmula recentemente aprovada, afirma a impossibilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos.
Confira-se: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Súmula 665, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO.
EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBLIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do relatório final está amparada no conjunto probatório, que de forma concatenada demonstra a prática da infração. 2. É inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar a conclusão a que chegou a comissão processante.
De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 3.
Comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, não resta ao administrador alternativa senão a de impor a sanção prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, o que não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 38.704, Rel Min Edson Fachin, Segunda Turma, Unânime, DJe 09-05-2023 O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando "o autor carecer de interesse processual", como ocorre no caso de uso da via processual inadequada para a veiculação do pedido de tutela judicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; De igual modo, a Lei nº 12.016/2009 estabelece hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nas quais se inclui aquela em que "não for o caso de mandado de segurança", verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por tudo quando exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009, 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil e 76, VIII, do RITJ/CE. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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