TJCE - 3003100-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003100-27.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): CLEMENTE PIMENTEL DOS PASSOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA.
RECORRENTE VENCIDA.
IMPOSIÇÃO LEGAL NÃO INFIRMADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Clemente Pimentel dos Passos em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) para requerer o bloqueio do veículo vendido a terceiro e a não responsabilização solidária pelas multas, pontuações, infrações, tributos e licenciamento a partir da entrega do automóvel, sob o fundamento de que, apesar de ter entregado o bem a terceiro, não houve a transferência da titularidade pelo responsável junto ao órgão de trânsito competente, causando-lhe danos, haja vista a manutenção de sua responsabilidade pelos encargos e atos praticados na utilização do veículo vendido. Após a formação do contraditório (Ids. 21082604 e 21082608) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 21082615), pela prescindibilidade da sua intervenção no feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 21082616) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito, ratificando a liminar já concedida (ID 84248440) nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), procedam o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (VW/JETTA 2.0, ano 2013, placa FBC0G22, CHASSI 3VWDJ2168DM096134, RENAVAM *05.***.*57-60) bem como DECLARAR a exclusão da propriedade do veículo em nome da parte autora e DETERMINAR o afastamento da responsabilidade solidária da autora, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação. Inconformado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (Id. 21082621), alegando que a responsabilidade solidária em razão da não comunicação da transferência deve permanecer, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que não há possibilidade material de cumprimento da decisão do juízo de origem, com a desvinculação do veículo sem a indicação do novo proprietário, e que não pode sofrer o ônus da sucumbência, pois, pelo princípio da causalidade, não foi o responsável pelo ajuizamento da ação, decorrente da inércia da parte autora em proceder com o requerimento administrativo necessário.
Requereu a reforma parcial da sentença para que se mantenha a responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do veículo. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Decurso de Prazo de Id. 21082625). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal adotava o entendimento, conforme precedentes suscitados pela parte recorrente, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para o órgão de trânsito competente implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar a responsabilidade) do antigo proprietário sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o alienante ou antigo proprietário como para o comprador/novo proprietário, a ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento pela parte autora, ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE.
Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte autora deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, na medida em que uma das consequências do pedido tem reflexo direto na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o antigo proprietário por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o novo proprietário, que efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou as infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária têm se posicionado favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Entender de modo contrário seria equivalente a imputar penalidade administrativa de caráter perpétuo à parte autora, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Assevero que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros, não vislumbrando impedimentos consideráveis à parte recorrente para o cumprimento do que foi decidido no primeiro grau de jurisdição e ratificado por esta Turma Recursal. Finalmente, no que se refere à pretensão da parte recorrente de não suportar o ônus de sucumbência e, assim, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que o pleito não merece prosperar, na medida em que a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais se encontra devidamente fundamentada no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, que dispõe que, em segunda instância, a parte recorrente vencida, isto é, que não logre êxito em sua irresignação recursal, deverá pagar os honorários advocatícios, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, do valor corrigido da causa. Dessa forma, considerando que o DETRAN/CE recorreu da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no qual não há condenação em custas ou honorários advocatícios, também pela previsão legal do artigo supramencionado, e não obteve o provimento deste recurso, deve suportar o ônus sucumbencial, independentemente de quem tenha sido responsável pelo ajuizamento da ação. Ora, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 é inequívoco quanto à atribuição da sucumbência, cabendo, assim, às partes ponderar a possibilidade de ganhos e prejuízos antes de interpor um recurso, sobretudo porque, no âmbito dos Juizados Especiais, somente há arbitramento de honorários sucumbenciais no segundo grau, caso seja vencida a parte recorrente, devendo verificar a viabilidade e a probabilidade de êxito do recurso antes de o interpor, não cabendo o afastamento de disposição legal expressa em razão do princípio alegado. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que não há condenação pecuniária e que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160514
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160514
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 01:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003100-27.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): CLEMENTE PIMENTEL DOS PASSOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em 12/02/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 24/02/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/02/2025 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o Carnaval, findaria em 12/03/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 21082623), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 21082625). Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos ao ID 21082615, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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