TJCE - 3000226-36.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000226-36.2022.8.06.0067 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO AS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:45
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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25/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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