TJCE - 3003560-69.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:53
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:25
Decorrido prazo de LOJAS MACAVI LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003560-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: LOJAS MACAVI LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003560-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATANAEL ARAUJO MELOEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 1113, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-233 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS MACAVI LTDA - MEEndereço: Rua Central 03, 401, (Cj Res Bela Vista), PAJUÇARA, MARACANAú - CE - CEP: 61901-410Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Rui Barbosa, 2727, Loja 02, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-222 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 85252904).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003560-69.2022.8.06.0167 Despacho Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do recurso interposto.
Após, independentemente de resposta, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003560-69.2022.8.06.0167 REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO MELO REQUERIDO: LOJAS MACAVI LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA O presente processo teve sua transação homologada em 03/05/2023 (id. 58410942).
Nela, ficou acordado que a requerida Samsung Eletrônica LTDA pagaria ao Sr.
Natanael Araújo Melo o valor de R$ 5.228,55 a título de restituição da geladeira e R$ 1.500,00 como dano moral.
Em 18/05/2023, a ré juntou aos autos comprovante do valor de R$ 1.500,00.
Todavia, não houve referência ao remanescente.
A situação fez, então, o autor iniciar a fase de cumprimento de sentença (id. 59684722) e exigir o valor devido a título de dano material.
Ocorre que, em situação anterior ao cumprimento de sentença e à audiência em que se deu a transação, ainda no início da fase de conhecimento, a ré Samsung havia realizado voluntariamente o pagamento de R$ 5.127,81 (págs. 1 e 2, id. 80740706).
Desse modo, o que se observa, é que houve por parte da executada a plena devolução dos custos da geladeira. É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se observa nos presentes autos, o autor teve sua demanda plenamente atendida.
O acordo homologado visava o pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e os valores atinentes aos custos da geladeira.
Ainda que a transação não tenha feito referência ao valor de R$ 5.127,81 - que fora pago em dezembro de 2022 - ignorar que a geladeira já havia sido devidamente quitada seria perigoso: estar-se-ia coroando o enriquecimento sem causa e ignorando que o exequente sabia do valor devolvido voluntariamente desde o início da ação.
Ademais, ainda que se alegue que o montante entregue em dezembro de 2022 (R$ 5.127,81) seja diferente ao que se acordou no acordo homologado em abril de 2023 (R$ 5.228,55), verifico se tratar de apenas R$ 100,74.
O que considero uma mera atualização do preço do bem entre as datas.
Ante o exposto, considerando que os valores do dano moral (id.63311898) e da geladeira (id.63311895) foram efetivamente pagos, reconheço o cumprimento da obrigação com a sua consequente extinção, conforme art. 924, inc.
II, do CPC.
Diante disso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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