TJCE - 3003366-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653444
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653444
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06/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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06/08/2025 15:59
Juntada de certidão
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06/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653444
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05/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003366-14.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROGERIO ASSIS DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003366-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROGERIO ASSIS DE ABREU EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUE ENTENDE DEVIDAS DESDE DEZEMBRO DE 2018.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 13702358). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Assis de Abreu, visando o reconhecimento do seu direito à promoção ao posto de 2º Tenente, com efeitos retroativos à 24 de dezembro de 2018, em razão do cumprimento dos requisitos legais e do tempo de serviço necessário para a ascensão dentro da Polícia Militar do Estado do Ceará.
O autor pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças salariais referentes à promoção retroativa, bem como a inclusão de seu nome nas listas subsequentes de promoções. Parecer Ministerial (id. 13517673) opinando pela improcedência da ação. Sobreveio sentença (id. 13517674) exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante o exposto, em que pese o entendimento ministerial contrário, em respeito ao princípio da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, e demais princípios norteadores da administração pública e da própria Constituição do Estado do Ceará, Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, da própria "Lei de promoções" dos Militares Estaduais do Ceará, os demais dispositivos que regem a matéria e da própria jurisprudência fartamente referida, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação e o faço para o fim de determinar ao Promovido (Estado do Ceará), por meio do Comandante Geral e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, que seja registrado nos assentamentos do Requerente - 2º Tenente QOAPM ROGÉRIO ASSIS DE ABREU, a nomeação/promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2018, com todos os efeitos funcionais decorrentes do citado registro, sem qualquer discriminação, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento, bem como a inclusão e avaliação do autor, pela Comissão de Promoção de Oficiais, para fins de concorrer a promoção ao posto de 1º Tenente retroativamente pela primeira vez, a contar de 24 de dezembro de 2021, e não sendo promovido por antiguidade ou merecimento, que seja incluído na relação para as promoções de 24 de dezembro de 2022, pela segunda vez, e ainda assim, não sendo promovido por antiguidade ou merecimento, que se proceda com a inclusão do nome do autor referente as promoções de 2023 nos termos do Art. 10, da Lei 15.797/2015, com o ressarcimento devido. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 13517676), alegando que a sentença deve ser reformada.
O recorrente argumenta que o direito do autor à promoção foi alcançado pela prescrição, visto que os atos administrativos relacionados à promoção foram publicados fora do prazo legal, sendo que o pedido de promoção ao posto de 2º Tenente deveria ter sido formalmente requerido dentro do prazo de cinco anos.
Além disso, sustenta que a promoção retroativa do autor contraria as normas legais que regem as promoções na Polícia Militar do Estado do Ceará.
O Estado também contesta a interpretação da relação de trato sucessivo e pede a exclusão dos efeitos retroativos, argumentando que o autor não preencheu todos os requisitos para a promoção e que a decisão de primeira instância não considerou corretamente a legislação aplicável. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id. 13517681. É o relatório.
Decido. QUESTÃO PREJUDICIAL Observe-se que o pedido autoral visa o reconhecimento da promoção do autor ao posto de 2º Tenente, com efeitos retroativos a 24 de dezembro de 2018, que de fato, dado que o recorrido só obteve a referida promoção em 23 de dezembro de 2020. A partir do reconhecimento desses efeitos retroativos, ao ano de 2018, à promoção já concedida pela Administração, teria direito a todos os efeitos funcionais decorrentes do respectivo registro, bem como inclusão de seu nome para concorrer à promoção ao posto de 1º Tenente, de forma retroativa, a partir de 24 de dezembro de 2021 e caso não seja promovido por antiguidade ou merecimento, solicita sua inclusão na lista de promoções de 24 de dezembro de 2022. Vê-se, contudo, que a irresignação recursal merece prosperar, pois o pleito de ascensão funcional está alcançado pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi proposta apenas em 13 de fevereiro de 2023, fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se que o caso não é de prestação de trato sucessivo.
Sabe-se que a promoção de servidor público é ato único de efeitos concretos.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2.
No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016.
Portanto, ocorreu a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV- É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUTOR ALEGA QUE DEIXOU DE SER PROMOVIDO POR TER PASSADO À INATIVIDADE POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0186472-06.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHAES; Data do julgamento: 14/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE REFORMA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INGRESSO NA RESERVA EM 30/03/2010.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CORREÇÃO DE ATECNIA NO DISPOSITIVO.
PEDIDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (páginas 96 a 100), requerendo a reforma da sentença (páginas 89 a 92) que julgou improcedente o pleito autoral com base em prescrição do fundo de direito. 2.
Pretensão de reforma da sentença para pleitear as seguintes promoções em ressarcimento de preterição: graduação de cabo, a contar de 17/11/95, 3º sargento, a contar de 17/11/97, 1º sargento a contar de 30/06/00 e subtenente a contar de 30/06/02. 3.
Contrarrazões às páginas 110 a 135 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso inominado interposto, repisando os argumentos alegados em contestação. 4.
O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição. 5.
O marco inicial para contagem da prescrição da pretensão autoral se dá a partir do momento em que restou publicado o ato de reforma do autor, ocorrido no ano de 30/03/2010. 6.
Tendo o recorrente ajuizado a ação somente em março de 2018, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito a requerer as promoções. 7.
Essa é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. 8.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, corrigindo a atecnia do dispositivo para, ao invés de julgar improcedente o pedido, declarar extinto, com resolução de mérito o pleito autoral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, RI nº 0117989-55.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 20/07/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. 1.
POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E, POSTERIORMENTE, PROMOÇÃO PELOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NA RESERVA EM 01/12/2005.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição para o posto de 1º Sargento e, posteriormente, para Subtenente, com a Lei Estadual nº 15.797/2015.
Observa-se, por consequência lógica, que o promovente somente pode ascender funcionalmente ao posto de Subtenente após passar por todas os demais postos após o exercício funcional como Cabo PM.
De modo que somente poderia ser aplicada a Lei 15.797/2015 para a promoção a patente de Subtenente caso o requerente tivesse os requisitos para tanto. 2.
O caso em apreço, porém, tem conotação diversa, posto que o autor/ recorrente argumentou que foi preterido em sua ascensão funcional, tendo ficado estagnado no posto de Cabo PM, no qual veio, inclusive, a ingressar na reserva remunerada no dia 01 de dezembro de 2005, quando ainda vigorava a pretérita - lei dos militares estaduais.
Dessa forma, vê-se que o pleito de ascensão funcional por meio de preterição está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme consignado na sentença recorrida, o que implica na impossibilidade de análise de toda a posterior promoção do recorrente. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ/ CE, RI nº 0196953-67.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018) Assim, é prejudicada a discussão acerca da possibilidade de declaração à promoção a 2º Tenente a contar do ano de 2018 de modo que, em consequência, prejudicados os demais pedidos. Outrossim, por ser oportuno ressalvar, em demandas análogas esta Turma Recursal entende pela improcedência da demanda, eis que o fundamento legal que embasa a pretensão do recorrido é o art. 31 da Lei de Promoções dos Militares Estaduais, dispositivo este que tinha validade específica e temporária, para o ano de 2015, concedendo promoção aos servidores que contassem com os requisitos nela fixados à época. Art. 31.
Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo: Ante o exposto, voto por conhecer o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, para reconhecer a prescrição de fundo de direito pleiteado. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003366-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROGERIO ASSIS DE ABREU DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5854998) e o recurso protocolado no dia 29/04/2024 (ID. 13517679), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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