TJCE - 3003123-47.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003123-47.2023.8.06.0117 RECORRENTE: JOAO VITOR ROGERIO MENEZES RECORRIDO: OSVALDO OLIVEIRA RIBEIRO EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO.
MANOBRA DE CONVERSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO CORTANDO A FRENTE DO VEÍCULO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS FAVORÁVEIS AO PROMOVENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO RECURSO MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, segundo preconizado no art. 55, da lei processual de regência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por OSVALDO OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de JOÃO VITOR ROGÉRIO MENEZES, alegando, em síntese, que, em 11/11/2021 por volta das 16:45, trafegava na Avenida Tristão Gonçalves, no Centro de Fortaleza-CE, pela faixa exclusiva de ônibus, tendo em vista que trabalha como taxista em seu automóvel Chevrolet Ônix Plus branco de placa POL1C63.
Ocorre que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua São Paulo, uma motocicleta, Honda CG FAN de cor amarela e placa OCN-8816, trafegava na faixa do meio da Avenida Tristão Gonçalves e veio a colidir com o autor ao tentar realizar uma conversão a direita para a Rua São Paulo, batendo na parte frontal do seu automóvel.
Diante do ocorrido, informou que se preocupou em saber o estado de saúde do condutor da moto e do passageiro, o primeiro aparentemente normal e o segundo foi encaminhado para o hospital.
Relatou também que acionou a AMC e perícia, tendo comparecido ao local somente a AMC que registrou o ocorrido sob o número de protocolo 969169.
Todavia, não obteve sucesso nas tentativas de diálogo com o demandado, ensejando o ingresso da ação em epígrafe a fim de que o dano seja reparado de forma correta, uma vez que o valor despendido com o conserto do carro foi de R$ 6.947,22 (seis mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) e, em face do acidente, deixou de trabalhar sem possibilidade de obter renda durante seis dias perfazendo o total de R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais).
Em sede de contestação (Id. 15132738), o requerido defendeu que, apesar de ser proprietário da motocicleta, não era ele quem estava conduzindo o veículo, mas sim seu pai, o Sr.
João Menezes de Sousa, motorista de aplicativo, suscitando, por isso, preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduziu que, diferente do narrado pelo autor, não é possível afirmar que seria o motorista da moto o responsável por ocasionar o acidente, uma vez que não há, nos autos, perícia confirmando tais alegações.
Informou que fez a conversão a direita na Rua São Paulo, ligando o pisca e conforme toda a instrução de trânsito, no entanto, o taxista, estava na faixa de ônibus, e não viu a moto, o que acarretou a colisão.
Ressaltou também que a imprudência, negligência e imperícia do autor culminaram na assunção do risco de colisões, não importando em qualquer ato ilícito cometido pelo contestante.
Por fim, salientou que não observou nenhum arranhão no táxi, mas que, no entanto, a moto ficou praticamente imprópria para uso sendo necessário reparos que findou na venda do veículo restando impossível o trabalho no aplicativo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em sede de réplica (Id. 15132742), o promovente afirmou que não há se falar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com o STJ, o proprietário do veículo responde pelo prejuízo causado pelo condutor decorrente de acidente de trânsito.
Meritoriamente, reiterou os termos da preambular ressaltando que o réu falta com a verdade ao afirmar que o autor dirigia por trás do veículo do réu, pois o condutor vinha na via do meio, tendo avançado para a faixa de ônibus e para fazer a curva na qual vinha o táxi do autor.
Ressaltou que o motoqueiro foi quem agiu com negligência, imperícia e principalmente com imprudência.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
Sobreveio sentença judicial (Id. 15132765), na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, seguindo o entendimento do STJ, o qual determina que o proprietário do veículo responde de forma solidária com aquele que o conduzia no momento do sinistro.
No mérito, concluiu que as versões apresentadas juntamente com os elementos probatórios e ponto de impacto dos veículos bastam para caracterizar a imprudência do requerido, tendo em vista que é possível verificar que antes do cruzamento com a Rua São Paulo há um trecho extenso de linha contínua indicando que, naquele momento, é proibido o deslocamento lateral, ou seja, a transposição de faixas, devendo, quem pretender mudar de faixa, fazê-lo com antecedência, o que não ocorreu acarretando a colisão dos veículos.
Consequentemente, o Magistrado sentenciante condenou o requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.947,22 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), e mais R$1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), a título de lucros cessantes, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ).
Irresignado, o promovido apresentou recurso inominado (Id. 15132774), no qual alegou que a versão apresentada pelo motorista da moto é o mais plausível, visto que o próprio autor narrou que não viu o Sr.
João ligando a sinalização, o que fez com que o carro batesse na traseira da moto e não na lateral, como mencionou o autor.
Salientou ainda que na data do ocorrido ainda não existia sinal de trânsito na avenida, portanto, tendo em vista que o motorista do táxi não reduziu ao ver que o Sr.
João iria virar, não teve esse, outra saída a não ser aguardar a batida na moto, visto que se avançasse poderia atropelar as pessoas que iam passando no local.
Sustentou que, o requerente não apresentou confrontação de valor, mas apenas prosseguiu com o conserto do seu veículo, sem considerar a confrontação de orçamentos necessários, requerendo, em conclusão, a reforma do julgado com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os juros e correção monetária sejam fixados a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id. 15132777). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Recebo o presente recurso uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conferindo no azo ao recorrente os benefícios da gratuidade, em atenção ao que preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Segundo consta da sentença proferida (Id. 15132765) e ora sob desafio, registra a passagem a seguir transcrita: Durante a instrução processual, a testemunha do requerido, condutor da motocicleta no dia do acidente, afirmou que estava na via do meio da Av.
Tristão Gonçalves e quando foi chegando perto da rua São Paulo, ligou o pisca e foi para a via da direita, porque é via de ônibus, e que já estava na pista da direita quando foi fazer curva, momento que ocorreu a colisão no pneu traseiro da moto.
Do print do local do acidente (Id n. 89004627) é possível verificar que antes do cruzamento com a Rua São Paulo há um trecho extenso de linha continua indicando que, naquele momento, é proibido o deslocamento lateral, ou seja, a transposição de faixas, devendo, quem pretender mudar de faixa, fazê-lo com antecedência.
Assim, as versões apresentadas em cotejo com as provas apresentadas e o ponto de impacto dos veículos, tudo à luz dos princípios que norteiam as manobras no trânsito conforme se detalham na sequência, bastam para caracterizar a imprudência do requerido.
A dinâmica dos fatos autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva do promovido recorrente, mesmo sem a realização de perícia técnica, uma vez que, conforme registrado no depoimento da única testemunha recenseada, informou que o promovido recorrente estava na via do meio da rua quando procedeu a conversão à direita sem a devida cautela, seja por imperícia ou por negligência, uma vez que sua manobra resultou na colisão.
Percebe-se, em suma, que o promovido recorrente não tomou as precauções necessárias ou tampouco guardou a distância lateral de segurança no momento em que fora fazer o deslocamento para atravessar a pista, violando a preferência que o promovente gozava por já estar regularmente transitando naquela via.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVAS E DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRARAM UMA CONVERSÃO SÚBITA E IRREGULAR POR PARTE DO RÉU NA TENTATIVA DE ADENTRAR NA PISTA TRANSVERSAL À ESQUERDA, CORTANDO A FRENTE DA PARTE AUTORA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA ESPERADO.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS EMERGENTES CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005734-43.2022.8.16.0129 Paranaguá, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023).
Grifei RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO SEM OBSERVAR O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO CORTANDO A FRENTE DO VEÍCULO DA AUTORA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 00860731820198219000 RIO GRANDE, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020).
Grifei Em relação à contagem dos juros e correção monetária, a sentença fez expressa menção às súmulas 43 e 54, do STJ, determinando que tais encargos são contados a partir do efetivo prejuízo, não podendo, por isso, prosperar a pretensão recursal nesse sentido.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado recorrente, mantendo a sentença de mérito judicial vergada.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, segundo preconizado no art. 55, da lei processual de regência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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