TJCE - 3003592-78.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3003592-78.2022.8.06.0004 Origem: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
Recorridos: JOAO CLEITON ALBUQUERQUE PEREIRA e outros Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
SOLICTAÇÃO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020 AO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO APENAS PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado, interposto pela TAP PORTUGAL em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 6.595,15 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da compra. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo, passo ao voto. 4.
Quanto a prejudicial de mérito prescrição levantada em sede de recurso inominado, a recorrente sustenta que prevalece as convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo prescricional bienal e, portanto, o prazo do autor já havia transcorrido, visto que foi ajuizado após dois anos do dia que a aeronave chegou ao destino. 5.
Todavia, rejeito a referida prejudicial, na medida em que o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal é de que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC somente nos casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, o que não compreende o caso dos autos.
Sendo assim, a prescrição se opera nos parâmetros do código consumerista, ou seja, em 5 (cinco) anos. 6.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. 7.
Em observância às razões recursais, a recorrente aduz que inexiste defeito na prestação de serviço, uma vez que o reembolso foi efetuado nos termos requeridos pelo consumidor.
Argumenta que o cancelamento da viagem ocorreu por motivos alheios à empresa, o que impõe o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar e que inexistem danos materiais indenizáveis.
Por fim, requer que, em caso de manutenção da sentença, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sejam modificados para, respectivamente, a data da sentença e a data da propositura da demanda. 8.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. 9.
Compulsando os autos, observa-se que os autores adquiriram passagem aérea para viagem com destino a Lisboa cujo embarque do voo de ida estava inicialmente previsto para o dia 22/04/2020.
Com a disseminação da doença coronavírus, foram notificados pela companhia aérea em 20/03/2020, via e-mail, acerca do cancelamento do referido voo e da emissão de voucher para posterior utilização (Id 8120787). 10.
Ainda, restou claro que os autores tentaram obter o reembolso da passagem aérea, através do envio de e-mail (Id 8120788), porém, sem sucesso.
Tentaram também solucionar a questão administrativamente através do registro de reclamações no site da companhia aérea, mas também não lograram êxito em conseguir o reembolso das passagens canceladas.
Portanto, é incontroverso a ausência do reembolso integral dos valores pagos. 11.
Ressalta-se, a princípio, que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 12.
Considerando que os fatos ocorreram durante a pandemia, e diante do cenário posto, foi promulgada a Lei 14.034/2020, trazendo algumas regras aplicáveis ao período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Ao caso em análise, aplica-se, portanto, a referida lei, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 13.
Com efeito, evidencia-se a falha na prestação de serviço, visto que, apesar de expressamente solicitado pelos autores, a ré não disponibilizou o reembolso das passagens aéreas, desobedecendo a previsão legal acima exposta. 14.
Assim, entendo que está correta a sentença que condenou a promovida a pagar o valor de R$6.595,15 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, visto que os autores fazem jus à restituição dos valores pago pelos bilhetes aéreos não utilizados. 15.
No mais, não acolho o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária nos termos indicados pelo autor.
Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir as disposições do art. 405, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. 16.
Observo, porém, que o magistrado a quo fixou a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Considerando que o tema é cognoscível ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a sua modificação nessa instância recursal, sem que isso implique em julgamento extra petita. 17.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp 1832824/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3- Terceira Turma, julgado em 19/09/2022.
Data de publicação/fonte DJe 22/09/2022). 18.
Por essa razão, necessária a alteração da sentença a fim de que a fixação do termo inicial dos juros de mora se adeque aos ditames do art. 405, do Código Civil, o qual prevê que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso do presente, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença reformada ex officio apenas para determinar que, quanto ao dano material, os juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC devem incidir a partir da data da citação, conforme arts. 405 e 406, ambos do Código Civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos em relação ao remanescente. 20.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003592-78.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOAO CLEITON ALBUQUERQUE PEREIRA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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