TJCE - 3003517-54.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003517-54.2023.8.06.0117 RECORRENTES: DANIEL CAMARAO DA SILVA e outros RECORRIDO: CAGECE DESPACHO Rh., 1 - Inicialmente, registro, que a forma de pagamento das condenações impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.2 - Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece o regime de pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos.
Conforme o mencionado dispositivo, as obrigações de pequeno valor, definidas em lei como aquelas cujo montante não exceda o limite estipulado, serão pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ordem cronológica de apresentação, independentemente de precatório.3 - Considerando que o valor da condenação nos presentes autos se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente para a expedição de RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, determino que seja retificado a classe judicial para cumprimento de sentença. 4 - Recebo a petição inserido no ID 90484399, como impugnação à execução.
Todavia, considerando que a quantia apresentada pela executada, diverge da planilha de débito apresentado pelos exequentes no ID 90513021, concedo o prazo de 30 dias, para o(a) executado(a) apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelos exequente no ID 90513021. 5 - Por conseguinte, expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante/exequente, ou de seu/sua advogado(a) constituído(a), para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia fixada em sentença condenatória, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015, (Procuração - ID 79696450). Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deverá ser juntado o respectivo contrato de prestação de serviços, além da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento. 6 - Após o cadastro da guia provisória da Requisição de Pequeno Valor, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ).
Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos.7 - Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.)8 - Decorrido o prazo estabelecido no item d sem o devido pagamento, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD.
Destaca-se, que ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu § 1º.
O mesmo motivo serve para afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.9 - Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito. 10 - Havendo o cumprimento da diligência pelo executado no item "4", volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se o(a) executado(a).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003385-49.2023.8.06.0035
Jorge Augusto Martins de Andrade
Condominio Villaggio Cajueiro
Advogado: Patricia de Castro Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 11:35
Processo nº 3003605-47.2023.8.06.0035
Vera Lucia Damasceno Vieira
Municipio de Aracati
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2024 16:07
Processo nº 3003154-32.2023.8.06.0064
Maria Liduina Farias Cavalcante
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Gustavo Porto Franco Piola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:57
Processo nº 3003396-70.2023.8.06.0167
Tarciza Firmino Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:38
Processo nº 3003366-53.2023.8.06.0064
Jornal de Brasilia Comunicacao LTDA
Francisco Narcelio da Silva
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 14:09