TJCE - 3003367-38.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo nº 3003367-38.2023.8.0064 Embargante JORNAL DE BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA Embargado ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos declaratórios, por tempestivos, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA em face do Acórdão (id 19798899) que rejeitou o agravo interno em recurso extraordinário.
Alega a embargante ter havido omissão no julgado ao negar provimento ao Agravo Interno sob o genérico fundamento de que a questão posta a julgamento não possui repercussão geral, ao passo que a questão [...] refere-se à prevalência ou não da Liberdade de Informação, de Expressão e de Opinião quando a notícia jornalística narra acontecimento de interesse público, [...]. Ressalta ainda que [...] o tema está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários[...] [sic].
Sustenta que: O caso vertente não diz respeito à violação da honra de particular.
O enfoque recursal é diverso, eis que abarca toda uma atividade de elevada importância para levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral [sic].
Suscita ainda a embargante o leading case no Tema 837, no qual foi reconhecida repercussão geral.
Defende que houve omissão no decisum por não demonstrar a existência de distinção, tampouco, superação dos entendimentos jurisprudenciais colacionados pela Embargante [sic]. É o relatório.
DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. É necessário lembrar que o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Cuidam-se de embargos de declaração em face do Acórdão que negou provimento ao agravo interposto em recurso extraordinário, mantendo a negativa de segmento do recurso à Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral e por esbarrar nos temas 657 e 800 do STF.
Defende a embargante que o Acórdão embargado deixou de apreciar a distinção do caso concreto com os temas 657 e 800 do STF, uma vez que o tema está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários, ressaltando ainda o leading case no Tema 837, no qual foi reconhecida repercussão geral.
Afirma que a tese não se refere a honra de particular, tratando-se na verdade de liberdade de expressão e informação já que leva ao conhecimento público denúncia e fatos notórios de interesse geral.
No caso não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, tendo em vista que o Acórdão foi claro o suficiente ao reconhecer que o Agravo Interno interposto não conseguiu demonstrar que o caso dos autos é distinto ao ponto de ser capaz de afastar as teses invocadas como fundamento para se negar segmento ao recurso extraordinário.
Na verdade, verificou-se que o agravo interno se limitou a apontar de forma genérica existência de repercussão geral, sem declinar satisfatoriamente, a necessária distinção do caso concreto com as teses apontadas no Acórdão agravado, deixando, portanto, de justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios.
Além disso, diferentemente do argumentado pelo embargante, o decisum declinou a devida fundamentação sobre o Tema 837 do STF, diferenciando-o do caso concreto, já que na hipótese dos autos restou demonstrado que a matéria veiculada era falsa, ultrapassando, portanto, os limites da liberdade de expressão, informação ou opinião, não se tratando, nas palavras do embragado, de "levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral" [sic].
A propósito, vejamos o que diz o tema 837 do STF: 837 - Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.
Por outro lado, vejamos trecho extraído do Acórdão embragado, sendo claro o suficiente ao reconhecer a inaplicabilidade do Tema 837 do STF ao caso concreto, já que não há nos autos nos autos discussão acerca de direito de igual hierarquia em contraposição com a liberdade de expressão, considerando que a matéria veiculada em rede social é falsa. [...] Por fim, registra-se que é inaplicável ao caso concreto Tema 837 do STF, uma vez que a discussão travada nos autos diz respeito à ocorrência de dano moral decorrente da publicação em site, a qual veicula que policiais militares foram expulsos da corporação por terem participado de greve ilegal da Polícia Militar do Ceará sem respaldo em qualquer processo criminal ou disciplinar, situação esta não abrangida no leading case.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a matéria veiculada em rede social era falsa, visto que a expulsão do quadro da Polícia Militar jamais ocorreu, tendo sido a informação publicada sem o respaldo de provas e procedimento investigativo conclusivo.
No caso, não se está discutindo restrições à liberdade de expressão quando em conflitos com outros direitos, e sim, uma afronta ao direito a honra e a imagem diante de uma extrapolação do direito à liberdade de expressão, qual seja veiculação de notícia falsa, razão pela qual resta inaplicável ao caso o tema 837 do STF. [...] Com efeito não se pode afirmar, conforme argumenta a embargante, que a veiculação de matéria inverídica, sem qualquer respaldo em processo criminal ou disciplinar está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários, fundamentação está que já foi copiosamente declinada nos autos.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante busca mais uma vez a rediscussão de matéria já discutida fartamente nos autos, de modo que vem retardando, de maneira injustificada, o andamento regular do processo.
Com efeito, insiste a embargante em rediscutir a matéria, opondo embargos, os quais claramente são considerados protelatórios.
No caso, resta patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios.
Eis, à propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em face dos embargos reputados protelatórios.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 3003367-38.2023.8.06.0064 E M E N T A AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 657 e 800 DO STF.
DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO TEMA 837 DO STF.
SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NO LEADING CASE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORNAL DE BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA contra decisão monocrática (id. 1800752) desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado (id. 15594926), com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de presunção relativa de ausência de repercussão geral, com base nos temas 657 e 800. Irresignado com o resultado do julgado, o agravante interpõe o presente agravo (id. 19244536), defendendo a existência de repercussão geral da matéria, visto que envolve violação aos artigos 5º, IV, VIX e 220, todos da Constituição Federal, bem como inaplicabilidade dos temas 657, 797, 798 e 800 do STF. Alega, em suma, que "o caso vertente não diz respeito à violação da honra de particular.
O enfoque recursal é diverso, eis que abarca toda uma atividade de elevada importância para levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral. [ sic]. Afirma que ainda está em trâmite no STF O RE 662.055, Leading case no Tema 837, em que a repercussão geral, dispondo o referido tema sobre "Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas". Dessa forma, entende que houve a devida demonstração inequívoca de repercussão geral, visto que o caso concreto se amolda a própria descrição do RE 662.055, o qual dispõe que: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a definição dos limites da liberdade de expressão, ainda que do seu exercício possa resultar relevante prejuízo comercial, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas que lhe possam ser legitimamente impostas". Por fim, diante da evidente violação direta aos artigos 5º, IV, IX e XIV e 220 da CF, todos da CF/88, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Eis o breve relatório do essencial.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que as agravantes pretendem levar ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, 5º, IV, IX e XIV e 220 da CF, todos da Constituição da República, a discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal sobre a indenização por danos morais diante de matéria falsa veiculada em site de notícia capaz de atingir a honra e a imagem, havendo abuso na liberdade de expressão. A decisão monocrática adversada (id. 18600752), por seu turno, negou seguimento ao intento do recorrente, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 657 e 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência.
Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 657 E 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, o recorrente defende a existência de repercussão geral do caso, uma vez que, na sua visão, o caso concreto se amolda a questão discutida no RE 662.055, leading case no Tema 837, no qual restou reconhecida repercussão geral e que assim dispõe: Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. Saliente que a própria descrição do RE 662.055 se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que mencionado caso versa sobre: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a definição dos limites da liberdade de expressão, ainda que do seu exercício possa resultar relevante prejuízo comercial, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas que lhe possam ser legitimamente impostas" Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pelo agravante, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil. v. 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, observa-se que a pretensão recursal do agravante não lança mão de realizar tal distinção, limitando-se a defender, de forma genérica, a eventual existência de repercussão geral do caso, bem como reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinou ao longo do processo, reiterando que o direito em litígio refere-se à prevalência ou não da Liberdade de Informação, de Expressão e de Opinião quando a notícia jornalística narra acontecimento de interesse público, com respaldo em fontes fidedignas, sendo certo, ainda, que não houve má-fé ou interesse em denegrir [sic].
E continua afirmando que o tema está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários para a apreciação deste Recurso por esta Suprema Corte [sic]. Ressalta de forma genérica que "o caso vertente não diz respeito à violação da honra de particular.
O enfoque recursal é diverso, eis que abarca toda uma atividade de elevada importância para levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral"[sic]. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não houve causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional e da interpretação dada a ela pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o STF, mais de uma vez, já se posicionou que em casos de ocorrência de danos ao particular advindos de matéria jornalística não há repercussão geral, além do que requer reexame de provas o que esbarraria na Súmula 279 do STF, inviabilizando, assim, o manejo do RE.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CRÍTICA CONTUNDENTE.
DANO À IMAGEM OU HONRA.
RESPONSABILIDADE.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS NS. 655 E 657).
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 985.388-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.3.2017). "DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VERIFICAÇÃO IN CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 799.471-AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma). Ademais, vê-se que o Supremo Tribunal, no Tema 657, já se manifestou pela "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" ARE 739.382-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes -Tema 657). Assim, restou assentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.382/RJ, o qual originou o Tema 657, que a controvérsia relativa à responsabilidade civil por dano moral em razão de crítica veiculada em meio de comunicação ante o caráter infraconstitucional da matéria não apresenta repercussão geral, estando a ementa disposta nos seguintes termos: "Recurso Extraordinário com Agravo. 2.
Dano moral. 3.
Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5.
Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8.
Recurso extraordinário não conhecido." O STF, em situação similar, apontou pela Por fim, registra-se que é inaplicável ao caso concreto Tema 837 do STF, uma vez que a discussão travada nos autos diz respeito à ocorrência de dano moral decorrente da publicação em site, a qual veicula que policiais militares foram expulsos da corporação por terem participado de greve ilegal da Polícia Militar do Ceará sem respaldo em qualquer processo criminal ou disciplinar, situação esta não abrangida no leading case. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a matéria veiculada em rede social era falsa, visto que a expulsão do quadro da Polícia Militar jamais ocorreu, tendo sido a informação publicada sem o respaldo de provas e procedimento investigativo conclusivo. No caso, não se está discutindo restrições à liberdade de expressão quando em conflitos com outros direitos, e sim, uma afronta ao direito a honra e a imagem diante de uma extrapolação do direito à liberdade de expressão, qual seja veiculação de notícia falsa, razão pela qual resta inaplicável ao caso o tema 837 do STF. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário das agravantes. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003367-38.2023.8.06.0064 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
12/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003367-38.2023.8.06.0064 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 657 E 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 15594926) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 14125944), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida, ora recorrente no presente recurso, mantendo a sentença de origem, nos termos que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO EM SITE DE NOTÍCIAS DE EXPULSÃO DA PESSOA DO DEMANDANTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
INFORMAÇÃO FALSA.
DESRESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IMAGEM E HONRA DO AUTOR.
ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO.
ABUSO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Alega o recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação aos arts. 5º, IV, IX, XIV e 220, caput da Constituição Federal.
Sob essa ótica, aborda, no presente recurso, que o acórdão ofende diretamente a Constituição, por negar a aplicabilidade aos direitos fundamentais de liberdade de informação, expressão e de imprensa.
Sob essa ótica, traz, também, que a notícia narrou informações transmitidas por fontes fidedignas, com o legítimo animus de informar a população sobre um fato de relevância pública não representando, portanto, abuso no direito de informar.
Prazo decorrido sem a apresentação das contrarrazões pelo recorrido. É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma.
Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 657 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais. As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional.
Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não há causa decidida sobre o dispositivo constitucional apontado como violado. Do mesmo modo, em caso semelhante, analisando a existência de repercussão geral em caso de "responsabilidade civil por danos morais […] em conflito com o livre direito de crítica e a liberdade de expressão", tema 657, o STF, ao reconhecê-la inexistente, firmou a tese de que: A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Naquele julgamento, considerou o eminente Ministro Gilmar Mendes, relator no ARE 739.382/RJ, que: Entendo que a discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos, já apreciado pelas instâncias ordinárias.
A conclusão, ao que me parece, há de ser a mesma tanto na generalidade dos casos de responsabilidade civil por danos morais quanto naqueles em que se discute o direito à imagem das pessoas públicas (e.g. artistas, jornalistas, agentes públicos e políticos em geral) em conflito com o livre direito de crítica e a liberdade de expressão. Com base nessas considerações, aviou o eminente Ministro que: Em todos esses casos, esta Corte manifestou-se sempre no sentido da ausência de repercussão geral.
Penso que a mesma diretriz deve ser acolhida no tema em exame, visto que não é atribuição do Supremo Tribunal Federal avaliar a ocorrência de dano moral, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável à espécie (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (destacou-se). O acórdão exarado pelo Supremo, no caso, constou assim ementado: Recurso Extraordinário com agravo. 2.
Dano moral. 3.
Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5.
Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8.
Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013). Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 28 de agosto de 2024, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 15 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 19 de julho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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