TJCE - 3003646-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23386173
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JESSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23386173
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003646-82.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRENO FARIAS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/CO ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, deferindo o direito à isenção do IPVA a partir do ano de 2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se ao direito à concessão de Isenção do pagamento de IPVA às pessoas portadora de visão monocular, e a necessidade de apresentação de um laudo médico expedido por medico vinculado ao SUS ou conveniado ao DETRAN, para deferimento da isenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 4º, inciso VI e Decreto Estadual nº 22.311/1992, art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2, ambos, que garante a concessão da isenção do IPVA, a portadores de visão monocular IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 2º , Estadual nº 12.023/1992, art. 4º, inciso VI e Decreto Estadual nº 22.311/1992, art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível - 0206756-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02766465620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00361059620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA e Restituição de Indébito, proposta por Breno Farias Maranhão em desfavor do Estado do Ceará, visando ser declarado ao autor o direito de isenção do IPVA de forma permanente, uma vez que possui deficiência permanente, cegueira monocular, comprovada de forma inequívoca.
Após formação do contraditório, apresentação de réplica e Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Face ao exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada deferida, o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, BRENO FARIAS MARANHAO, o direito à isenção do IPVA a partir do ano de 2024.
Ademais, diante do não cumprimento da tutela antecipada, conforme relatado pelo autor (ID 85211608), estipulo que o réu declare a isenção do demandante ao pagamento de IPVA e efetue a suspensão da cobrança do IPVA 2024 referente ao veículo da parte autora em até 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00, de acordo com o art. 537 CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado afirmando não haver respaldo legal para concessão de isenção de IPVA para os deficientes visuais monoculares, que não teria sido comprovada por laudo médico válido a cegueira monocular do autor, que o judiciário não poderia acrescentar doenças, além das já previstas na lei, para concessões de isenções de impostos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Em Contrarrazões a parte autora defende que é portador de cegueira monocular, teria comprovado tal fato atrás de laudo médico, que a doença se enquadra nas hipóteses de deficiência visual para efeitos de isenção de IPVA, nos termos do Decreto Estadual nº 22.311/92, que regulamenta o IPVA, em seu art. 4º, VI.
Ao final roga pela manutenção da sentença e condenação do Estado do Ceará ao pagamento da multa pelo descumprimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual este recurso nominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal.
O mérito recursal cinge-se ao direito à concessão de Isenção do pagamento de IPVA às pessoas portadora de visão monocular, e a necessidade de apresentação de um laudo médico expedido por medico vinculado ao SUS ou conveniado ao DETRAN, para deferimento da isenção.
De início vislumbro que a sentença proferida pelo juízo singular não merece ser reformada, porquanto a parte autora preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da isenção do IPVA, conforme se vislumbra com o disposto contido no art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.023/1992 c/c o art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2, do Decreto Estadual nº 22.311/1992, consoante abaixo transcritos: Lei Estadual nº 12.023/1992 - Art. 4º- São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) Decreto Estadual nº 22.311/1992 - Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31451 de 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31451 de 27/03/2014).
I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: (...) b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; Assim, com uma simples leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos, não se faz necessária maiores divagações acerca do direito da parte autora à isenção do IPVA, porquanto, nos moldes atestados por médicos (ID 15040206 e 15040207), o Sr.
Breno Farias Maranhão é portador de visão monocular (CID10 54.4), sendo, portanto, beneficiado com a referida isenção.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 em seu art. 2º reconhece como pessoa com deficiência aquela que possui limitação de natureza sensorial que dificulta a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante deste panorama destaco também que o objetivo do legislador é o de incluir socialmente os portadores de deficiências, no intuito de promover a concretização dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentindo é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR DEFICIENTE FÍSICO.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO PODENDO SE LIMITAR APENAS AOS PORTADORES DE DETERMINADA DEFICIÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0206756-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR À ESQUERDA.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02766465620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/CO ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00361059620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024).
Quanto a necessidade de laudo médico expedido por médico vinculado SUS ou conveniado ao DETRAN, observo que a exigência foi cumprida, conforme documento de ID 15040206.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386173
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003646-82.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRENO FARIAS MARANHAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/CO ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, deferindo o direito à isenção do IPVA a partir do ano de 2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se ao direito à concessão de Isenção do pagamento de IPVA às pessoas portadora de visão monocular, e a necessidade de apresentação de um laudo médico expedido por medico vinculado ao SUS ou conveniado ao DETRAN, para deferimento da isenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 4º, inciso VI e Decreto Estadual nº 22.311/1992, art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2, ambos, que garante a concessão da isenção do IPVA, a portadores de visão monocular IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 2º , Estadual nº 12.023/1992, art. 4º, inciso VI e Decreto Estadual nº 22.311/1992, art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível - 0206756-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02766465620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00361059620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA e Restituição de Indébito, proposta por Breno Farias Maranhão em desfavor do Estado do Ceará, visando ser declarado ao autor o direito de isenção do IPVA de forma permanente, uma vez que possui deficiência permanente, cegueira monocular, comprovada de forma inequívoca.
Após formação do contraditório, apresentação de réplica e Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Face ao exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada deferida, o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, BRENO FARIAS MARANHAO, o direito à isenção do IPVA a partir do ano de 2024.
Ademais, diante do não cumprimento da tutela antecipada, conforme relatado pelo autor (ID 85211608), estipulo que o réu declare a isenção do demandante ao pagamento de IPVA e efetue a suspensão da cobrança do IPVA 2024 referente ao veículo da parte autora em até 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00, de acordo com o art. 537 CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado afirmando não haver respaldo legal para concessão de isenção de IPVA para os deficientes visuais monoculares, que não teria sido comprovada por laudo médico válido a cegueira monocular do autor, que o judiciário não poderia acrescentar doenças, além das já previstas na lei, para concessões de isenções de impostos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Em Contrarrazões a parte autora defende que é portador de cegueira monocular, teria comprovado tal fato atrás de laudo médico, que a doença se enquadra nas hipóteses de deficiência visual para efeitos de isenção de IPVA, nos termos do Decreto Estadual nº 22.311/92, que regulamenta o IPVA, em seu art. 4º, VI.
Ao final roga pela manutenção da sentença e condenação do Estado do Ceará ao pagamento da multa pelo descumprimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual este recurso nominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal.
O mérito recursal cinge-se ao direito à concessão de Isenção do pagamento de IPVA às pessoas portadora de visão monocular, e a necessidade de apresentação de um laudo médico expedido por medico vinculado ao SUS ou conveniado ao DETRAN, para deferimento da isenção.
De início vislumbro que a sentença proferida pelo juízo singular não merece ser reformada, porquanto a parte autora preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da isenção do IPVA, conforme se vislumbra com o disposto contido no art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.023/1992 c/c o art. 4º, § 1º, I, alínea "b", item 2, do Decreto Estadual nº 22.311/1992, consoante abaixo transcritos: Lei Estadual nº 12.023/1992 - Art. 4º- São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) Decreto Estadual nº 22.311/1992 - Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31451 de 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31451 de 27/03/2014).
I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: (...) b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; Assim, com uma simples leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos, não se faz necessária maiores divagações acerca do direito da parte autora à isenção do IPVA, porquanto, nos moldes atestados por médicos (ID 15040206 e 15040207), o Sr.
Breno Farias Maranhão é portador de visão monocular (CID10 54.4), sendo, portanto, beneficiado com a referida isenção.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 em seu art. 2º reconhece como pessoa com deficiência aquela que possui limitação de natureza sensorial que dificulta a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante deste panorama destaco também que o objetivo do legislador é o de incluir socialmente os portadores de deficiências, no intuito de promover a concretização dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentindo é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR DEFICIENTE FÍSICO.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO PODENDO SE LIMITAR APENAS AOS PORTADORES DE DETERMINADA DEFICIÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0206756-98.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR À ESQUERDA.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02766465620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/CO ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00361059620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024).
Quanto a necessidade de laudo médico expedido por médico vinculado SUS ou conveniado ao DETRAN, observo que a exigência foi cumprida, conforme documento de ID 15040206.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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