TJCE - 3003618-91.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167700430
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167700430
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167700430
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003618-91.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA IRACEMA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Enel DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Intime-se a patrona da exequente, Dra. SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ, para que tome ciência da informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID 165331032/ 165331061), requerendo o que entender pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a sentença extintiva já proferida no ID 129669758. De logo, indefiro o pedido formulado no ID 162199993, no sentido de que à Caixa Econômica Federal realize o pagamento dos honorários sucumbenciais a que faz jus, bem como dos honorários contratuais que perfazem o valor de R$ 3.408,70, os quais não foram repassados, tendo em vista que a referida instituição bancária sequer faz parte do polo passivo da presente demanda. Outrossim, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa publica, não pode ser parte no Juizado especial, consoante preceitua o art. 8º da lei 9.099/95, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nada impede, todavia, que a patrona SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ, busque eventual responsabilização da Caixa Econômica Federal, junto ao juízo competente, bem como ingresse com ação de reparação de danos/cobrança, em face da Sra. MARIA IRACEMA FERREIRA DA SILVA, neste juízo. Determino, por fim, que seja cientificado, por meio de Ofício, à Corregedoria do TJCE acerca do ocorrido no presente feito, enviando as cópias das peças processuais pertinentes. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167700430
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05/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003618-91.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA IRACEMA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Enel DESPACHO Rh., Solicite-se, com urgência, junto a Caixa Econômica Federal - Agência 1961 resposta do ofício expedido no ID 135622227, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Outrossim, intime-se a patrona da exequente, Dra. SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ, para que, no mesmo prazo, requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do feito, ante a sentença extintiva já proferida no ID 129669758. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003618-91.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA IRACEMA FERREIRA DA SILVAREQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme petição e comprovantes de depósito inseridos no ID nº 128277768 e seguintes.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 129486281.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 129486281 e procuração de id n. 72488762.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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