TJCE - 3003757-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003757-66.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MAGNA MARIA BEZERRA PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003757-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAGNA MARIA BEZERRA PINHEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS.
PRORROGAÇÃO DA POSSE POR 60 DIAS PARA GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE.
POSTERGAÇÃO DA POSSE AO TÉRMINO DA LICENÇA (120 DIAS).
PROTEÇÃO A MATERNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido ao Id. 16149836. A presente ação foi proposta por Magna Maria Bezerra Pinheiro em face do Estado do Ceará, objetivando a prorrogação de sua posse no cargo de Analista de Gestão da Saúde/Analista de Recursos Humanos, devido à sua condição de gestante.
A autora foi nomeada em 29/12/2023, mas, com previsão de parto para 21/02/2024, pleiteou a prorrogação de posse para após o término da licença maternidade.
O Estado deferiu apenas 60 dias de prorrogação, estabelecendo o prazo limite de posse em 24/03/2024, dentro do período da licença maternidade.
O pedido principal consistiu na prorrogação da posse até o término da licença maternidade, tendo sido formulado, de modo alternativo, o pleito de reclassificação para o final da lista de aprovados, visando resguardar plenamente seus direitos sem comprometer a ordem do concurso. O Estado do Ceará contestou a ação (Id. 16124788), sustentando que a prorrogação de posse foi concedida no prazo máximo permitido pela legislação vigente (60 dias) e que a autora poderia tomar posse e usufruir da licença maternidade posteriormente.
Alegou ainda a inexistência de previsão legal para a reclassificação ao final da lista de aprovados. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda ao Id. 16124844. O juízo a quo julgou procedente a ação (Id. 16124851), determinando a prorrogação da posse da autora até o término de sua licença maternidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16124855), reiterando que a prorrogação de posse concedida estava dentro dos limites legais e que a autora poderia tomar posse e usufruir da licença maternidade posteriormente. Nas contrarrazões (Id. 16124862), a autora defendeu a manutenção da sentença, reforçando que a prorrogação da posse é necessária para garantir seu direito à licença maternidade integral, nos termos da Constituição Federal. Decido. A Constituição Federal reconheceu a família como a base do Estado, dando-lhe especial proteção (art. 226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 7º, XVIII) e vedou a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT). Assim, não existe dúvida de que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à gestante, à maternidade e à criança, reconhecendo, inclusive, que a presença da mãe nos primeiros meses de vida é essencial à boa formação do recém-nascido, seja pela amamentação ou, simplesmente, pelo afeto entre ela e seu bebê. Baseando-se nessas premissas, é evidente que a concessão do benefício da licença maternidade à parturiente, visando à salvaguarda da sua condição pessoal e de seu filho, não pode obstar seu direito à nomeação em cargo público, sob pena de se esvaziar todo seu conteúdo protetivo, em claro prejuízo de suas destinatárias e, também, de seus filhos. A parturiente, dada a peculiaridade de seu caso, merece tratamento diferenciado, isto é, sujeitando-se à discriminação positiva no que toca aos critérios para a sua nomeação, como forma de assegurar sua igualdade material em relação aos demais convocados pela Administração Pública. Trata-se, na verdade, de premiar os valores jurídicos que protegem o seu estado pessoal, impondo à Administração o respeito à isonomia material. Desse modo, a Administração Pública não pode impedir a prorrogação da data da posse da candidata aprovada apenas por estar em período de licença maternidade, sob a justificativa de ausência de previsão legal específica.
Tal conduta, além de comprometer o exercício de um direito fundamental, desconsidera a proteção constitucional assegurada à maternidade. Nesse sentido, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é admitida quando a legislação estadual não prevê regulamentação específica para determinada situação funcional.
Em casos de lacuna legislativa estadual e diante da necessidade de assegurar direitos de natureza constitucional, como a licença maternidade, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação supletiva da lei federal, com fundamento no princípio da supremacia da Constituição, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais. A singularidade do caso em questão, que constitui um impedimento temporário para a posse imediata, justifica a postergação da data de posse até o término do período especial de licença maternidade.
Tal previsão encontra respaldo no art. 13, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; [...] Apenas a título de ilustração, cito alguns julgados do e.
TJPR e do e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA - CANDIDATA A PROVADA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE - ARTIGO 21 DA LEI Nº 4451/2016 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA POSSE ATÉ O FINAL DO IMPEDIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE NÃO EFETUADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - ILEGALIDADE DO ATO QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0016935-32.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.07.2020) (TJ-PR - REEX: 00169353220188160045 Arapongas 0016935-32.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 16/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) REEXAME NECESSÁRIO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSORA - POSSE POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE - POSSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL 86\95 - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Tem-se por ilegal o ato que impede a postergação da posse de candidata para período após o término da licença-maternidade, ainda que esta tenha sido fixada em prazos diversos pelos entes públicos ao qual a requerente presta serviços. (TJ-PR 00004044520228160168 Terra Roxa, Relator: substituto Marcio Jose Tokars, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - IMPETRANTE QUE TEVE PARTO ANTES DA DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO E DO EFETIVO EXERCÍCIO - ATO COATOR CONSISTENTE NO IMPEDIMENTO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE - NASCIMENTO DO FILHO ANTES DA DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO E DO INÍCIO DO EFETIVO EXERCÍCIO - VIOLAÇÃO A DIREITO INDISPONÍVEL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
O fato da impetrante ter dado à luz antes de tomar posse no cargo não constitui óbice legitimo ao gozo do beneficio da licença maternidade, uma vez que trata-se de direito social indisponível, não podendo o Poder Público restringir o seu exercício. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08018719220238120009 Costa Rica, Relator: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Por tais considerações, entendo que a sentença não deve sofrer qualquer reparo neste particular, pois filio-me ao entendimento de que a posse da recorrida deve se dar após o término de sua licença maternidade, assinalada para o dia 19.06.2024. Por fim, considerando que a sentença já concedeu integralmente o pedido principal de prorrogação da posse até o término da licença maternidade, revela-se impertinente a análise do pedido subsidiário de remanejamento da candidata para o final da fila de aprovados, uma vez que tal pedido só seria relevante caso o principal não fosse acolhido.
Desse modo, a alegação do recorrente quanto à ausência de previsão editalícia para o remanejamento mostra-se desprovida de utilidade prática no presente contexto recursal.
Ante ao exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e nego-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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